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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2023
No contexto da pandemia da COVID-19, por Decisão da Comissão Europeia de 18 de junho de 2020, foi aprovado o modelo de acordo com os Estados-Membros sobre a aquisição de vacinas contra a COVID-19 e procedimentos conexos [C (2020) 4192 final], que atribuem a cada um dos Estados o direito de aquisição de uma determinada quantidade de vacinas contra a COVID-19, fixando igualmente o período de tempo e custo, e assegurando o financiamento parcial pelo «Instrumento de Apoio de Emergência».
No âmbito da definição da estratégia de vacinação europeia contra a COVID-19, a Comissão Europeia, ao abrigo da alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/521 do Conselho, de 14 de abril de 2020, que ativa medidas de apoio de emergência previstas no Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, tem dado continuidade à celebração de contratos públicos de aquisição em nome dos Estados-Membros, de forma a garantir o acesso a diferentes tipos de vacinas. Estes procedimentos de contratação centralizada, em nome de todos os Estados-Membros, com vista à assinatura de contratos de compra antecipada, são designados de «Acordos Prévios de Aquisição» ou «Acordos de Aquisição» e garantem a continuidade da compra de doses de vacinas, com os respetivos fabricantes. É neste contexto que o Estado Português tem vindo a implementar os procedimentos nacionais necessários para aquisição de vacinas contra a COVID-19.
Nos anos de 2020, 2021 e 2022, as autorizações de realização de despesa associadas aos referidos procedimentos aquisitivos foram concedidas através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2020, de 20 de agosto, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2020, de 31 de dezembro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2021, de 14 de maio, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2021, de 30 de dezembro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-A/2022, de 24 de novembro e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131-B/2022, de 21 de dezembro.
A infeção por COVID-19 tem evoluído de forma muito positiva. Em 5 de maio de 2023, a OMS declarou «o fim da COVID-19 como emergência de saúde global». No entanto, o European Centre for Disease Prevention and Control recomenda aos diferentes Estados a continuação do processo vacinal, numa base sazonal, e com atenção aos grupos de risco estabelecidos. Importa por isso garantir que o Estado Português possa continuar a adquirir, no decurso do ano de 2023, vacinas contra a COVID-19, de forma a permitir o desenvolvimento do plano de vacinação em consonância com a situação epidemiológica e as recomendações de saúde pública.
Ao mesmo tempo, acompanhando a adenda ao contrato estabelecida pela Comissão Europeia, que teve a concordância do Estado Português, importa reprogramar o conjunto das doses adquiridas para os anos entre 2023 e 2026, evitando a aquisição no ano em curso de uma quantidade excessiva de vacinas e prevendo o prosseguimento, nos próximos anos, da vacinação sazonal, com adaptação da vacina às estirpes em circulação em cada momento.
A presente resolução visa autorizar a realização de despesa, e a assunção do encargo plurianual, para os anos de 2023 a 2026, para a aquisição de vacinas contra a COVID-19, no âmbito do procedimento europeu centralizado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa, bem como a assunção do encargo plurianual, para aquisição de vacinas contra a COVID-19, durante os anos de 2023 a 2026, através do procedimento europeu centralizado, no âmbito da Decisão da Comissão Europeia de 18 de junho de 2020, até ao montante máximo de 222 326 350,32 EUR.
2 - Determinar que os encargos previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2023 - 65 404 409,82 EUR;
b) 2024 - 49 985 305, 50 EUR;
c) 2025 - 53 468 317,50 EUR;
d) 2026 - 53 468 317,50 EUR.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da Direção-Geral da Saúde.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde a competência para a prática de todos os atos necessários à aquisição de vacinas contra a doença COVID-19, no âmbito da Decisão da Comissão Europeia, de 18 de junho de 2020 e nos termos do acordo a esta anexo.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de setembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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