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Ato Original
Regulamento n.º 986/2022
Regulamento do Cemitério
Consulta Pública
Preâmbulo
A União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, é a titular do respetivo Cemitério, cabendo a sua administração e gestão à Junta de Freguesia (artigo 2.º, alínea m) do DL n.º 411/98, de 30 de dezembro e als. gg) e hh), n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro). Esta matéria é objeto do presente Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta (artigos 9.º n.º 1, alínea f) e 16.º n.º 1, alínea h) do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro).
O Direito mortuário português encontra-se disciplinado de forma contida e dispersa. Porém, com a publicação do DL n.º 411/98 de 30 dezembro, na sua redação atual e DL n.º 5/2000, de 29 de janeiro, condensou-se diversas matérias e procedeu-se a importantes alterações do então vigente Decreto 48.770, de 18 de dezembro de 1968, que nas matérias em que não contrarie aquele diploma legal, mantêm-se em vigor.
No que concerne às regras de construção e polícia dos Cemitérios, mantêm-se em vigor o Decreto 44.220, de 3 de março de 1962.
Face ao exposto e ao abrigo da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Autarquias Locais, as freguesias possuem poder regulamentar próprio no exercício das suas competências, neste sentido a Junta da União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, na sua reunião de 05 de setembro de 2022, aprovou o projeto de Regulamento do Cemitério respeitante à organização, funcionamento e administração, assim como as taxas e licenças a aplicar pelas utilidades e serviços prestados aos cidadãos, de acordo com a tabela de taxas e licenças que consta do Anexo I do Regulamento Geral de Taxas e Licenças em vigor, e vem nos termos dos artigos 100.º, n.º 1 e 101.º, n.º 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo, submeter à consulta pública pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Assim, procedeu-se a alterações ao regulamento vigente, nomeadamente à declaração de prescrição a favor da Freguesia de jazigos/sepulturas abandonadas e introduziu-se um capítulo respeitante ao procedimento de concessão de jazigos, sepulturas, terrenos ou outras obras por hasta pública.
A presente alteração e republicação é feita ao abrigo e nos termos da seguinte legislação habilitante:
Constituição da República Portuguesa (artigo 241.º); Lei n.º 75/2013, de 12 setembro (artigo 16.º, alíneas gg), hh), ii), ll) e alínea b) do artigo 19.º); Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 janeiro que aprova o Código do Procedimento Administrativo e Decretos-Leis n.os 411/98, de 30 de dezembro e 5/2000, de 29 de janeiro e Decretos n.os 44.220, de 3 de março de 1962 e 48.770, de 18 de dezembro de 1968.
CAPÍTULO I
Organização e funcionamento dos serviços
Artigo 1.º
1 - O Cemitério da União de Freguesias destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área territorial e recenseados na União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada.
2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério da União de Freguesias, quando for caso disso e observadas as disposições legais, regulamentares e a tabela de taxas e emolumentos:
a) Os menores residentes na União de Freguesias;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da União de Freguesias que se encontrem recenseados nesta União de Freguesias;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da União de Freguesias que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta, concedida em face de circunstâncias que se reputem de ponderosas, nomeadamente situações de insuficiência económica, sendo ainda passível de análise situações devidamente comprovadas de saída involuntária das freguesias.
Artigo 2.º
1 - O Cemitério da União de Freguesias terá o seguinte horário de funcionamento:
a) De Segunda - feira a Sábado, das 8 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos;
b) Aos Domingos e Feriados, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos.
2 - Os cadáveres que derem entrada no Cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.
3 - O horário de funcionamento do Cemitério da União de Freguesias poderá ser alterado por necessidade e conveniência de serviço, bastando para o efeito a aprovação da Junta de Freguesia, e a publicação e afixação de Editais.
Artigo 3.º
Afetos ao funcionamento normal do Cemitério, haverá serviços de receção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.
Artigo 4.º
A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do Encarregado do Cemitério ou do seu substituto legal, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das Leis e Regulamentos Gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos e sepulturas perpétuas, das normas em vigor no Cemitério constantes neste Regulamento.
Artigo 5.º
Os serviços administrativos, registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria, onda existirão, para efeito, livros ou outros suportes de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Artigo 6.º
Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de Polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de Saúde - Delegado Regional de Saúde, Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciária - Juiz de Instrução e Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais das suas competências;
d) Inumação - a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
e) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão metálico onde se encontra inumado o cadáver;
f) Transladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumadas, cremados ou colocados em ossários;
g) Cremação - a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
h) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem determinados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
i) Ossadas - o resto do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto.
Artigo 7.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:
a) Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamenteira;
b) Cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - A prática destes atos, pode também ser a requerimento de pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 8.º
Competência
A autorização de inumação, cremação, exumação, e transladação deve ser requerida à Junta de Freguesia, através de documento dirigido ao Presidente de Junta.
Artigo 9.º
No recinto do Cemitério é expressamente proibido:
1 - Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
2 - Entrar acompanhado de qualquer animal;
3 - Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
4 - Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
5 - Plantar árvores que não se destinem exclusivamente à ornamentação paisagística e embelezamento;
6 - Danificar jazigos, sepulturas funerárias e quaisquer outros objetos;
7 - Não é permitida às Funerárias a utilização de mais do que uma viatura dentro do cemitério, sendo a título excecional autorizada uma segunda viatura, que pagará a taxa prevista, na tabela de taxas e preços em vigor.
CAPÍTULO III
Das Inumações, Exumações e Transladações
SECÇÃO I
Inumação
Artigo 10.º
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão metálico ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º, em setenta e duas horas;
b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal, em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
c) Se tiver havido autópsia-legal ou clínica, em quarenta e oito horas após o termo da mesma.
3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão metálico ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 11.º
Assentos, auto de declaração de óbito ou boletim óbito
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão metálico ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido elaborado o respetivo assento ou ato de declaração de óbito, ou emitido o boletim de óbito.
2 - À Junta de Freguesia compete o arquivamento do respetivo boletim.
Artigo 12.º
Abertura de caixão metálico
1 - É proibida a abertura do caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b) Para efeitos de colocação em sepultura em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c) Para efeito de cremação de cadáver ou ossadas.
2 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumações antes de 1 de março de 1999.
Artigo 13.º
1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos, nos períodos das 9 horas às 11 horas, parte da manhã e das 14 horas às 16 horas da parte da tarde.
2 - Iniciando-se a inumação após os limites horários estabelecidos no número anterior, acresce uma taxa em conformidade com a respetiva tabela de taxas e licenças em vigor.
Artigo 14.º
Inumações em Jazigos Capela
A inumação em jazigo capela obedece às seguintes regras:
a) O cadáver deve estar em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;
b) Dentro do caixão deverão ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos de gases no seu interior.
Artigo 15.º
A inumação e consumpção aeróbia de cadáveres obedecem às regras a definir por Portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 16.º
Das inumações em sepultura
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 17.º
As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2 m
Largura - 0,65 m Profundidade - 1,60 m Para Crianças:
Comprimento - 1 m
Largura - 0,55 m
Profundidade - 1 m
Artigo 18.º
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões com área para o máximo de 350 sepulturas.
§ Único - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferior a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acessos com o mínimo de 0,60 m de largura.
Nestes espaços, a pavimentação só poderá ser realizada recorrendo a betão ou betonilha à cor natural.
Artigo 19.º
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais se poderá proceder à exumação;
b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
Artigo 20.º
1 - Nas sepulturas perpétuas e temporárias só é permitida a inumação em caixões de madeira.
2 - Para efeitos de nova inumação, só poderá proceder-se à exumação, decorrido o prazo legal de 3 (três) anos.
SECÇÃO II
Exumação
Artigo 21.º
Prazos:
1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura, jazigo térreo ou local de consumação aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial;
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se novamente o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 22.º
1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
2 - Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia convida os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquele terá lugar e sobre o destino das ossadas.
3 - Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossário ou enterradas no próprio coval a profundidade superior às que estabelece o artigo 17.º
SECÇÃO III
Transladações
Artigo 23.º
1 - A transladação de cadáver é efetuada em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Pode também ser efetuada a transladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes de 1 de março de 1999.
3 - A transladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
4 - É da competência da Junta de Freguesia, o serviço de fornecimento de Urnas (caixas) e de sacos para a Transladação de ossadas.
Artigo 24.º
Compete à Junta de Freguesia proceder à comunicação para efeitos do previsto na alínea a) do artigo 71.º do Código de Registo Civil, se houver lugar a transladação para fora do Cemitério de Santa Marinha.
Artigo 25.º
1 - O Cemitério da União de Freguesias possui bloco de ossários e cendrários, estes podem ser:
A) Temporários;
B) Perpétuos.
2 - A transladação para ossários, cendrários, jazigos e sepulturas faz-se de acordo com a tabela de taxas e emolumentos em vigor;
3 - Poderão ser transladadas ossadas ou cinzas de indivíduos para o Cemitério da União de Freguesias, desde que o requerente seja titular da concessão do espaço a que se destinam as mesmas, decorridos 3 anos após a verificação do óbito, que poderão ser colocadas:
a) Cendrários;
b) Sepultura, jazigo, ossário, dentro de recipiente apropriado;
c) Jardim da Memória (só para cinzas).
CAPÍTULO IV
Da concessão de terrenos
SECÇÃO I
Enquadramento jurídico/administrativo
Artigo 26.º
§ (único): Os cemitérios das freguesias são bens integrados no domínio público, cujo uso privativo, designadamente para a construção de jazigos, é atribuído a particulares sob o regime de contrato de concessão. Os poderes de fruição, utilização e disposição conferidos aos concessionários de sepulturas perpétuas, campas ou jazigos nos cemitérios, não são suscetíveis de integração no domínio privado através da instituição da usucapião.
SECCÃO II
Processo
Artigo 27.º
1 - Os terrenos do cemitério da União de Freguesias de Santa Marinha e Afurada, poderão, por decisão da Junta de Freguesia, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas, ossários, cendrários, jazigos ou remodelação de jazigos particulares.
2 - Os terrenos podem também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições legais aplicáveis.
3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente um direito subjetivo público de uso e ocupação privativa daquela parcela de terreno, em conformidade com a legislação em vigor, designadamente as regras de natureza administrativa ditadas pelo fim público subjacente aos cemitérios.
4 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia emitir Alvarás de concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas perpétuas, campas, ossários, cendrários e, construção ou remodelação de jazigos particulares.
5 - O requerimento deve ser dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e indicar qual o terreno e a área pretendida.
Artigo 28.º
A deliberação será tomada no prazo máximo de 30 dias, após o que a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem, no prazo de oito dias a contar da data da notificação, no cemitério fim de proceder à escolha do terreno, sob pena de se considerar a deliberação tomada sem efeito.
Artigo 29.º
1 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos, ossários e cendrários é de oito dias, a contar da data que tiver sido feita a respetiva escolha e demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa e emissão de alvará.
2 - A título excecional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão desde que os interessados depositem antecipadamente na Tesouraria da Junta de Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
3 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo, implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o artigo 28.º, ficando a inumação antecipadamente em sepultura perpétua sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias.
4 - Em caso de necessidade, poderá o pagamento ser efetuado em prestações, de harmonia com a interpretação e decisão com a Junta de Freguesia.
Artigo 30.º
A concessão de terrenos será titulada por alvará do Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
§ Único - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do(s) concessionário(s) e as suas moradas, referências do jazigo ou sepultura perpétua respetivos.
SECÇÃO III
Direitos e deveres dos concessionários
Artigo 31.º
A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 27.º devem concluir-se dentro do prazo a fixar pela Junta de Freguesia. (Máximo um ano) § Único - A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na coima de 750,00 Euros, marcando-se novo prazo; de 180 dias, se este também não for cumprido, caduca a concessão com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 32.º
§ Único - Havendo vários concessionários de um jazigo ou sepultura, a autorização para a prática dos atos de inumação, exumação e trasladação, não carecem de consentimento dos restantes, desde que digam respeito a um dos concessionários, ao seu cônjuge ou quem tenha vivido em situação análoga à dos cônjuges e aos seus descendentes.
Artigo 33.º
O concessionário de jazigo, sepultura perpétua ou ossário que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de transladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certas, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer assinado pelo Presidente da Junta de Freguesia, encarregado do cemitério e uma testemunha, nomeada para o efeito.
Artigo 34.º
Aplicar-se-á uma coima equivalente a um salário mínimo bruto em vigor, ao concessionário(s) que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo, ou sepultura perpétua, que venha a chegar ao conhecimento da Junta de Freguesia.
Artigo 35.º
1 - Os concessionários não poderão transmitir os seus direitos sobre os jazigos/sepulturas, quer a título oneroso ou gratuito (doação), sem prejuízo de excecionalmente e de acordo com os fundamentos apresentados em requerimento próprio, a Junta de Freguesia autorizar.
2 - A autorização prevista no número anterior para transmissão dos direitos dos concessionários, por ato inter vivos, implica o pagamento da taxa prevista na tabela de taxas e licenças que consta do anexo I.
3 - Na falta de acordo entre as partes, compete ao concessionário adquirente pagar à Junta de Freguesia o valor previsto no número anterior.
CAPÍTULO V
Da Prescrição de jazigos abandonados, sepulturas e outros
Artigo 36.º
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da União de Freguesias, os jazigos, sepulturas perpétuas, mausoléus e outras obras, cujos concessionários não exerçam os seus direitos e a obrigação de manutenção e conservação por um período de 10 anos, que após notificação judicial fixando um prazo nunca inferior a 10 dias, se mantém o desinteresse na sua conservação e manutenção ou residam em parte incerta ou sejam desconhecidos nem se apresentaram a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citação edital publicados em dois jornais de expansão nacional, no sítio da internet da autarquia e fixados nos lugares de estilo.
2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suspeitáveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
3 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.
4 - Decorrido o prazo de 60 dias ou o prazo fixado na notificação judicial, previstos no n.º 1 do presente artigo, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo, sepultura, mausoléus ou outras obras, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade devida.
5 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela União de Freguesias do jazigo, mausoléus e outros.
Artigo 37.º
1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo Presidente da Junta, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se prazo para procederem às obras necessárias.
2 - A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico especializado.
3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção.
Artigo 38.º
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias sobre a data de demolição ou da declaração de prescrição, respetivamente.
Artigo 39.º
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO VI
Regras aplicáveis à concessão, em hasta pública, do uso privativo de jazigos, sepulturas e outras obras
Artigo 40.º
Hasta pública
A concessão de jazigos, sepulturas e outras obras do para uso privativo faz-se, em regra, através do procedimento de hasta pública, sem prejuízo da concessão por ajuste direto, caso a respetiva hasta pública fique deserta e haja uma proposta apresentada no prazo máximo de 10 dias a contar do primeiro dia útil após a realização da hasta publica.
Artigo 41.º
Do processo
Do edital a publicar, deve constar a identificação, descrição e localização do jazigo, sepultura ou outra obra, o valor base, período de consulta do processo nunca inferior a 20 dias e forma de apresentar as propostas.
Artigo 42.º
Condições de admissão à Hasta Pública
No ato público podem intervir quaisquer interessados na concessão.
Artigo 43.º
Documentos de habilitação dos candidatos
Todos os candidatos devem apresentar uma declaração na qual indiquem o nome, número e data de validade do cartão de cidadão ou bilhete de identidade, número contribuinte, estado civil e domicílio.
Artigo 44.º
Documentos que integram a Proposta
Todos os candidatos devem apresentar, além do documento referido no artigo anterior, a proposta do preço por extenso e algarismos, elaborada nos termos do Anexo I.
Artigo 45.º
Modo de apresentação da Proposta
1 - O documento, elaborado nos termos do artigo 43.º, é apresentado em invólucro poção e fechado, em cujo rosto se deve escrever a palavra "Documentos".
2 - A Proposta do preço, elaborada nos termos do artigo anterior e Anexo I, é apresentada em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se escreve a palavra "Propostas".
3 - Os dois invólucros referidos nos números anteriores são, por sua vez, colocados dentro de outro invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever "Hasta pública - jazigo/sepultura n.º... da rua..., do cemitério de Santa Marinha e São Pedro da Afurada."
Artigo 46.º
Proposta condicionada e com variantes
Não é admitida apresentação de Propostas condicionadas (sujeitas a condições) ou que envolvam alterações ou variações às presentes normas.
Artigo 47.º
Local entrega das Propostas
As propostas são remetidas pelo correio em envelope opaco e fechado, registadas com aviso de receção para a morada indicada no edital de publicitação do processo, ou entregues em mão própria, pelos proponentes ou seus representantes.
Artigo 48.º
Exclusões
Constituem causas de exclusão das propostas e dos concorrentes:
1 - O não cumprimento do exigido no artigo 45.º;
2 - A apresentação de valor inferior ao valor base de licitação;
3 - A não entrega de documentos exigidos nos artigos 43.º;
4 - A apresentação de propostas condicionadas ou com variantes;
5 - A não apresentação da Proposta até à data limite que vier a ser fixada.
Artigo 49.º
Local, dia e hora do Ato Público
1 - O local, dia e hora do ato público da Hasta Pública, é determinado pela Junta de Freguesia e publicitado por Edital.
2 - Só podem intervir no Ato Público os proponentes e os seus representantes que para o efeito estiverem devidamente legitimados, com poderes para o ato.
Artigo 50.º
Valor base de licitação
O valor base de licitação é aprovado pela Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 51.º
Tramitação do Ato Público
1 - Declarado aberto o ato público, o Presidente da Comissão procede à identificação da Hasta Pública e à leitura da lista de proponentes, elaborada de acordo com o registo da ordem de entrada das Propostas.
2 - Segue-se a abertura dos sobrescritos exteriores, bem como os relativos aos documentos, mantendo-se fechados os invólucros das propostas.
3 - Caso os documentos se encontrem todos reunidos e não exista causas de exclusão, procedesse à abertura dos invólucros das propostas, verificando-se se há condições de admissão ou motivo e exclusão.
4 - De seguida são tornados públicos os valores que constam das respetivas Propostas, apresentadas pelos proponentes.
5 - A Junta de Freguesia pode decidir, em condições a afixar em Edital, que após a abertura de todas as propostas, pode haver licitações pelos proponentes sobre a proposta mais alta, com licitações nunca inferiores a 500,00 (euro) (quinhentos euros).
Artigo 52.º
Não adjudicação da concessão
1 - Não há lugar à concessão se não tiverem sido apresentas propostas válidas;
2 - Não há, igualmente, lugar a concessão quando existam fundados indício de conluio entre os proponentes ou outra causa justificativa.
Artigo 53.º
Caução
O proponente da proposta vencedora entregará, no Ato Público, uma caução de 5 % sobre o valor da proposta que apresenta e que será compensada aquando do pagamento.
Artigo 54.º
Forma e Prazo de pagamento
1 - O pagamento será efetuado após a aprovação da ata da Hasta Pública, em reunião de Junta de Freguesia, e após comunicação ao proponente vencedor, no prazo máximo de 10 dias.
2 - Caso o proponente vencedor desista da adjudicação da concessão, a caução reverterá a favor da autarquia.
Artigo 55.º
Ajuste direto
Pode a Junta de Freguesia concessionar por ajuste direto, caso não tenham sido registadas propostas, ficando a hasta pública deserta, e seja apresentada proposta, no prazo máximo de 90 dias após o referido ato público, cujo valor seja no mínimo correspondente a 90 % do respetivo valor base do respetivo jazigo/sepultura.
Artigo 56.º
Comissão
O Ato Público é dirigido por uma Comissão a designar pela Junta de Freguesia.
CAPÍTULO VII
Das construções funerárias
SECÇÃO I
Obras
Artigo 57.º
O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigo particulares ou para o revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico responsável e dirigido ao Presidente de Junta.
As obras de recuperação das Campas do Geral serão da responsabilidade da Junta de Freguesia, salvo das Campas Perpetuas que serão da responsabilidade dos concessionários.
§ Único - Será dispensada de intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
Artigo 58.º
Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, etc.
§ Único - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida para o fim a que se destinam.
Artigo 59.º
Os jazigos da Junta de Freguesia ou particulares serão compartimentos em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,10 m
Largura - 0,80 m
Altura - 2,20 m
§ 1.º - Nos ossários não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneo.
§ 2.º - Na parte subterrânea dos jazigos capela exigir-se-á condições especiais de construção, tendente a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir infiltrações de água.
Artigo 60.º
As sepulturas perpétuas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2 m
Largura - 0,65 m
Profundidade - 1,60 m
Para crianças:
Comprimento - 1 m
Largura - 0,55 m
Profundidade - 1 m
Artigo 61.º
a) Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,50 m Altura - 0,40 m.
b) Os cendrários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,70 m
Largura - 0,30 m
Altura - 0,30 m
§ Único - Nos ossários e cendrários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
Artigo 62.º
1 - Nos jazigos e sepulturas perpétuas devem efetuar-se obras de conservação sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo 37.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência ou caso não se respeite o prazo referido no ponto anterior pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados.
Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.
5 - Sempre que o concessionário de jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Junta de Freguesia ou nos serviços do cemitério a morada atual bem como possível mudança, será irrelevante a invocação de desconhecimento do aviso a que se refere o ponto 2.
Artigo 63.º
Os objetos abandonados e recuperados de Campas do Geral, Sepulturas Perpétuas, Jazigos ou Jazigos Capelas revertem a favor da Junta de Freguesia.
Artigo 64.º
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
Sinais funerários e embelezamento de Jazigos ou Sepulturas
Artigo 65.º
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas de coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Após licença requerida, poderão os construtores afixar o nome da sua firma cuja medida não poderá exceder 0,10 m x 0,05 m.
3 - Não serão consentidos epitáfios em que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.
Artigo 66.º
É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento bordaduras, vasos para plantas, ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 67.º
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação da fiscalização da mesma.
Artigo 68.º
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem anuência do respetivo encarregado.
Artigo 69.º
A entrada no cemitério de força armada, banda, agrupamento musical ou qualquer outra instituição carece de autorização do Presidente da Junta.
Artigo 70.º
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas perpétuas são aquelas que a Assembleia de Freguesia aprovar sob proposta da Junta.
§ Único - As taxas serão atualizadas sempre que a Junta de Freguesia o entenda e após aprovação pela Assembleia de Freguesia.
Artigo 71.º
Todos os atos previstos no Regulamento só poderão ser praticados com autorização expressa da Junta de Freguesia, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 72.º
As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas sanções especiais, serão punidas com coima mínima de 100 (euro).
CAPÍTULO VIII
Remissão
Artigo 73.º
1 - Nas sepulturas térreas (geral), após os primeiros 3 anos de inumação o(s) interessado(s) podem requerer a respetiva concessão, caso não o façam é permitida uma única remissão de 5 anos. Findo este prazo será requerido a trasladação do cadáver ou a concessão da sepultura.
2 - Sepulturas térreas (Gerais) nas Inumações anteriores ao mês de maio de 1998, e que vêm sido remidas regularmente, continuam a ser autorizadas Remissões de 5 em 5 anos.
3 - Por motivo de uma possível falta de espaço para futuras Inumações, a Junta de Freguesia poderá a qualquer momento, suspender o previsto no número anterior.
4 - As taxas de remissão de ossários e cendrários são anuais, devendo ser pagas nos meses de janeiro ou fevereiro. Acresce uma sobretaxa de 25 % caso o pagamento seja posterior. Quando o início da remissão decorrer nos meses de setembro a dezembro, a taxa a pagar será de 50 % do valor anual.
CAPÍTULO IX
Diversos
Artigo 74.º
É permitido colocar suporte para velas junto às sepulturas/jazigos desde que obedeçam às seguintes dimensões máximas:
Altura: 0,30mt
Largura: 0,30mt
Fundo: 0,10mt
CAPÍTULO X
Interpretação e integração de lacunas e Entrada em vigor
Artigo 75.º
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento compete ao órgão executivo da União de Freguesias, sem prejuízo de delegação no seu Presidente.
Legislação subsidiária:
a) No Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) No Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
c) No Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro;
d) Código Procedimento Administrativo.
Artigo 76.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
30 de setembro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Dr. Manuel Paulo de Jesus Lopes.
ANEXO I
Hasta Pública
Modelo de Proposta
..., titular do C.C./B.I. n.º..., válido até..., contribuinte fiscal n.º:-..., estado civil, residente..., tendo tido conhecimento da hasta pública para concessão do Jazigo Capela n.º..., da Rua... no Cemitério da União de Freguesias de Santa Marinha e S. Pedro da Afurada, a que se refere o Edital n.º.../ 20..., de.../.../20..., venho apresentar a seguinte Proposta:
Jazigo Capela n.º..., Rua...5 proposta de...
Colocar por extenso...
Data...
Assinatura conforme CC/BI
315769002