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Ato Original
Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2026
O Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, aprovou o processo de alienação das ações detidas, direta e indiretamente, pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), representativas de 100 % do capital social da sociedade de direito brasileiro Banco Caixa Geral - Brasil, S. A. (Banco Caixa Geral - Brasil), bem como, indiretamente, da totalidade ou parte do capital social das sociedades por esta detidas, direta ou indiretamente, e da totalidade ou parte dos respetivos ativos.
Posteriormente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2025, de 10 de setembro, o Conselho de Ministros determinou o relançamento do referido processo de alienação, nos termos e condições previstos no caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019, de 1 de agosto.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2026, de 25 de março, determinou a seleção e admissão de quatro potenciais investidores para participarem na fase de apresentação de propostas vinculativas para a aquisição das ações objeto da venda direta do Banco Caixa Geral - Brasil.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do caderno de encargos e no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2026, de 25 de março, dois dos quatro potenciais investidores selecionados apresentaram propostas vinculativas para a referida aquisição.
Em conformidade com o disposto no artigo 13.º do caderno de encargos, a CGD elaborou, em 17 de julho de 2026, um relatório fundamentado que contém a apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas vinculativas.
Tendo em consideração o relatório fundamentado apresentado pela CGD, cabe ao Conselho de Ministros, nos termos do artigo 14.º do caderno de encargos, proceder à seleção da proposta de aquisição das ações objeto da venda direta, com base no mérito relativo das propostas recebidas, ponderado à luz dos critérios previstos no artigo 5.º do caderno de encargos, designadamente das condições económicas e/ou financeiras que permitam salvaguardar adequadamente o interesse patrimonial da alienante, da minimização das condicionantes jurídicas, laborais, regulatórias e económico-financeiras à concretização da aquisição e da qualidade e adequação do projeto estratégico apresentado.
Com vista a reforçar a plena transparência e a concorrência no processo de alienação, o Governo decide colocar à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao presente processo, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, e no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2025, de 10 de setembro.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição e para os efeitos do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 5 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 16.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019, de 1 de agosto, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Selecionar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, e no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 14.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019, de 1 de agosto, a proposta vinculativa apresentada pela MD Capital Ltda para a aquisição da totalidade das ações representativas do capital social da sociedade Banco Caixa Geral - Brasil, S. A. (Banco Caixa Geral - Brasil), que constituem o objeto da venda direta, atendendo ao seu maior mérito relativo e ao facto de observar, em termos que satisfazem adequadamente o Governo, os critérios de seleção previstos no artigo 5.º do caderno de encargos.
2 - Aprovar a minuta do contrato de compra e venda de ações (Contrato de Compra e Venda de Ações), que concretiza a venda direta da totalidade das ações representativas do capital social da sociedade Banco Caixa Geral - Brasil, a celebrar entre a Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), e a Caixa - Participações, SGPS, S. A. (Caixa Participações), enquanto vendedoras, e a MD Capital Ltda, enquanto compradora, ficando a referida minuta arquivada na Entidade do Tesouro e Finanças.
3 - Determinar que a CGD proceda ao envio da minuta do Contrato de Compra e Venda de Ações ao proponente selecionado, para confirmação da respetiva aceitação, notificando-o, ainda, do prazo para a respetiva celebração e da obrigação de, até essa data, comprovar o pagamento da prestação pecuniária inicial no montante de R$ 10 000 000,00, fixada no n.º 6 e a efetuar nos termos do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2026, de 25 de março, bem como a constituição de garantia bancária autónoma e à primeira solicitação ou a apresentação de outro instrumento considerado adequado pela CGD, em valor correspondente à diferença entre o montante global do preço oferecido e o montante da prestação pecuniária inicial, nos termos estabelecidos nos n.os 8 a 13 da referida resolução.
4 - Autorizar a CGD e a Caixa Participações a celebrar, com o proponente selecionado nos termos do n.º 1, o Contrato de Compra e Venda de Ações, ficando o documento original arquivado na CGD.
5 - Estabelecer, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do caderno de encargos, que as condições suspensivas a que fica subordinada a produção de efeitos do Contrato de Compra e Venda de Ações devem verificar-se no prazo de 18 meses a contar da data da respetiva celebração, nos termos e com as exceções nele previstos, e que, após a verificação dessas condições, o proponente selecionado deve pagar, no prazo fixado no referido contrato, o montante correspondente à diferença entre o montante global do preço determinado nos seus termos e o montante da prestação pecuniária inicial.
6 - Determinar, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, e do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2025, de 10 de setembro, que, após a conclusão do processo de alienação, o Governo coloque à disposição Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da venda direta, cabendo à CGD organizar e manter o arquivo de todo esses elementos.
7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de julho de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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