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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2024
O Programa do XXIV Governo Constitucional prevê a modernização do ensino profissional, apostando na expansão e na centralidade das suas ofertas educativas e formativas, bem como na valorização social e no reconhecimento desta via, tendo como premissa essencial o papel insubstituível da educação como um meio privilegiado de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades.
Procura-se, deste modo, continuar a garantir, de forma efetiva, a crescente valorização do ensino profissional, permitindo-se alcançar um objetivo estratégico para o desenvolvimento económico e social do País, bem como aumentar a motivação dos jovens, incentivando-os a encontrar a melhor opção para o seu percurso profissional, de entre as várias ofertas educativas e formativas disponíveis, em particular no âmbito do ensino secundário, potenciando a sua qualificação.
Neste sentido, dando continuidade ao alargamento da oferta formativa no âmbito do ensino profissional, importa salientar o ajustamento da oferta de qualificações às necessidades da economia e do mercado de trabalho, permitindo, por um lado, alcançar um objetivo estratégico para o desenvolvimento económico e social do País e, por outro, fomentar uma crescente valorização das ofertas de ensino profissional, aumentando a motivação dos jovens, incentivando-os a ingressar em cursos profissionais e potenciando, assim, o seu sucesso educativo, bem como a sua qualificação profissionalizante.
O processo de planeamento e de concertação das redes de ofertas de dupla certificação, que contou com a racionalização da oferta através da mobilização do Sistema de Antecipação de Necessidades de Qualificações, enquanto instrumento estratégico que enquadra as necessidades de qualificações a nível regional e sub-regional, foi instrumental para a valorização destas ofertas formativas, desenvolvendo a rede em coerência com a capacidade instalada e a oferta de cursos profissionais existente, procurando evitar redundâncias na oferta dos diversos operadores e assegurando a intervenção direta das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, no quadro das suas atribuições.
A comparticipação pública destinada às escolas profissionais privadas das regiões de Lisboa e do Algarve é regulada pela Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual, que define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário, sendo concretizada pelos atos que fixam os valores anuais do subsídio por turma, por curso, a atribuir aos cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais privadas que funcionem nas referidas regiões e que se encontram sujeitas ao regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
A necessidade de assegurar o financiamento público das referidas ofertas decorre da inexistência de quaisquer redundâncias com a oferta da rede de estabelecimentos de ensino públicos, como resultado dos critérios de ordenamento das redes de ofertas de dupla certificação, bem como da procura verificada pelos alunos.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2023, de 21 de agosto, autorizou a despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do ensino profissional para o ciclo de formação de 2023-2026. Nestes termos, torna-se necessário autorizar a realização da despesa e assegurar a assunção dos compromissos plurianuais, no âmbito dos contratos-programa a celebrar com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas referentes ao ciclo de formação de 2024-2027, permitindo englobar a totalidade das ofertas educativas e formativas promovidas por aquelas entidades, necessária ao cumprimento dos compromissos assumidos no Programa Nacional de Reformas e junto dos parceiros europeus.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a realizar a despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do ensino profissional para o ciclo de formação de 2024-2027, até ao montante global máximo de € 63 304 334,42, isento do imposto sobre o valor acrescentado.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos-programa referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2024 - € 8 763 441,44;
b) 2025 - € 19 396 729,21;
c) 2026 - € 20 754 141,97;
d) 2027 - € 14 390 021,80.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo que se apurar no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos-programa referidos no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de agosto de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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