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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2026/A
Altera o Regulamento do Prémio Literário Vitorino Nemésio
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores:
1 - Aprovar a alteração ao Regulamento do Prémio Literário Vitorino Nemésio, em anexo à presente resolução.
2 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e revoga a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2024/A, de 7 de outubro.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
ANEXO
Regulamento do Prémio Literário Vitorino Nemésio
O Prémio Literário Vitorino Nemésio, instituído pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2024/A, de 7 de outubro, pretende homenagear o poeta e escritor açoriano, perpetuando no tempo o seu nome.
Com a instituição deste prémio literário pretende-se, ainda, contribuir para a compreensão da importância da açorianidade na cultura portuguesa e para a divulgação da obra de Vitorino Nemésio, fomentando a produção literária e reforçando o papel da Assembleia Legislativa enquanto agente dinamizador da cultura e do conhecimento.
Concluída a primeira edição do prémio, em 2025, torna-se necessário aperfeiçoar o seu conteúdo e atualizar as respetivas disposições regulamentares, tendo em conta a experiência adquirida.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios, prevê-se a utilização de recursos humanos e materiais já existentes, sendo suficientes para assegurar a tramitação do processo. Assim, os benefícios culturais associados à valorização da obra literária e à homenagem da memória de Vitorino Nemésio superam largamente os custos envolvidos, justificando-se plenamente a instituição do prémio.
Foram cumpridos os procedimentos de publicitação e participação procedimental previstos no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento tem por objeto a definição das normas para a atribuição do Prémio Literário Vitorino Nemésio, doravante designado por Prémio, instituído pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA).
2 - O Prémio tem periodicidade bienal, realizando-se a próxima edição no ano de 2027.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Modalidade e temática
São aceites a concurso obras de ficção e não ficcionais, sendo definidos pela Mesa da ALRAA os géneros literários admitidos em cada edição.
Artigo 4.º
Participantes
1 - Podem participar autores de língua portuguesa, independentemente da sua idade e nacionalidade.
2 - Cada participante pode apresentar uma única obra a concurso.
3 - Ficam excluídos de participar os elementos que integram o júri, os membros e funcionários da ALRAA, bem como as pessoas e entidades envolvidas na organização do Prémio.
Artigo 5.º
Formalização das candidaturas
1 - As obras apresentadas devem ser originais e escritas em língua portuguesa, em páginas de formato A4, numeradas, no tipo de letra Arial, tamanho 11.
2 - As candidaturas devem ser remetidas para o endereço eletrónico premiovitorinonemesio@alra.pt, nos seguintes termos:
a) No assunto deve constar a referência «Candidatura ao Prémio Literário Vitorino Nemésio»;
b) A obra deve ser enviada num ficheiro anexo, em formato PDF, sem a identificação do autor, sendo assinada com pseudónimo;
c) Deve ser anexado outro ficheiro em formato PDF, contendo a identificação do autor, morada completa, data de nascimento, número de identificação (cartão de cidadão ou equivalente), telefone/telemóvel e correio eletrónico;
d) Deve ser anexada, ainda, uma declaração assinada em formato PDF, atestando que a obra apresentada nunca foi publicada sob qualquer forma (livro, jornal, revista, Internet, etc.);
e) As candidaturas apresentadas por autores menores de idade devem ser acompanhadas de uma declaração do representante legal autorizando a sua participação.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a não admissão da candidatura.
Artigo 6.º
Júri
1 - O júri é constituído por cinco elementos, a aprovar pela Mesa da ALRAA:
a) O curador do Prémio;
b) Um elemento indicado pela Presidência da ALRAA;
c) Dois escritores;
d) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da cultura.
2 - A Mesa da ALRAA designa um dos membros do júri como presidente.
Artigo 7.º
Critérios de avaliação
Constituem critérios de avaliação das obras a concurso:
a) Originalidade e criatividade das temáticas desenvolvidas;
b) Domínio da língua portuguesa e correção gramatical;
c) Coerência literária;
d) Vivacidade da trama;
e) Enredo e narrativa;
f) Estilo de escrita;
g) Caráter informativo (no caso de obras não ficcionais);
h) Relevância cultural e social.
Artigo 8.º
Prazos e prémio
1 - A abertura do concurso é objeto de aviso, a publicitar no portal da ALRAA na Internet (www.alra.pt), bem como noutros meios de comunicação entendidos por relevantes, do qual deve constar a indicação dos prazos de entrega dos trabalhos, aplicando-se sempre o fuso horário dos Açores.
2 - Os prazos de deliberação do júri, bem como a data de divulgação dos resultados e a data da cerimónia de entrega do Prémio devem igualmente ser publicitados, podendo sê-lo no aviso mencionado no número anterior ou, em alternativa, através de comunicação posterior.
3 - O vencedor tem direito a um prémio pecuniário no valor de 5000 € (cinco mil euros), que será tratado como rendimento de propriedade intelectual, bem como à publicação de até 300 exemplares da obra vencedora, constando na respetiva edição a referência ao Prémio.
4 - Qualquer reedição posterior deve fazer menção, na capa, ao Prémio e ao ano em que foi atribuído.
5 - Se o júri entender, pode atribuir até duas menções honrosas, sem haver direito a qualquer valor pecuniário, mas com entrega de Diploma de Menção Honrosa.
6 - Não haverá lugar à atribuição de prémios ex aequo.
Artigo 9.º
Edição da obra premiada
1 - A obra premiada deve ser editada e lançada até seis meses após o anúncio público do vencedor do Prémio.
2 - O lançamento do livro premiado é feito nos Açores e na diáspora, em data a anunciar publicamente.
3 - O contrato de edição deve ser assinado pelas partes envolvidas, nomeadamente a ALRAA, uma editora e o autor premiado, tendo a duração mínima de dois anos.
Artigo 10.º
Propriedade intelectual
1 - O autor da obra premiada cede à ALRAA, em regime de exclusividade e pelo período de dois anos a que se refere n.º 3 do artigo anterior, a totalidade dos direitos derivados da propriedade intelectual da obra, entre os quais se incluem expressamente os direitos de divulgação, edição, reprodução, distribuição, comercialização e comunicação pública.
2 - Estes direitos podem ser exercidos pela ALRAA, para os fins que estime convenientes, não sendo devida ao autor da obra premiada qualquer contrapartida económica adicional ao prémio recebido.
3 - Os candidatos são responsáveis por garantir a autoria e originalidade das obras que apresentam, assumindo toda a responsabilidade que possa decorrer de eventuais reclamações de terceiros no que concerne à violação dos direitos de autor e outros que decorram da legislação aplicável.
Artigo 11.º
Avaliação dos trabalhos
1 - O júri pode não atribuir o Prémio e/ou as menções honrosas se entender que as obras a concurso não possuem a qualidade exigida.
2 - As decisões do júri são irrevogáveis.
3 - O júri lavra uma ata sobre o resultado do concurso, sendo a mesma assinada pelos elementos que o constituem.
Artigo 12.º
Sanções
A não observância do disposto no presente regulamento pode levar à desclassificação e subsequente exclusão do trabalho apresentado.
Artigo 13.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento são resolvidos pelo júri do concurso.
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