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Ato Original
Regulamento n.º 993/2024
Regulamento de Propinas da Universidade do Algarve
De acordo com a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, na sua atual redação, as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino qualitativamente exigente, ajustado aos objetivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem comparticipar nos respetivos custos através de uma taxa de frequência designada por propina.
Decorridos quase seis anos sobre a publicação e entrada em vigor do Regulamento de Propinas da Universidade do Algarve (Regulamento n.º 599/2018) publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 6 de setembro, justifica-se a sua revisão, de modo a adequá-lo ao atual contexto, atendendo à experiência colhida no período em que vigorou, e às alterações substanciais resultantes da conjuntura económica e internacional dos últimos anos.
Decorrido o prazo de consulta pública, e no uso da competência que me foi conferida pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua atual redação, e pela alínea r) do n.º 1 do artigo 34.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo n.º 11/2022, publicados no Diário da República, 2.ª, n.º 167, 30 de agosto, aprovo o Regulamento de Propinas da Universidade do Algarve, anexo ao Despacho RT.71/2024.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece o regime de comparticipação dos estudantes nos custos de financiamento dos serviços de ensino de todos os ciclos de estudos ministrados na Universidade do Algarve, adiante designada por UAlg.
2 - A comparticipação prevista no número anterior consiste no pagamento pelos estudantes matriculados e inscritos nos cursos da UAlg de uma taxa de frequência, designada por propina, de acordo com a legislação em vigor relativa ao financiamento do ensino superior, sem prejuízo de outras taxas ou emolumentos aplicáveis.
Artigo 2.º
Direitos do estudante
O pagamento da propina confere ao estudante o direito a, nomeadamente:
a) Inscrever-se no curso da UAlg em que ingressou e nas respetivas unidades curriculares;
b) Frequentar as aulas e as atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito;
c) Realizar provas de avaliação dos seus conhecimentos, capacidades e competências sobre as matérias lecionadas nas unidades curriculares previstas na alínea anterior;
d) Utilizar, de acordo com a regulamentação aplicável, as bibliotecas, salas de estudo, laboratórios, recursos e plataformas informáticas e outras estruturas e recursos de apoio à atividade pedagógica, bem como espaços de apoio sociocultural como cantinas, residências e espaços desportivos;
e) Beneficiar de acompanhamento, orientação e supervisão por parte do corpo docente, nomeadamente no que diz respeito ao serviço letivo, implementação de projetos, estágios, dissertações e demais atividades em que esteja validamente inscrito;
f) Obter certificação referente à sua condição de estudante e aos resultados obtidos.
Artigo 3.º
Valor da propina
1 - Nos termos dos Estatutos da UAlg, compete ao Conselho Geral fixar anualmente, sob proposta do Reitor, para os estudantes nacionais e internacionais:
a) O valor da propina anual dos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado;
b) O valor mínimo da propina anual a aplicar pelas unidades orgânicas nos ciclos de estudos de mestrado e doutoramento;
c) O valor da propina anual para os cursos técnicos superiores profissionais.
2 - A fixação do valor da propina deverá acontecer com a antecedência mínima de 30 dias face ao início do prazo de matrículas e inscrições.
3 - O valor da propina dos segundos ciclos de estudo, conducentes ao grau de mestre, que, conjugados com um primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, sejam indispensáveis para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é igual ao valor definido para a licenciatura.
4 - A fixação da propina dos cursos não conferentes de grau, com exceção dos cursos técnicos superiores profissionais, é objeto de regulação específica, nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 4.º
Obrigação do pagamento da propina
1 - O estudante da UAlg tem o dever de cumprir integral e pontualmente a obrigação de pagamento da propina.
2 - O ato constitutivo da obrigação de pagamento da propina corresponde, em cada ano letivo, ao ato de inscrição ou colocação condicional, sendo dispensável qualquer outro tipo de notificação para que a prestação deva ser liquidada.
3 - O pagamento da propina é efetuado em prestações periódicas, sem prejuízo de outras modalidades de pagamento total ou parcial em vigor na UAlg, nos termos previstos na lei e no presente regulamento.
4 - A falta de assiduidade ou de frequência do ciclo de estudos por parte do estudante não extingue a obrigação de pagamento da propina.
5 - Para além da propina, pode ser exigido ao estudante, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor, o pagamento de taxas de candidatura, inscrição e matrícula, bem como do prémio do seguro escolar obrigatório.
6 - Nos casos não abrangidos pelos artigos 13.º a 15.º do presente regulamento, em que legalmente ou mediante acordos pontuais esteja prevista a redução ou o reembolso de propinas através de bolsas ou outros incentivos dirigidos diretamente aos beneficiários, os estudantes devem proceder ao pagamento integral da propina anual, solicitando posteriormente o eventual ressarcimento desse valor à entidade responsável.
7 - O estudante que pretenda entregar a sua dissertação ou tese ou projeto ou relatório de estágio deve ter efetuado o pagamento de pelo menos a totalidade da propina correspondente a:
a) Três anos letivos, no caso de cursos de 3.º ciclo com duração de 4 anos;
b) Dois anos letivos, no caso de cursos de 3.º ciclo com duração de 3 anos;
c) Um ano letivo, no caso de cursos de 2.º ciclo.
8 - No caso de estudantes de ciclo de estudos conducente ao grau de doutor que requeiram admissão ao abrigo do regime especial de apresentação de tese, previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, o valor a pagar corresponde a dois anos da propina anual estipulada para o ciclo de estudos de doutoramento no ano letivo em causa.
9 - Os estudantes ficam obrigados ao pagamento de propinas durante o período de suspensão de contagem de prazo para requerer provas públicas, exceto se a suspensão decorrer de licença parental, doença grave ou doença epidemiológica ou infetocontagiosa impeditiva do desenvolvimento dos trabalhos, bem como de internamento hospitalar.
10 - No início do ano letivo seguinte, no ato da inscrição, caso se verifique alguma das situações que fundamentam a suspensão referida no número anterior, o estudante deve apresentar novo requerimento, solicitando a renovação da suspensão da contagem do prazo, procedendo ao pagamento das propinas correspondentes a esse ano letivo.
11 - Após entrega da dissertação ou tese ou projeto ou relatório de estágio, o estudante fica desobrigado do pagamento de propinas do ano letivo subsequente, sendo inscrito oficiosamente na referida unidade curricular até à data de realização das provas.
12 - O estudante de mestrado ou doutoramento que para efeitos de conclusão da dissertação ou tese ou projeto ou relatório de estágio renove a sua inscrição ou solicite a sua reinscrição, está obrigado ao pagamento de 50 % do valor da propina estabelecido para esse ano letivo.
Artigo 5.º
Modalidades de pagamento
1 - Os estudantes podem optar pelas seguintes modalidades de pagamento:
a) Prestação integral, correspondente à totalidade do valor anual da propina;
b) Prestações periódicas mensais, em número a fixar anualmente, por despacho do Reitor, que não pode ser inferior a sete, devendo o valor das prestações a liquidar até ao final do mês de dezembro ser no mínimo de 50 % do valor da propina anual.
2 - A título excecional, fundado em motivo atendível devidamente comprovado, pode o Reitor ou quem tenha competência delegada para o efeito, autorizar o pagamento da propina em modalidade não prevista no número anterior, mediante requerimento do interessado, a apresentar nos serviços académicos, não podendo o prazo da última prestação ultrapassar o fim do ano letivo correspondente.
3 - O pagamento de cada prestação importa a liquidação prévia de eventuais prestações em atraso e respetivos juros de mora.
4 - É obrigatória a apresentação de comprovativo do pagamento sempre que solicitado pelos titulares dos órgãos da UAlg e das suas unidades orgânicas, bem como pelos trabalhadores afetos aos serviços académicos.
5 - A faturação das propinas e demais emolumentos é eletrónica, podendo o estudante consultar os valores a pagamento, bem como obter os recibos dos pagamentos efetuados e demais documentos financeiros através do Sistema de Gestão Académica disponível no portal eletrónico do estudante.
Artigo 6.º
Prazo de pagamento
1 - O pagamento da propina obedece aos seguintes prazos:
a) Na modalidade de prestação integral, o pagamento é devido no ato de matrícula e inscrição;
b) Tratando-se do pagamento em prestações periódicas, a primeira prestação, no valor mínimo de 25 % do valor da propina anual, exceto no caso a que se refere a alínea c) ou nas situações definidas por despacho reitoral, é devida no ato de matrícula e inscrição, sendo as remanescentes liquidadas em data a fixar pelo Reitor no despacho a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, atento o calendário de cada ciclo de estudos.
c) No caso de ingresso através do Concurso Especial Estudante Internacional, a primeira prestação tem o valor fixo de 500 (quinhentos) euros.
2 - Nos ciclos de estudos de 2.º ou 3.º ciclo, a direção das unidades orgânicas respetivas, pode determinar o pagamento de mais do que uma prestação da propina no ato da inscrição, desde que essa exigência esteja presente no edital de abertura dos cursos.
3 - Quando o estudante proceda à sua inscrição fora dos prazos estipulados no calendário escolar, as prestações da propina já vencidas são pagas no ato de inscrição, ficando, sem embargo, isento do pagamento dos respetivos juros de mora.
4 - Aos estudantes que se inscrevam apenas no 2.º semestre do ano letivo é aplicado automaticamente o regime do estudante a tempo parcial, desde que o número total de ECTS da sua inscrição não seja contrário ao estabelecido no regulamento para esse regime de estudos.
5 - Os estudantes de ciclo de estudos conducente ao grau de doutor que requeiram admissão ao abrigo do regime especial de apresentação de tese, previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na sua atual redação, ficam obrigados a efetuar o pagamento integral da propina no ato de registo da tese.
Artigo 7.º
Incumprimento do pagamento de propinas
1 - O incumprimento do pagamento da propina anual implica, nos termos da lei, o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços académicos da UAlg:
a) Rejeitar as inscrições em exames ou outros métodos de avaliação curricular;
b) Recusar a emissão de certidões, declarações e certificados relativos ao ano letivo em que se verifica a situação de incumprimento, bem como certidões de registo de grau ou diplomas de conclusão de curso;
c) Rejeitar a entrega de dissertações, projetos, relatórios ou teses, para discussão pública;
d) Comunicar aos serviços de ação social e às unidades orgânicas respetivas as situações de incumprimento de que tenham conhecimento;
e) Não enviar processo individual para outras instituições em que o estudante seja colocado, por mudança de par instituição/curso ou outro concurso especial.
3 - A falta de cumprimento do prazo de pagamento de qualquer prestação da propina constitui ainda o estudante em mora, independentemente de interpelação, ficando sujeito ao pagamento de juros calculados à taxa de juros de mora prevista na lei geral relativa às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
4 - A interposição de requerimento, petição, reclamação ou recurso sobre a obrigação de pagamento de propinas suspende a contagem de juros de mora, salvo se o órgão competente já se tiver pronunciado sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas.
5 - A regularização da situação de incumprimento do pagamento da propina ou das suas prestações periódicas mensais, incluindo os respetivos juros de mora quando aplicáveis, implica o fim das sanções administrativas acessórias previstas no n.º 1.
Artigo 8.º
Notificação e cobrança coerciva de propinas
1 - Sem prejuízo da implementação de eventuais alertas eletrónicos, durante o ano letivo, os estudantes devem consultar com regularidade o seu perfil no Sistema de Gestão Académico disponível no portal eletrónico do estudante, no qual são indicadas as propinas, emolumentos e outras taxas a pagamento à UAlg e respetivos juros de mora, quando sejam devidos.
2 - Concluído o ano letivo e caso mantenha a sua situação de tesouraria por regularizar, o estudante será notificado por correio registado e por email, caso não seja possível por correio, para proceder ao pagamento, sendo alertado para as consequências do incumprimento do pagamento de propinas.
3 - A falta de pagamento das propinas em dívida confere à UAlg o direito, após notificação nos termos estabelecidos no artigo anterior, de interpor junto da Autoridade Tributária e Aduaneira o competente processo de execução fiscal para pagamento coercivo da dívida, procedendo para o efeito à emissão de certidão de dívida de acordo com modelo aprovado pelo Conselho de Gestão.
4 - É da responsabilidade do estudante proceder à atualização dos seus dados pessoais e contactos junto dos serviços académicos.
Artigo 9.º
Regularização da dívida
1 - A regularização da propina pode ser efetuada a todo o tempo mediante o pagamento integral das prestações vencidas, ou das vencidas e vincendas, quando aplicável, acrescidas dos respetivos juros de mora.
2 - O pagamento da propina em dívida de anos letivos anteriores rege-se por regulamento próprio.
3 - Em caso de incumprimento do plano de regularização, o levantamento das sanções administrativas aplicáveis fica condicionado ao pagamento integral da dívida, sendo o estudante igualmente devedor das prestações da propina do ano letivo em curso correspondente ao ciclo de estudos em que se inscreve.
Artigo 10.º
Extinção da obrigação de pagamento da propina
1 - Nos termos do presente regulamento, são causas de extinção da obrigação de pagamento da propina:
a) O integral pagamento da dívida, incluindo juros quando aplicável;
b) A anulação da inscrição, nos termos do artigo 11.º;
c) A transferência oficiosa para outra instituição de ensino, decorrente do concurso nacional de acesso.
2 - Pela conclusão do curso, é exigido aos estudantes o pagamento da totalidade da propina anual.
Artigo 11.º
Anulação da inscrição
1 - A anulação da matrícula e inscrição a pedido do estudante é causa de extinção da obrigação de pagamento da propina, unicamente para as prestações vincendas não abrangidas pelo disposto no número seguinte.
2 - O procedimento de anulação de matrícula e inscrição obedece ao seguinte regime:
a) Caso o pedido dê entrada até 31 de dezembro, o estudante fica obrigado ao pagamento de 50 % do valor total da propina referente ao ano letivo em causa;
b) Caso o pedido seja efetuado após 31 de dezembro, é obrigatória a liquidação da totalidade da propina referente ao ano letivo em causa.
3 - Nos casos a que se refere o número anterior, o estudante dispõe de 20 dias úteis para proceder ao pagamento do valor da propina. Caso o estudante não cumpra com a obrigação do pagamento da propina nos prazos previstos, o seu pedido de anulação de inscrição será considerado sem efeito, observado o prazo previsto no Código do Procedimento Administrativo, mantendo-se a inscrição no ano letivo e a respetiva dívida de propina nos termos do presente regulamento.
4 - O estudante de formação inicial ou avançada não tem direito ao reembolso dos valores de propinas e de emolumentos pagos, ainda que por motivo de recusa de visto ou bolsa.
5 - O estudante que tenha efetuado o pagamento de propina em valor superior ao previsto na alínea a) do n.º 2, perde o direito ao reembolso, exceto quando se trate de pagamento em duplicado.
6 - Constituem exceções ao procedimento de anulação de matrícula e inscrição:
a) Os estudantes que anulem a inscrição, por motivo de transferência oficiosa do concurso nacional de acesso;
b) Os estudantes cujo pedido de bolsa aos Serviços de Ação Social seja indeferido podem requerer a anulação da matrícula e inscrição no prazo de 10 dias úteis após publicação do despacho final de indeferimento, efetuando o pagamento da primeira prestação da propina referente a esse ano letivo;
c) Os estudantes internacionais que apresentem a notificação do indeferimento do pedido de visto emitida por autoridade competente, e que solicitem a anulação de inscrição, ficam apenas obrigados ao pagamento da 1.ª prestação da propina referente a esse ano letivo.
7 - Em caso de anulação da inscrição ou de colocação condicional não efetivada, o estudante de formação inicial ou avançada não tem direito ao reembolso dos valores de propinas e de emolumentos pagos, ainda que por motivo de recusa de visto ou bolsa.
8 - O deferimento e registo informático dos pedidos de anulação de inscrição dependem da prévia regularização das propinas devidas pela anulação da inscrição.
9 - A anulação da inscrição determina a nulidade da aprovação em unidades curriculares e creditações entretanto registadas nesse ano letivo, procedendo-se à sua supressão do Sistema de Gestão Académico.
Artigo 12.º
Reingresso, concursos especiais e mudança de par instituição/curso
1 - Os estudantes da UAlg só podem candidatar-se internamente a reingresso, concursos especiais ou a mudança de par instituição/curso quando tenham regularizado as dívidas pendentes desde a anterior inscrição, incluindo juros de mora.
2 - Ao estudante que se candidate a outra instituição de ensino, em qualquer das modalidades previstas no presente artigo, sem que tenha regularizado todos os débitos que, nos termos do presente regulamento lhe sejam imputáveis, incluindo juros, é recusada a emissão de certidões e certificados relativos ao ano letivo em que se verifica a situação de incumprimento.
3 - Em caso de transferência ou mudança de curso dentro da UAlg, serão consideradas, na nova conta corrente do estudante, as quantias já liquidadas a título de propina, emolumentos e outras taxas, no momento da inscrição.
Artigo 13.º
Bolseiros
1 - Aos candidatos a bolsa de estudo dos Serviços de Ação Social é concedida uma dilação do prazo de pagamento da primeira prestação da propina, mediante o registo dessa condição no ato da matrícula e da inscrição no Sistema de Gestão Académico disponível no portal do estudante.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às bolsas atribuídas por outras entidades, salvaguardadas as seguintes especificidades:
a) Ao estudante que, no final do ano letivo, ainda não tenha conhecido a decisão sobre a atribuição da bolsa ou, tendo sido deferida, ainda lhe não tenha sido efetivamente atribuída, é alargado o prazo de pagamento da propina até ao dia 31 de julho do ano civil em curso, sem acréscimo de juros;
b) Se, nos termos acordados, couber à entidade concedente o pagamento direto da propina à UAlg, fica o estudante desobrigado do cumprimento de todos os procedimentos correlativos durante a vigência da bolsa.
3 - O pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social ocorre apenas após o início do efetivo pagamento das bolsas, sendo concedido um prazo de mais 10 (dez) dias úteis a cada prestação periódica mensal vencida, a contar da data desse pagamento.
4 - É obrigatória a comprovação da condição de bolseiro sempre que solicitado.
5 - Aos beneficiários de bolsa de ação social é aplicável o regime de anulação de inscrição estabelecido no artigo 11.º
Artigo 14.º
Estudante em regime de mobilidade
1 - Para efeitos deste regulamento, considera-se em regime de mobilidade o estudante que, no âmbito de um acordo de mobilidade e contrato de estudos, realiza um período de estudos na UAlg, permanecendo matriculado noutra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira.
2 - Ao estudante em regime de mobilidade pode ser exigido, pela frequência, no ato de inscrição, o pagamento de uma taxa a fixar pelo Conselho Geral, mediante proposta do Reitor.
3 - A UAlg pode celebrar acordos institucionais fixando condições especiais na determinação ou redução do montante de propinas devido pelos estudantes em regime de mobilidade, desde que em regime de reciprocidade.
4 - Os estudantes em regime de mobilidade ao abrigo de programas Erasmus, entre outros, beneficiam das condições especiais previstas nos respetivos acordos específicos.
5 - Caso os estudantes de mobilidade pretendam inscrever-se em unidades curriculares que não estejam previstas no respetivo contrato de estudos, aplicar-se-á o Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas da Universidade do Algarve e os respetivos emolumentos ou taxas fixadas para a inscrição.
Artigo 15.º
Estudante a tempo parcial
O valor da propina devido pelo estudante inscrito em regime de tempo parcial é objeto de regulamentação própria.
Artigo 16.º
Cursos não conferentes de grau
1 - A fixação do valor da propina dos cursos não conferentes de grau, com exceção dos cursos técnicos superiores profissionais, compete ao Reitor, sob proposta da direção das unidades orgânicas respetivas, tendo em consideração, nomeadamente:
a) A relevância formativa ou profissional do curso;
b) A sua sustentabilidade financeira.
2 - Para efeitos do número anterior, as modalidades e prazos de pagamento da propina dos cursos não conferentes de grau constam obrigatoriamente do aviso de abertura da edição do curso.
3 - Caso não sejam fixados as modalidades e prazos de pagamento da propina dos cursos não conferentes de grau, aplicar-se-á subsidiariamente as modalidades e prazos de pagamento da propina dos cursos conferentes de grau definidos pelo Reitor.
Artigo 17.º
Frequência de unidades curriculares isoladas
1 - Pela frequência de cada unidade curricular isolada pertencente aos ciclos de estudos da UAlg, são devidos emolumentos, nos termos da tabela em vigor.
2 - Os emolumentos devidos pela frequência de unidades curriculares isoladas podem ser pagos integralmente no ato de inscrição ou em prestações, definidas por despacho reitoral.
3 - A desistência da frequência de unidades curriculares isoladas após efetiva inscrição não confere o direito ao reembolso de pagamentos já efetuados, nem isenta do pagamento integral do emolumento devido.
Artigo 18.º
Situações especiais
O pagamento de propina pelos estudantes abrangidos pelas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que define as bases do financiamento do ensino superior, na sua atual redação, obedece ao procedimento previsto no Anexo I.
Artigo 19.º
Norma revogatória
A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento n.º 599/2018, de 6 de setembro.
Artigo 20.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento, bem como os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após aprovação pelo Reitor da Universidade do Algarve e no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
A - Estudantes abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação:
1 - O pagamento de propinas de estudantes abrangidos pelas alíneas em epígrafe é efetuado de acordo com o protocolo celebrado entre o Conselho de Reitores das Universidade Portuguesas e o Ministério da Defesa Nacional, em 14 de abril de 1998.
2 - Condições gerais para requerer a isenção do pagamento de propinas:
a) Ser filho de combatente ou ex-combatente;
b) Preencher as condições fixadas no Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e na Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto;
c) Estar, ou vir a estar, inscrito ou matriculado em estabelecimento e em curso de ensino superior público no ato letivo a que se reporta o requerimento.
3 - Os estudantes devem entregar no ato de matrícula e ou inscrição os documentos que forem necessários para a instrução do processo, de acordo com circular anual emitida pelo Ministério da Defesa.
4 - Aos estudantes que efetuem a matrícula e inscrição pela primeira vez no 1.º ano é concedido um prazo de 10 dias úteis para completarem a instrução do processo.
5 - Os documentos e declarações referidos no n.º 3 são originais e anuais, não sendo válidos os que forem obtidos ou apresentados em anos letivos anteriores.
6 - Nestes termos são devolvidos todos os processos que não contenham os elementos indicados e não sejam documentados conforme estipulado nos números anteriores.
7 - É condição essencial para a isenção do pagamento de propinas a transição de ano curricular, não sendo abrangidos pelo subsídio os estudantes que não transitem de ano.
8 - Apenas serão considerados nas listas de subsídio, os estudantes cujo processo esteja devida e totalmente instruído até ao final do mês de dezembro de cada ano.
9 - A Universidade do Algarve elabora uma lista nominativa dos estudantes abrangidos pelas normas em causa e do montante das propinas a pagar por cada um deles e remete-a, conforme o ramo das forças armadas em causa, ao Estado Maior da Marinha, Estado Maior do Exército ou Estado Maior da Força Aérea.
B - Estudantes abrangidos pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação:
1 - São considerados agentes de ensino, os docentes que se encontrem abrangidos pelos n.os 1 e 2 do Despacho Conjunto n.º 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 111, de 14 de maio, retificado pelo Despacho Conjunto n.º 320/2000 publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 68, de 21 de março.
2 - No ato de matrícula e ou inscrição os estudantes devem apresentar a declaração, emitida pelos presidentes dos conselhos executivos, das comissões executivas instaladoras, das comissões instaladoras, das comissões provisórias ou dos diretores dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior e de agrupamentos de escolas, em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do Despacho supracitado, em conformidade com o disposto no n.º 12 do Despacho n.º 9089/2006, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 21 de abril.
3 - Aos estudantes que realizem a matrícula e inscrição pela primeira vez no 1.º ano é concedido um prazo de 10 (dez) dias úteis para completarem a instrução do processo.
4 - Só são incluídos nas listas do subsídio os estudantes cujo processo esteja devida e totalmente instruído até ao final de novembro de cada ano, pois, caso tal não suceda, e seja qual for o motivo, os estudantes têm de proceder ao pagamento integral da propina, o qual não é reembolsável.
5 - O pagamento devido é efetuado diretamente pelo Ministério da tutela respetiva à Universidade do Algarve.
16 de agosto de 2024. - O Reitor, Paulo Águas.
318033308
