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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2022
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho, foi autorizada a realização da despesa com a aquisição de serviços para a remoção de resíduos perigosos remanescentes depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado.
Tendo em conta que o início da execução do contrato de aquisição de serviços só ocorreu em 14 de setembro de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2019, de 10 de dezembro, procedeu à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho.
Posteriormente, verificada a existência de resíduos perigosos depositados junto ao limite nordeste da área inicialmente delimitada como depósito de resíduos, tornou-se necessário recorrer ao mecanismo legal previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, relativo à execução de serviços complementares respeitantes às quantidades de resíduos perigosos inicialmente previstas e proceder à autorização de despesa adicional no valor de (euro) 2 300 000,00, o que veio a ocorrer através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2021, de 28 de junho.
Ainda assim, durante a execução do contrato de aquisição de serviços, com uma duração estimada de 12 meses, verificou-se a necessidade - ditada por questões de segurança dos trabalhadores e dos equipamentos - de, por diversas vezes, suspender temporariamente os trabalhos por ter sido detetada a presença de artefactos explosivos no meio da massa de resíduos, o que implicou a reprogramação plurianual da despesa através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2021, de 29 de novembro.
Porém, conforme a progressão dos trabalhos de escavação e carregamento de resíduos avançou, foram identificadas no terreno novas e divergentes situações, distintas daquelas que foram identificadas no relatório produzido pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., que serve de base a toda a intervenção em curso.
As razões fundamentais desta nova imprevisibilidade assentam de forma significativa nos fatores que, de seguida, se expõe.
Nos lotes 4 e 5, existia uma quantidade de resíduos perigosos fora da zona-limite definida para intervenção, sendo que uma parte dos resíduos se encontrava estendida ao longo de uma longa encosta, totalmente inacessível aquando das sondagens de identificação e quantificação inicial dos resíduos.
Nesses mesmos lotes, a altura da massa de resíduos perigosos foi muito superior à inicialmente estimada pelas sondagens, sendo que a topografia do fundo dos lotes 4, 5 e 6 é extremamente irregular face à que foi encontrada na 1.ª fase da remoção e na zona nascente, removida nesta 2.ª fase.
Foram encontradas várias «lagoas», isto é, depressões no relevo do terreno, com área e profundidade apreciáveis, nas zonas dos lotes 4, 5 e 6.
Acresce ainda o aparecimento frequente, na massa dos resíduos perigosos, de vários maciços ferrosos, contaminados, com densidade cerca de cinco vezes superior à densidade da massa dos resíduos. Note-se que o peso específico do ferro fundido ronda, em média, as 7,8 t/m3 e o peso específico determinado nos resíduos perigosos a remover ronda 1,78 t/m3.
Face ao exposto e a fim de concluir com sucesso a remoção de resíduos perigosos depositados nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, torna-se necessário recorrer novamente ao mecanismo legal previsto no CCP relativo à execução de serviços complementares além das quantidades inicialmente previstas e proceder à autorização de despesa adicional no valor de dois milhões de euros.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.os 1, 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«1 - Autorizar a realização da despesa com a aquisição de serviços de remoção de resíduos perigosos remanescentes depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos, no montante de (euro) 16 300 000,00 nos quais já se inclui o IVA à taxa legal em vigor.
3 - [...]
a) 2017 - [...]
b) 2018 - [...]
c) 2019 - [...]
d) 2020 - [...]
e) 2021 - [...]
f) 2022 - (euro) 3 300 000,00.
4 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, ficando autorizadas a transição de saldos no orçamento de investimento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte dos montantes já transferidos em 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e a respetiva aplicação em despesa, sem prejuízo do cumprimento da regra do equilíbrio.»
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de janeiro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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