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Ato Original
Regulamento n.º 978/2026
Regulamento Municipal da Habitação de Ourique
Marcelo David Coelho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Ourique, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, torna público, que a Assembleia Municipal de Ourique aprovou por unanimidade, em Sessão Ordinária realizada em 13 de julho de 2026, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na mesma data, após consulta pública, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal da Habitação de Ourique, o qual se encontra disponível no site do Município de Ourique, em: www.cm-ourique.pt.
14 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara, Marcelo David Coelho Guerreiro.
Preâmbulo
O Direito à habitação é um direito constitucionalmente consagrado, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
Tal direito faz parte dos direitos sociais, encontrando-se igualmente consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, das Nações Unidas e na Carta Social Europeia.
Conscientes da crise no setor da habitação e da necessidade de o Estado garantir o direito à habitação, a Assembleia da República, através da aprovação da Lei de Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019, de 03 de setembro), na sua redação atual, estabeleceu o quadro global das bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado, na efetiva garantia desse direito, a todos os cidadãos. Efetivamente, dispõe o n.º 1, do artigo 2.º, da supracitada Lei, que todos têm direito a uma habitação, para si, e para a sua família, independentemente da ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, deficiência ou condição de saúde.
Concomitantemente, a Lei de Bases da Habitação realça o papel imprescindível dos Municípios na programação e execução de soluções habitacionais, por forma a garantir o direito a uma habitação condigna, pelo que, de acordo com tal diploma legislativo e para a boa execução da política local de habitação, os municípios devem integrar a política municipal de habitação, nos instrumentos de gestão territorial, acautelando a previsão de áreas adequadas e suficientes, destinadas ao uso habitacional, e garantir a gestão do património habitacional municipal, assegurando a sua manutenção.
Ora, o Município de Ourique, dada a sua relação de proximidade com os cidadãos e o conhecimento da realidade local, tem noção clara que subsistem carências habitacionais no seu território, pelo que, entende ser necessário priorizar, na sua ação social e política, esta área estratégica de desenvolvimento, coesão social e territorial.
O objetivo principal da Estratégia Local de Habitação (ELH) é promover o direito à habitação para todos, seja para as comunidades vulneráveis, seja para cidadãos de rendimentos intermédios, que não conseguem arrendar casa no mercado livre.
Assim, com base na atualização da Estratégia Local de Habitação (ELH), aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 10 de novembro de 2021 e aprovada pela Assembleia Municipal na sessão extraordinária de 15 de novembro de 2021, foram definidas diversas medidas com o propósito social e político inequívoco de alargamento do âmbito dos beneficiários da política local de habitação, desde pessoas e agregados familiares, que vivem em grave carência económica e habitacional, até aos agregados de rendimentos intermédios que, por diversos motivos, não estão em condições de aceder ao mercado habitacional.
Para a concretização desta nova geração de políticas habitacionais, o Município de Ourique pretende, de forma gradual, o acesso de todos a uma habitação digna e adequada, acautelando a previsão de áreas adequadas e suficientes destinadas ao uso habitacional, bem como, garantir a gestão e manutenção do património habitacional municipal.
Na Estratégia Local de Habitação do Concelho de Ourique, a reabilitação e as novas construções são “peças-chave” do processo, pretendendo-se, assim, quando houver lugar e espaço para tal, modernizar o espaço público, tornando-o mais atrativo nunca descurando, as pessoas e o ambiente.
Em consonância com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A, de 2018, o Município de Ourique, pretende ir ao encontro dos objetivos e instrumentos de atuação da Nova Geração de Políticas de Habitação, traduzida numa política centrada na passagem da oferta pública de habitação para os mais carenciados, para política orientada para o acesso universal a uma habitação adequada, bem como, de uma política de habitação cujos principais instrumentos assentaram na construção de novos alojamentos e no apoio à compra de casa, para uma política na qual se privilegia, a reabilitação e o arrendamento.
Ao abrigo deste quadro de desenvolvimento, da Nova Geração de Políticas de Habitação, e conscientes da necessidade urgente do compromisso em criar um parque habitacional público a custos acessíveis, o Município de Ourique, disponibiliza habitações integrantes do seu património, ou sob a sua gestão, para habitação própria e permanente, de agregados habitacionais de classe média, ao abrigo do regime de arrendamento acessível. A prossecução desta política assume uma aposta contínua e dinâmica de captação de mais alojamentos para arrendamento ou subarrendamento, a preços reduzidos, adequados aos rendimentos dos agregados, que não se enquadrando no regime da renda apoiada, não dispõem de rendimentos para suportar as rendas praticadas no mercado livre.
Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, resulta da ponderação de custos e benefícios da medida projetada, que o interesse público municipal sai reforçado.
O presente regulamento foi sob a forma de projeto submetido a «consulta pública» pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do Aviso n.º 12390 na 2.ª série do Diário da República, n.º 100, de 25 de maio de 2026 -, a qual foi publicitada através do Edital n.º 26/P/2026 (Consulta Pública), de 25 de maio p.p., no site do Município de Ourique em: www.cm-ourique.pt -, e nos lugares públicos de costume, para recolha de sugestões/contributos que pudessem ser considerados relevantes no âmbito do projeto em causa.
Durante o período de Consulta Pública não se registaram quaisquer participações por parte dos munícipes, que pudessem aprimorar o presente instrumento regulamentar, à exceção de correções técnicas introduzidas pelos serviços da autarquia.
Nesta senda, após aprovação pela Câmara Municipal em Reunião Ordinária realizada em 13/07/2026 no uso da faculdade concedida pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal na sua sessão extraordinária realizada em 13/07/2026 aprova o presente “Regulamento Municipal da Habitação de Ourique”.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea c), do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 65.º, do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, no preceituado nas alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e no disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto do Regulamento
1 - O presente Regulamento visa disciplinar as condições de acesso e de seleção para atribuição, através de procedimento concursal, de atribuição de habitações detidas, a qualquer título, pelo Município, para arrendamento apoiado e para arrendamento acessível.
2 - O regime da renda apoiada aplica-se a habitações detidas, a qualquer título, pelo Município, que por este sejam arrendadas a agregados familiares carenciados, com rendas calculadas em função dos seus rendimentos.
3 - O regime de renda acessível aplica-se a habitações detidas, a qualquer título, pelo Município, que por este sejam arrendadas a agregados familiares de rendimentos intermédios, com rendas calculadas em função dos seus rendimentos.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas, também designados de “moradores”, que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelos seguintes elementos:
i) O arrendatário e o seu cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos - nomeadamente, derivado de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) E ainda outras pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município de Ourique a permanecer na habitação com o arrendatário;
b) Alteração da composição do agregado familiar: o aumento do número de elementos do agregado, por via de casamento ou união de facto do titular, nascimento de filhos ou estabelecimento do vínculo de adoção; bem como a diminuição do agregado, por falecimento, divórcio ou existência de outra alternativa habitacional para algum elemento do agregado;
c) Coabitante: pessoa, também designada por “morador”, não pertencente ao agregado familiar do arrendatário que se encontre especialmente autorizada pelo Município a residir na habitação, nos casos especificamente consignados no presente agregado;
d) Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
e) Carência financeira: a situação da pessoa ou do agregado habitacional, cujo rendimento médio mensal é inferior a quatro vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
f) Condições indignas: a situação em que uma pessoa ou agregado familiar não dispõe de uma habitação adequada, residindo de forma permanente, nomeadamente, em situação de:
i) “Precariedade”, considerando-se como tais as situações de pessoas sem-abrigo, bem como os casos de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado ou da/o proprietária/o do imóvel onde o agregado reside, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a não renovação de contrato de arrendamento;
ii) “Insalubridade e insegurança”, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
iii) “Sobrelotação”, quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos.
iv) “Inadequação”, por incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nela habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação tem barreiras no acesso ao piso em que se situa e ou as medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas que nelas residem;
v) “Sobrecarga de custos” com a renda ou a prestação mensal do crédito à habitação, quando esta implique uma taxa de esforço superior a 40 % do rendimento médio mensal;
g) Rendimento anual bruto - O rendimento anual de uma pessoa ou de um agregado habitacional é a soma dos rendimentos referidos no artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, auferidos pela pessoa ou por todos os elementos do agregado e relativos ao último ano civil de que a Autoridade Tributária Aduaneira (AT) dispõe de informação;
h) Rendimento mensal bruto - O rendimento mensal bruto da pessoa ou agregado habitacional corresponde a 1/12 do rendimento anual;
i) Rendimento médio mensal - O rendimento médio mensal (RMM) da pessoa ou do agregado corresponde a 1/12 do respetivo rendimento anual, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:
i) 1,0 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;
ii) 0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente integrado em agregado unititulado;
iii) 0,25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não dependente;
iv) 0,25 ao adulto não dependente que viva sozinho e tenha idade igual ou superior a 65 anos a acrescer à ponderação de adulto não dependente.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÃO EM REGIME DE ARRENDAMENTO APOIADO
Artigo 4.º
Procedimento de atribuição
1 - A atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se através de concurso por classificação;
2 - A decisão de iniciar o procedimento, bem como a escolha do mesmo, o seu número e regularidade, constitui decisão discricionária da Câmara Municipal, realizando-se o concurso sempre que a Câmara Municipal considere adequado.
Artigo 5.º
Concurso por classificação
1 - O Município atribui habitações em arrendamento apoiado, consoante o caso, aos agregados familiares, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação em conformidade com a matriz constante do Anexo II.
2 - O Município atribui habitações em regime de arrendamento acessível, a agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação que venham a ser estabelecidos nas peças do procedimento.
Artigo 6.º
Condições de atribuição
1 - Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional que, tenham capacidade para celebrar contratos e que, encontrando-se em situação de grave carência económica e habitacional e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas do artigo seguinte.
2 - A atribuição de uma habitação municipal financiada com apoio público, concedido ao abrigo do Programa 1.º Direito e do Plano de Recuperação e Resiliência - PRR (Aviso n.º 01/C02-i01/2021 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação do Plano de Recuperação e Resiliência), está condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos de elegibilidade, relativamente à pessoa ou agregado familiar que:
a) Viva em condições indignas;
b) Esteja em situação de carência financeira;
c) Seja cidadão nacional ou sendo estrangeiro, tenha certificado de registo de cidadão comunitário ou título de residência válido no território nacional;
d) Não apresente nenhuma das situações de impedimento ou exclusão identificadas no referido programa.
3 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao Município de Ourique o direito de aceder aos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou de confirmação dos dados por eles declarados nos termos do presente Regulamento.
4 - Será ainda condição de acesso, não possuir habitação própria, independentemente da localização da mesma.
5 - O alojamento deverá ser sempre adequado à composição do agregado familiar que o ocupa, cabendo ao Município assegurar tal situação, podendo ser determinada a transferência da família para uma habitação com tipologia adequada, conforme Anexo I.
6 - As habitações devem ser dotadas de todas as condições de habitabilidade, cabendo ao agregado familiar a manutenção da mesma, bem como boas condições de higiene. No caso de tal não se verificar, e na eventualidade do agregado sair da habitação que ocupa, o Município poderá inviabilizar qualquer permuta em habitação camarária.
Artigo 7.º
Fases do Procedimento de candidatura
1 - O procedimento é composto pelas seguintes fases:
a) Candidatura;
b) Análise preliminar e publicitação da lista provisória dos candidatos;
c) Apresentação de reclamações relativas à lista provisória de candidatos;
d) Relatório final e apresentação da lista definitiva de candidatos;
e) Atribuição de habitação.
2 - Os/as candidatos/as avaliados/as, nos termos do número anterior, veem a situação familiar e habitacional avaliada e ponderada integralmente, de acordo com os critérios constantes da grelha prevista no Anexo II.
3 - A inclusão em lista final graduada não tem como efeito a constituição de qualquer vínculo ou obrigação, seja qual for a sua natureza, entre as partes, nem confere aos candidatos qualquer direito potestativo ou subjetivo à atribuição de soluções habitacionais ao abrigo do Programa 1.º Direito.
4 - Os/as candidatos/as podem consultar, a todo o tempo, a posição que ocupam na lista final graduada, sem necessidade de audiência prévia, em resultado de alterações das respetivas condições, bem como devido à inclusão ou exclusão de outras candidaturas.
Artigo 8.º
Regime excecional
1 - Podem ser atribuídas, sem precedência dos procedimentos previstos nos artigos anteriores, habitações em regime de arrendamento apoiado a indivíduos, agregados familiares ou agregados habitacionais que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e/ou temporária, designadamente, decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, não sendo aplicáveis as disposições do presente Regulamento que sejam incompatíveis com a natureza da situação.
2 - Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pela Câmara Municipal em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
Artigo 9.º
Publicitação dos concursos
1 - Os anúncios dos concursos são publicitados no sítio eletrónico institucional do Município de Ourique e por outros meios que sejam considerados mais adequados.
2 - Os anúncios a que se refere o número anterior devem conter toda a informação relevante relativa a cada procedimento, designadamente:
a) Tipo de procedimento;
b) Datas e prazos do procedimento
c) Regime do arrendamento, se for o caso;
d) Requisitos de acesso ao concurso;
e) Local e horário para obtenção de esclarecimentos;
f) Modo de apresentação de candidaturas;
g) Modo de divulgação do resultado do concurso.
3 - A lista final do resultado de cada concurso é publicitada no sítio eletrónico do Município de Ourique e por outros meios considerados adequados.
Artigo 10.º
Cálculo das rendas
1 - O montante da renda apoiada é calculado nos termos da legislação em vigor.
2 - As rendas são atualizadas anualmente e sempre que se verifique alteração na composição do agregado familiar e no seu rendimento.
3 - A Câmara Municipal de Ourique comunicará por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de trinta dias, qualquer alteração dos valores da renda.
Artigo 11.º
Renda máxima e renda mínima
1 - O valor da renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS) vigente em cada momento.
2 - A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
CAPÍTULO III
HABITAÇÃO EM REGIME DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL
Artigo 12.º
Requisitos de acesso
1 - Podem candidatar-se à atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível todos os cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de residência no território nacional, maiores de 18 anos, que residam no Concelho de Ourique há, pelo menos, 2 anos, e cujo valor do rendimento global do agregado familiar esteja enquadrado nos limites mínimos e máximos a definir nas peças do concurso.
2 - Os agregados, em função da sua composição, podem candidatar-se aos tipos de habitação previstos no Anexo I.
Artigo 13.º
Impedimentos
1 - Estão impedidos de aceder à atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível o candidato e respetivo agregado familiar que se encontrem em qualquer uma das situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento.
2 - Para efeitos de verificação da existência de uma situação de impedimento, o Município poderá solicitar a apresentação de documentos ou efetuar oficiosamente as diligências complementares que se mostrem necessárias.
Artigo 14.º
Limites do preço de renda
1 - O preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível deve ser inferior aos seguintes limites:
a) O limite geral de preço de renda por tipologia, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação;
b) O limite específico de preço de renda por alojamento, a definir nos termos dos números seguintes.
2 - O limite específico de preço de renda aplicável a uma habitação corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea a) do número anterior, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:
a) Área;
b) Qualidade do alojamento;
c) Certificação energética;
d) Localização;
e) Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
3 - Os limites máximos de preço de renda aplicáveis ao alojamento nos termos do presente artigo não incluem as despesas ou encargos que sejam devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil.
Artigo 15.º
Taxa de esforço e ocupação mínima
Nos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível:
a) O preço de renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço igual ou inferior a 30 % do RMM do agregado familiar, calculado nos termos do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
b) A tipologia do alojamento deve observar uma ocupação mínima em função da dimensão do agregado familiar, conforme anexo I.
Artigo 16.º
Renda acessível
1 - A renda considera-se acessível quando a taxa de esforço do agregado familiar seja igual ou inferior a 30 % do seu rendimento líquido mensal.
2 - A oferta de habitação com renda acessível deve, como princípio orientador, atender às características dominantes da procura habitacional insatisfeita do mercado, nomeadamente em relação a:
a) Rendimento líquido dos agregados familiares;
b) Tipologia habitacional adequada às características dos agregados familiares.
3 - O valor da renda acessível, a pagar mensalmente por cada agregado familiar é calculada, tendo em conta a taxa de esforço aplicável nos termos do Anexo IV, do presente Regulamento, estando, em qualquer caso, sujeita aos limites mínimo e máximo da gama de rendas acessíveis, constantes do mesmo anexo, e de acordo com a seguinte fórmula:
Renda acessível = taxa de esforço × RMM
(conforme definido na alínea i), do n.º 1, do artigo 3.º, do presente Regulamento).
4 - O Anexo IV é sujeito a atualização, sob proposta da Câmara Municipal, sempre que se manifestem alterações de contexto relevantes, nomeadamente, nos níveis e padrões de carências habitacionais bem como, nos níveis de rendimentos dos cidadãos municipais.
5 - O Anexo IV pode ainda ser atualizado ou revisto, sob proposta da Câmara Municipal, na sequência do processo de monitorização e de avaliação da implementação do presente Regulamento. A atualização e a revisão do Anexo IV podem incidir, nomeadamente, sobre os seguintes parâmetros:
a) Taxas de esforço;
b) Limite mínimo e máximo de rendimento global dos agregados familiares para acesso à habitação em regime de arrendamento acessível;
c) Limite mínimo e máximo do valor da renda acessível a pagar mensalmente por cada agregado familiar.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS DE CANDIDATURA
Artigo 17.º
Formalização da candidatura
1 - A candidatura deverá ser formulada em requerimento próprio e entregue no serviço municipal competente do Município de Ourique.
2 - Cada agregado familiar só pode efetuar uma candidatura a cada concurso, para uma habitação compatível com os requisitos de acesso.
3 - Após a formalização da candidatura, o candidato é notificado de que a mesma foi submetida com sucesso e do prazo disponível para proceder a qualquer alteração que se julgue necessária.
4 - Os candidatos são convidados a corrigir as deficiências existentes nas candidaturas apresentadas e que não possam ser oficiosamente supridas, sendo fixado um prazo para o efeito, sob pena de exclusão da candidatura.
5 - O Município, sempre que pretenda afetar habitações a um concurso, procede à divulgação antecipada da data programada.
6 - As falsas declarações, do candidato e demais elementos do agregado familiar, são puníveis nos termos da lei penal, constituindo de igual modo fundamento bastante de exclusão automática da candidatura, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Pontuação das candidaturas no concurso
1 - Nas candidaturas apresentadas no âmbito do regime do arrendamento apoiado, a pontuação das candidaturas é determinada pela aplicação da matriz constante do Anexo II ao presente Regulamento.
2 - Nas candidaturas apresentadas no âmbito do regime do arrendamento acessível, em que o procedimento adotado seja o concurso por classificação, são aplicados os critérios de hierarquização e de ponderação que venham a ser estabelecidos nas peças do procedimento, de acordo com o segmento de procura de habitação.
3 - Em caso de empate na pontuação e/ou em caso de inexistência de habitações em número suficiente para os requerentes com a mesma pontuação, o desempate é decidido de acordo com os seguintes critérios, pela ordem seguinte:
a) O agregado incluir um elemento vítima de violência doméstica;
b) O número de deficientes no agregado;
c) Sorteio.
4 - O Anexo I pode ser sujeito a atualização ou revisão, sob proposta da Câmara Municipal, sempre que se manifestem alterações relevantes nos níveis e padrões de carências habitacionais, ou na sequência do processo de monitorização e de avaliação da implementação do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Análise de candidatura
1 - Os candidatos, nos termos dos artigos anteriores, são notificados para procederem à submissão ou atualização dos documentos referidos no Anexo III procedendo-se à validação dos mesmos e à verificação da existência de impedimentos e do cumprimento dos requisitos de acesso, tendo por referência a data de submissão da candidatura.
2 - Para efeitos de apreciação das candidaturas, o Município pode efetuar, oficiosamente, as diligências complementares que se mostrem necessárias, ou solicitar a apresentação dos documentos comprovativos das declarações prestadas.
3 - Na situação de exclusão ou desistência de um candidato, notifica-se o candidato seguinte de acordo com a lista ordenada que resultou do concurso, sucessivamente, até se apurar o candidato que reúna as condições que permitam a afetação do apoio.
Artigo 20.º
Indeferimento de candidatura
1 - Constituem fundamento para o indeferimento de Candidatura:
a) Incumprimento de algum dos requisitos de acesso previstos nos artigos 5.º ou 13.º, consoante o caso, e nas peças do concurso;
b) Verificação de algum dos impedimentos previstos nos artigos 6.º n.º 4 e 13.º, consoante o caso;
c) A não apresentação, dentro do prazo fixado nas peças do procedimento, ou a sua entrega parcial ou incompleta, dos documentos previstos no Anexo III ao presente Regulamento e de outros documentos que tenham sido previstos nas peças do concurso;
d) Apresentação de documentos inválidos ou caducados;
e) Apresentação de documentos total ou parcialmente incoerentes ou discrepantes com os dados apresentados no formulário de candidatura;
f) Prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação ou utilização de meio fraudulento por parte do candidato.
2 - A Câmara Municipal poderá estabelecer nas peças do procedimento outros fundamentos de indeferimento da candidatura, além daqueles referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 21.º
Desistência
1 - Considera-se desistência do candidato a ocorrência de uma das seguintes situações:
a) Comunicação de desistência por via eletrónica, através do sítio eletrónico do Município, até à celebração do contrato, ou por qualquer outro meio de comunicação;
b) Falta de comparência nas datas, horas e locais indicados para as várias fases do procedimento de candidatura ou celebração de contrato, por razões que sejam imputáveis ao candidato;
c) Recusa da habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado ou em regime de arrendamento acessível.
2 - Excecionam-se do disposto na alínea c) do número anterior, as seguintes situações, devidamente fundamentadas:
a) Problemas de saúde relacionados com mobilidade reduzida, incapacidade física e outras situações de doença crónica impeditivas, desde que exista implicação direta com as condições da habitação atribuída;
b) Situações suscetíveis de provocar problemas de extrema gravidade sociofamiliar que se relacionem direta ou indiretamente com a localização da habitação e/ou tenham, como finalidade exclusiva, a salvaguarda e proteção de menores ou vítimas de violência doméstica.
3 - Nas situações previstas no número anterior, deverá, sempre que possível, ser atribuída uma habitação adequada às mesmas.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÃO E CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS
Artigo 22.º
Adequação da habitação
1 - A habitação a atribuir em regime de arrendamento apoiado e em regime de arrendamento acessível deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar.
2 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento.
3 - A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantido a acessibilidade.
Artigo 23.º
Atribuição da habitação e celebração do contrato de arrendamento apoiado e de arrendamento acessível
1 - A atribuição das habitações concretiza-se com a celebração do contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais, celebrado nos termos do disposto no Código Civil e ao abrigo do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, na sequência da sua afetação, nos termos do presente Regulamento.
2 - Os candidatos são notificados para a assinatura do contrato de arrendamento.
3 - Do contrato de arrendamento constam obrigatoriamente as seguintes menções:
a) O regime legal do arrendamento;
b) A identificação do Município;
c) A identificação do arrendatário;
d) A identificação e a localização do locado;
e) O prazo de arrendamento;
f) O valor da renda inicial e a forma de pagamento da renda;
g) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda.
Artigo 24.º
Realojamento ou transferência de habitação municipal
1 - Sempre que o Município promova operações de construção, aquisição ou reabilitação de habitação municipal destinados à promoção de soluções habitacionais, pode ser determinada a transferência ou realojamento de agregados familiares já residentes no parque habitacional municipal para os fogos resultantes dessas operações.
2 - A transferência prevista no número anterior tem como objetivo assegurar a melhoria das condições habitacionais, a adequação da tipologia à dimensão do agregado familiar e a gestão eficiente do parque habitacional municipal.
3 - A decisão de transferência depende de avaliação prévia da situação socioeconómica e habitacional do agregado familiar, realizada pelos serviços municipais competentes, devendo verificar-se a existência de carência habitacional e o cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos na legislação aplicável.
4 - O realojamento ou transferência é formalizado mediante celebração de novo contrato de arrendamento apoiado ou aditamento ao contrato existente, nos termos da legislação em vigor.
5 - A transferência do agregado familiar para fogo municipal de tipologia adequada não confere direito à manutenção da habitação anteriormente ocupada, devendo o agregado proceder à sua entrega ao Município nas condições estabelecidas pelos serviços municipais.
6 - Sempre que existam vários agregados familiares em situação de desadequação de tipologia e o número de fogos disponíveis seja inferior ao número de agregados elegíveis para transferência, procede-se à hierarquização das situações, considerando, designadamente:
a) O grau de desadequação entre a tipologia do fogo e a dimensão do agregado familiar;
b) A antiguidade da ocupação da habitação municipal;
c) A situação socioeconómica do agregado familiar;
d) Outras circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas.
7 - Quando, após aplicação dos critérios referidos no número anterior, subsistam situações de igualdade, a seleção do agregado a transferir pode ser efetuada por sorteio, a realizar pelos serviços municipais competentes.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES E DAS REGRAS APLICÁVEIS
Artigo 25.º
Fim das habitações
1 - As habitações arrendadas por pessoas/agregados que beneficiem de habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado e em regime de arrendamento acessível, atribuídos no âmbito do presente Regulamento, destinam-se exclusivamente à habitação própria e permanente do respetivo agregado familiar.
2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato e, bem assim, a sua exploração comercial, ou para outros fins, seja por que meio for.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO APOIADO E DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL
Artigo 26.º
Duração do contrato de arrendamento apoiado
O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo renovar-se por igual período se o arrendatário demonstrar que mantém as condições que determinaram a atribuição do arrendamento apoiado previstas no presente Regulamento.
Artigo 27.º
Duração do contrato de arrendamento acessível
Salvo quando as peças do procedimento disponham de forma diversa, o contrato de arrendamento acessível é celebrado pelo prazo de 6 (seis) anos, podendo renovar-se por períodos de 2 (dois) anos, se o arrendatário demonstrar que mantém as condições que determinaram a atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível previstas no presente Regulamento.
Artigo 28.º
Vencimento e pagamento da renda
1 - Salvo convenção em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes, no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
2 - O pagamento da renda deve ser efetuado nos serviços de tesouraria do Município de Ourique ou no lugar e pela forma estabelecidos no contrato de arrendamento até ao dia 8 de cada mês.
Artigo 29.º
Mora do arrendatário
1 - Constituindo-se o arrendatário em mora no pagamento de rendas, durante três ou mais meses, poderá ser determinada a resolução do contrato e efetuada a correspondente notificação ao arrendatário, nos termos legais.
2 - Em alternativa à resolução do contrato, o Município poderá autorizar a celebração de um acordo de regularização da dívida, nos casos em que comprovadamente, por razões económicas, o arrendatário esteja temporariamente impedido de cumprir atempadamente a obrigação de pagamento da renda.
Artigo 30.º
Atualização de rendas
1 - As rendas são atualizadas anualmente pela aplicação dos coeficientes de atualização vigentes, nos termos do n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, podendo a primeira atualização ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior, mediante comunicação por escrito do Município ao arrendatário, com uma antecedência mínima de 30 dias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário, ou por iniciativa do Município, nas situações de:
a) Alteração da composição ou dos rendimentos do agregado familiar;
b) Superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos, relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
3 - A revisão da renda prevista no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.
4 - No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao Município os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda.
5 - A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do Município com o respetivo valor.
Artigo 31.º
Obrigações do arrendatário
1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato de arrendamento, cabe ao arrendatário:
a) Efetuar as comunicações e prestar ao Município as informações obrigatórias nos termos da lei, designadamente, as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, comunicados e comprovados por escrito junto do Município;
c) Avisar imediatamente o Município sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
d) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município;
e) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, decorrentes da realização de obras não autorizadas ou da não realização de obras exigíveis;
2 - O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
c) Detenção em estabelecimento prisional;
d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
Artigo 32.º
Resolução pelo Município
1 - Sem prejuízo das causas de resolução previstas na lei, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento pelo Município:
a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo anterior;
b) O conhecimento pelo Município da existência de uma das situações de impedimento previstas nos artigos 6.º, n.º 4 e artigo 13.º do presente Regulamento;
c) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
d) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município.
2 - Nos casos previstos nas alíneas do número anterior e no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo Município opera por comunicação desta, ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
Artigo 33.º
Cessação do contrato por renúncia
1 - Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do Município, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante e/ou trabalhador do Município devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
b) Os registos do fornecimento de serviços de água evidenciarem a ausência de consumos.
Artigo 34.º
Danos na habitação
Se, aquando do acesso à habitação pelo Município, subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o Município tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.
Artigo 35.º
Reafetação de habitações
Verificando-se que, após a extinção do respetivo concurso, existem habitações disponíveis por cessação do contrato de arrendamento, por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei, estas serão objeto de um novo concurso.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 36.º
Sanções
Fica impedido de aceder à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado e em regime de arrendamento acessível, por um período de dois anos:
a) O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado ou arrendamento acessível, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
b) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
Artigo 37.º
Proteção de dados pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais no âmbito do presente Regulamento é efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e com a demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados.
2 - O Município de Ourique assegura que os dados pessoais recolhidos são tratados de forma lícita, leal e transparente, sendo utilizados exclusivamente para finalidades específicas, nomeadamente a gestão dos procedimentos de atribuição de habitação e o acompanhamento dos respetivos contratos.
3 - Os dados pessoais objeto de tratamento pelo Município de Ourique são os seguintes: a) dados dos candidatos: Nome, género, data de nascimento, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, morada, situação profissional, tipo de rendimento, dados constantes na declaração de IRS, número de telefone, caixa de correio eletrónico, documentos que atestam a incapacidade/deficiência igual ou superior a 60 %, dados constantes nos documentos que atestam relações cuidadoras ou de tutela; b) dados dos membros do agregado: Nome, género, data de nascimento, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, grau de parentesco, situação profissional, tipo de rendimento, dados constantes na declaração de IRS e na nota de liquidação de IRS, documentos que atestam a incapacidade/deficiência igual ou superior a 60 %, dados constantes nos documentos que atestam relações cuidadoras ou de tutela.
4 - A finalidade do acesso do Município de Ourique aos dados da vida privada do titular e dos respetivos membros que compõem o agregado é a atribuição de habitações, o subsídio municipal ao arrendamento acessível, a gestão desses arrendamentos e apoios, e a sua análise para adequação da oferta à procura e planeamento das políticas de habitação do Município de Ourique, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com as finalidades para os quais foram recolhidos.
5 - Os dados pessoais serão conservados durante o período de 5 (cinco) anos após a cessação da relação contratual ou outro prazo obrigatório por lei consoante as finalidades a que se destinam, sendo aplicados critérios de retenção da informação apropriados a cada tratamento, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
6 - O Município adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança e confidencialidade dos dados pessoais, prevenindo o seu acesso, utilização ou divulgação não autorizados, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
7 - Aos titulares dos dados é garantido o direito de acesso, retificação, apagamento, limitação e oposição ao tratamento dos seus dados pessoais, nos termos da lei.
8 - Para mais informações sobre o tratamento de dados pessoais, deve ser consultada a política de privacidade do Município de Ourique em http://www.cm-ourique.pt/pt/menu/947/protecao-de-dados.aspx.
Artigo 38.º
Dúvidas e omissões
1 - Aos aspetos não previstos no presente Regulamento, aplicam-se subsidiariamente, conforme aplicável, as disposições da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, o Código Civil, o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o Código de Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
2 - As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são objeto de deliberação da Câmara Municipal de Ourique ou do/a Vereador/a com competência delegada na matéria.
Artigo 39.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Habitação Social do Município de Ourique publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 132, de 11-07-2018 e republicado no Diário da República n.º 56, de 19-03-2024.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tipologia Adequada à Dimensão do Agregado Habitacional
Tipologias | Número de pessoas |
|---|---|
T0/T1 | 1 a 2 |
T2 | 2 a 4 |
T3 | 3 a 6 |
T4 | 5 a 8 |
T5 | 7 ou mais |
ANEXO II
Matriz de Classificação para a Atribuição de Habitações
Variáveis | Indicadores | Pontos | Ponderação | Pontuação | Classificação |
|---|---|---|---|---|---|
Carência habitacional | Sem alojamento | 12 | 30 % | 0 | |
Alojamento sem condições de habitabilidade e/ou com carência de salubridade ou segurança | 10 | ||||
Risco iminente de perda | 8 | ||||
Alojamento temporário | 8 | ||||
Sobrelotação | 6 | ||||
Inadequação de alojamento por limitação de mobilidade | 4 | ||||
Outro | 2 | ||||
Médio Mensal do agregado familiar | Igual ou inferior a 1x IAS (em vigor em cada ano civil) | 12 | |||
Maior que 1x IAS (em vigor em cada ano civil) | 10 | ||||
Maior que 2x IAS (em vigor em cada ano civil) até 3x IAS (em vigor em cada ano civil) | 6 | ||||
Maior que 3x IAS (em vigor em cada ano civil) até 4x (em vigor em cada ano civil) | 2 | ||||
Agregado familiar | Monoparental com menores | 12 | 15 % | 0 | |
Com menores até aos 14 anos de idade | 10 | ||||
Com menores com idade entre os 15 e 18 anos de idade | 8 | ||||
Com idosos com idade igual ou superior a 65 anos | 6 | ||||
Casal ou isolado com idade igual ou superior a 65 anos | 4 | ||||
Restantes famílias | 2 | ||||
Vulnerabilidade familiar | A beneficiar de medida de apoio/resposta social de entidade que integre a rede nacional de apoio à vítima de violência doméstica, ou aplicação de medida de coação ao agressor (sentença condenatória do tribunal) | 8 | 15 % | 0 | |
Elementos com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 80 % | 6 | ||||
Elementos com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 % | 4 | ||||
Residência no concelho | Mais de 5 anos | 8 | 15 % | 0 | |
De 3 anos a 5 anos | 6 | ||||
De 1 ano a 3 anos | 4 | ||||
Até 1 ano | 2 | ||||
Total | 100 % | 0 | 0 | ||
ANEXO III
Documentos Necessários
Sem prejuízo do disposto nas peças de cada concurso, os candidatos devem, obrigatoriamente, submeter os seguintes documentos:
1 - Documentos referentes a todos os elementos do agregado familiar:
a) Fotocópia do cartão de cidadão ou, em alternativa, do bilhete de identidade e do documento de identificação fiscal;
b) Fotocópia da cédula pessoal ou boletim de nascimento, no caso de menores que não possuam outro documento de identificação;
c) Fotocópia de título válido de permanência em território nacional e cartão de contribuinte.
2 - Declaração de IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação, de todos os elementos do agregado. Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar certidão de isenção passada pelas Finanças;
3 - Todos os elementos do agregado familiar consoante as suas situações profissionais deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Trabalhadores Dependentes - últimos três recibos de vencimento;
b) Trabalhadores Independentes - Faturação dos últimos três meses.
4 - Declaração da Segurança Social ou de outra entidade comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente pelos elementos do agregado e respetivos montantes, designadamente: de velhice, social de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de orfandade, de viuvez, complemento solidário para idosos, complemento por dependência, subsídio por assistência de terceira pessoa, subsídio por doença, subsídio parental, bonificação de abono de família para crianças e jovens por deficiência, prestação social para a inclusão, subsídio de educação especial;
5 - Em caso de desemprego, devem comprovar a respetiva situação com declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no qual se comprove a sua inscrição e ateste a situação de desemprego e devem apresentar uma declaração atualizada emitida pela Segurança Social comprovativa da existência ou não de valores de subsídio de desemprego;
6 - Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção devem comprovar a situação mediante a apresentação de declaração do valor da respetiva prestação emitida pela Segurança Social;
7 - O candidato e os restantes elementos do agregado familiar devem comprovar a sua condição nas seguintes situações:
a) Os portadores de deficiência ou incapacidades iguais ou superiores a 60 %, devem comprovar a referida situação mediante atestado médico de incapacidade multiúso;
b) Problemas de saúde crónicos devem ser comprovados mediante declaração médica emitida pelos serviços competentes, ou documento equivalente;
8 - Deve ser apresentada certidão, emitida pelo Serviço de Finanças competente, cuja validade será de 30 dias, na qual esses serviços atestem, que o candidato e os demais elementos do agregado familiar não são proprietários de qualquer prédio urbano, salvo se a habitação onde os mesmos residem não possuir condições de habitabilidade;
9 - Atestado da Junta de Freguesia da área de residência onde conste que é eleitor, a composição do agregado familiar e a residência há mais de dois anos;
10 - Declaração sob compromisso de honra que ateste que, nenhum dos elementos do agregado familiar do candidato é proprietário, usufrutuário, detém o direito de uso e habitação de imóvel, é promitente-comprador de imóvel ou fração em território nacional, que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais.
ANEXO IV
Parâmetros aplicáveis ao acesso à habitação em regime de arrendamento acessível
1 - Os parâmetros para regulação do acesso dos agregados familiares a habitação em regime de arrendamento acessível, sem prejuízo de outros que venham a ser dispostos nas peças de procedimento de cada concurso, são os seguintes:
a) Valor mínimo do rendimento global do agregado familiar;
b) Valor máximo do rendimento global do agregado familiar;
c) Taxa de esforço aplicável ao rendimento líquido do agregado familiar ou habitacional;
d) Tipologia habitacional elegível em função do número de pessoas do agregado familiar ou habitacional, constante do Anexo I.
1.1 - Valor mínimo do rendimento global do agregado familiar:
Corresponde ao valor total obtido pela soma das seguintes parcelas de acordo com a composição do agregado familiar:
1.º Adulto (não dependente): 100 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
Por cada adulto adicional (não dependente): 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
1.2 - Valor máximo do rendimento global do agregado familiar, conforme abaixo indicado:
1 Pessoa - 15 000 €;
2 pessoas - 20 000 €;
+ de 2 pessoas - + 5 000 € por pessoa, que conste da Declaração de IRS.
1.3 - Taxa de esforço aplicável ao rendimento líquido: A taxa de esforço de referência será igual ou inferior a 30 % do rendimento líquido;
Escalão | T0 | T1 | T2 | T3 | T4 | T5 | >T5 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
E2 Concelho Ourique | 200 € | 275 € | 350 € | 425 € | 475 € | 525 € | 525 € + n*50 |
2 - Limites:
Mínimo e máximo dos valores de rendas acessíveis:
Os valores da gama de rendas acessíveis mensais foram calculados com base nos limites gerais do preço de renda mensal por tipologia por escalão previstos na Tabela 2 do Anexo I da Portaria n.º 53/2024, na sua atual redação.
320022822