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Ato Original
Regulamento n.º 979/2024
Regulamento de Cartão de identificação dos colaboradores da AMT incluindo aqueles que exercem funções de fiscalização, inspeção e auditorias
A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), enquanto autoridade reguladora independente com atribuições no ecossistema da mobilidade e dos transportes, cuja norma habilitante radica no n.º 3 do artigo 267.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), desenvolve uma relação de transparência e de prestação de contas (accountability) com a economia e com a sociedade portuguesas, através do exercício de poderes que lhe estão atribuídos nos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, em conformidade com o regime jurídico estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.
Essa relação de transparência e de accountability é operacionalizada tendo em devida conta o n.º 2 do artigo 266.º, da CRP que impõe às entidades públicas a prossecução do interesse publico, com respeito pelo princípio da proporcionalidade e no acolhimento dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Neste contexto, as autoridades reguladoras independentes, para além de representarem uma nova forma de organizar o Estado, vieram introduzir alterações profundas nas condições de exercício do poder estadual, ao acumularem latos poderes de regulação, supervisão, regulamentação, fiscalização e sanção.
Como contrapartida, exige-se que todos os seus colaboradores assumam uma responsabilização ética multifacetada, que inclui a disponibilidade para o escrutínio democrático, em paralelo com o dever de ser inspirador do valor da confiança na Sociedade e na Economia.
Neste sentido, tornou-se necessário definir um modelo de cartão de identificação para todos os colaboradores da AMT os quais estão, antes de mais, vinculados ao cumprimento do Código de Ética em vigor na AMT, bem como de modelo de credencial. Para tal foi publicado o Regulamento n.º 239/2017, em Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2017.
Na presente data, volvidos cerca de 6 (seis) anos, tendo havido alteração de alguns dos elementos que constam do cartão, importa proceder à alteração do regulamento em vigor, de forma a garantir a adequada atualização do cartão de identificação dos colaboradores da AMT.
Assim, o Conselho de Administração da AMT, ao abrigo do disposto no n.º 3 e 4 do artigo 35.º dos seus Estatutos, revoga o Regulamento n.º 239/2017, em Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2017 e aprova o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento aprova o modelo do Cartão de Identificação dos colaboradores da Autoridade da Mobilidade dos Transportes (AMT), incluindo as respetivas características técnicas e os elementos de segurança.
2 - O presente regulamento aprova também a minuta de credencial para uso dos colaboradores no exercício pontual de funções de fiscalização, inspeção e auditoria e também sindicâncias e inquéritos, quando estejam munidos de cartão de identificação adequado para o efeito.
CAPÍTULO II
CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
Artigo 2.º
Modelo de documento de identificação
Os modelos de cartão de identificação dos colaboradores da AMT, que constam do Anexo I e II, constituem parte integrante do presente regulamento.
Artigo 3.º
Características e conteúdo do cartão
1 - O cartão de modelo n.º 1 dos colaboradores da AMT, é feito em PVC e com as dimensões de 85,60 mm × 53,98 mm, é de cor cinza opaca no anverso e no verso com as menções de texto com as fontes Arial, em cor preta.
2 - O cartão de modelo n.º 1 contém no anverso:
a) No canto superior esquerdo, o logótipo da AMT;
b) No canto superior direito, a fotografia digitalizada a cores do titular do cartão;
c) Na margem superior direita uma faixa oblíqua verde e uma faixa oblíqua encarnada, sobre a qual será aposta a fotografia;
d) Por baixo do logótipo, à esquerda, a inscrição, a vermelho, ‘‘LIVRE TRÂNSITO’’;
e) Imediatamente por baixo, à esquerda, a inscrição ‘‘CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO’’.;
f) Na margem esquerda, abaixo da inscrição ‘‘CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO’’, o número de cartão, que contém três campos;
g) Na margem esquerda, abaixo do número do cartão, o nome do colaborador;
h) Na margem esquerda abaixo do nome do colaborador, a função;
i) No canto inferior direito, a assinatura digitalizada da Presidente do Conselho de Administração da AMT e o escudo nacional, com as dimensões de 21 x 26 mm.
3 - O cartão de modelo n.º 1, contém no verso:
a) Na parte superior, a indicação de:
‘‘Este cartão identifica o seu titular como colaborador da AMT cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
Este cartão é pessoal e intransmissível.’’
b) Na margem esquerda, abaixo das referências constantes da alínea anterior, a menção: ‘‘Em caso de extravio ou roubo, deve ser este cartão devolvido à AMT’’, seguido da morada e do email geral da AMT;
c) Em baixo, ao centro, a assinatura digitalizada do titular.
4 - O cartão de modelo n.º 2, a atribuir ao Conselho de Administração e aos colaboradores que exerçam funções de fiscalização, inspeção e auditoria, é feito em PVC e com as dimensões de 85,60 mm × 53,98 mm, é de cor cinza opaca no anverso e no verso com as menções de texto com as fontes Arial, em cor preta.
5 - O Cartão de modelo n.º 2, contém no anverso:
a) No canto superior esquerdo, o logótipo da AMT;
b) No canto superior direito, a fotografia digitalizada a cores do titular do cartão;
c) Na margem superior direita uma faixa oblíqua verde e uma faixa oblíqua encarnada, sobre a qual será aposta a fotografia;
d) Por baixo do logótipo, à esquerda, a inscrição, a vermelho, ‘‘LIVRE TRÂNSITO’’;
e) Imediatamente por baixo, a inscrição ‘‘CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO’’;
f) Na margem esquerda, abaixo da inscrição ‘‘CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO’’, o número de cartão, que contém três campos;
g) Na margem esquerda, abaixo do número do cartão, o nome do colaborador;
h) Na margem esquerda, abaixo do nome do colaborador, a função;
i) No canto inferior direito, a assinatura digitalizada da Presidente do Conselho de Administração da AMT e o escudo nacional, com as dimensões de 21 x 26 mm.
6 - O cartão de modelo n.º 2 contém no verso:
a) Na parte superior, justificado, as seguintes indicações:
‘‘Este cartão identifica o seu titular como colaborador da AMT e habilita o seu titular a exercer todas das funções previstas nos Estatutos da AMT, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, incluindo as funções de fiscalização, inspeção e auditoria previstos no artigo 35.º daquele diploma.
‘‘As autoridades e seus agentes deverão prestar ao titular deste cartão todo o auxílio que por este for solicitado para o bom desempenho das suas funções’’.
b) Na margem esquerda, abaixo das referências constantes da alínea anterior, a menção: ‘‘Este cartão é pessoal e intransmissível. Em caso de extravio ou roubo, deve ser este cartão devolvido à AMT’’, seguido da morada e do email geral da AMT;
c) Em baixo, ao centro, a assinatura digitalizada do titular.
CAPÍTULO III
DA CREDENCIAL
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
A credencial habilita os colaboradores, ou prestadores de serviços mandatados pela AMT, ao exercício pontual de funções de fiscalização, inspeção e auditoria, sendo o respetivo conteúdo ajustado em função das circunstâncias de cada caso concreto.
Artigo 5.º
Modelo de credencial
O modelo padrão de credencial consta do Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Emissão e autenticação da credencial
1 - A credencial é emitida pela Presidente do Conselho de Administração, com âmbito subjetivo, objetivo e temporal circunscrito à realização de uma concreta ação inspetiva ou de auditoria.
2 - A credencial é autenticada com a assinatura da Presidente do Conselho de Administração e com o selo branco em vigor na AMT.
Artigo 7.º
Obrigatoriedade de identificação pessoal
A exibição da credencial é obrigatoriamente acompanhada de documento de identificação pessoal do titular.
Artigo 8.º
Validade da credencial
A credencial é outorgada intuitu personae e válida apenas pelo período correspondente à duração da realização da inspeção ou auditoria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Artigo 9.º
Emissão e autenticação dos cartões
1 - Os cartões são produzidos pela INCM - Imprensa Nacional Casa da Moeda, através da incorporação de holograma do escudo nacional sobreposto a uma esfera armilar, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita, parcialmente sobreposto sobre os elementos fotografia, nome e cargo, a fim de garantir a respetiva autenticidade e inviolabilidade.
2 - A promoção das diligências necessárias à emissão dos cartões é da competência da Direção Administrativa e Financeira da AMT.
3 - Os cartões são autenticados com a assinatura da Presidente do Conselho de Administração e com o selo branco em vigor na AMT.
Artigo 10.º
Modelo de numeração dos cartões
1 - Os cartões são emitidos em séries sequenciais, com três campos, segundo metodologia a fixar em Ordem de Serviço.
2 - As séries sequenciais serão emitidas para os seguintes grupos de colaboradores:
a) Membros do CA;
b) Dirigentes;
c) Consultores Séniores, Consultores e Técnicos Superiores;
d) Técnicos;
e) Administrativos.
3 - A ordem de serviço referida no n.º 1, aprovada pelo Conselho de Administração, identifica, igualmente, os colaboradores mandatados para exercer funções de fiscalização, inspeção e auditoria.
Artigo 11.º
Validade do cartão
Os cartões são válidos pelo período correspondente à duração do mandato ou do exercício de funções na AMT do respetivo titular.
Artigo 12.º
Devolução
1 - A alteração dos elementos constantes dos cartões a que se refere o presente regulamento determinam a respetiva substituição.
2 - Os cartões de identificação são propriedade da AMT podendo, a qualquer momento, ser solicitada a devolução ao respetivo titular.
3 - A alteração, cessação ou suspensão de funções do titular dos cartões, implica a sua devolução à Direção Administrativa e Financeira da AMT, por iniciativa do seu titular ou a pedido daquela.
Artigo 13.º
Extravio, destruição ou deterioração
1 - Em caso de extravio, de destruição ou de deterioração dos cartões é emitida uma segunda via dos mesmos, de que se deve fazer referência expressa no próprio documento.
2 - No caso de extravio, os serviços competentes devem informar as autoridades policiais bem como as entidades sujeitas a fiscalização, inspeção e auditoria da AMT, de que os mesmos estão extraviados e que, em consequência, perderam a validade.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
20 de agosto de 2024. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Paula Vitorino.
ANEXO I
Cartão de Identificação profissional - Modelo n.º 1
(a que se refere o n.º 1, 2 e 3 do artigo 3.º)
Anverso
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Verso
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ANEXO II
Cartão de Identificação profissional - Modelo n.º 2
(a que se refere o n.º 4, 5 e 6 do artigo 3.º)
Anverso
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Verso
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ANEXO III
Credencial
(a que se refere o artigo 5.º)
A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade administrativa independente, nos termos da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, pessoa coletiva n.º 513637257, com sede na Avenida António Augusto Aguiar, 128, 1050-020 Lisboa, representada pela Presidente do Conselho de Administração, Eng.ª Ana Paula Vitorino, credencia, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º dos Estatutos da AMT, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, o(a) Dr.(a) … (nome do trabalhador/prestador de serviços), … titular do Cartão de Cidadão (ou Bilhete de Identidade) número …, emitido em …, válido até …, a desempenhar funções de (…) na Direção de …, para acompanhar uma ação de fiscalização/inspeção/auditoria de (…), a realizar no dia (…).
A AMT efetua, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos, “inspeções, auditorias, sindicâncias e inquéritos, em execução de planos e inspeções previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no respetivo setor de atividade.”
Os trabalhadores mandatados pela AMT para efetuar e acompanhar ações de fiscalização, inspeção, auditoria, sindicância ou inquérito, são legalmente equiparados a agentes da autoridade, podendo para o efeito, de harmonia com o n.º 2 do mencionado artigo 35.º:
a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras entidades destinatárias da atividade da AMT e a quem colabore com aquelas;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da AMT e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte (papel ou informático, incluindo mensagens de correio eletrónico);
c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou de outra entidade destinatária da atividade da AMT e a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade das inspeções, auditorias, sindicâncias ou inquéritos, e registar as suas respostas;
e) Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da AMT;
f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.
Lisboa, …, de … de 2024.
A Presidente do Conselho de Administração,
Ana Paula Vitorino
318040436