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Ato Original
Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2026
A Universidade de Coimbra (UC) está a executar a empreitada de adaptação para residência universitária do antigo edifício de ensino designado «Luís de Camões», no âmbito do Programa Nacional de Alojamento para o Ensino Superior. O projeto «Residência Luís de Camões» é financiado por receitas próprias da UC e apoiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e pelo NextGenerationEU da União Europeia, através do investimento RE-C02-i06 - «Alojamento estudantil a custos acessíveis», ao abrigo do contrato-programa de financiamento n.º 71_01/CO2-I06/2022 do projeto MF_65_AD/2022/PRR/PNAES.
O concurso público com publicidade internacional foi adjudicado pelo valor de 9 651 474,88 €, nos termos do anúncio de procedimento n.º 27281/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro de 2024.
No decorrer da execução da empreitada, verificaram-se circunstâncias supervenientes e imprevisíveis que determinaram a necessidade de execução de trabalhos complementares e do suprimento de erros e omissões, com as consequentes modificações objetivas do contrato e o correspondente aumento da despesa, designadamente, em resultado da maior permanência do empreiteiro na obra e da revisão dos preços contratualmente definidos.
Em virtude, em especial, dos efeitos das condições climatéricas adversas que afetaram o país durante o último inverno, com especial incidência na zona centro, e que tiveram um impacto significativo em infraestruturas, redes de energia, comunicações, vias de circulação e sistemas logísticos, bem como nas cadeias de fornecimento e prestação de serviços essenciais, houve a necessidade de prorrogar o prazo de execução da empreitada até 31 de agosto de 2026, tendo o montante global da despesa estimada, incluindo o valor da empreitada, passado a fixar-se em 11 368 065,80 €, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Universidade de Coimbra (UC) a assumir a realização da despesa e os respetivos encargos plurianuais correspondentes à execução do contrato de empreitada de adaptação para residência universitária do edifício «Luís de Camões», ao abrigo do Programa Nacional de Alojamento para o Ensino Superior, até ao montante global máximo de 11 368 065,80 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos decorrentes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2023 - 42 340,00 €;
b) 2024 - 151 099,20 €;
c) 2025 - 1 637 547,77 €;
d) 2026 - 9 537 078,83 €.
3 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e por receitas próprias, nos seguintes termos:
a) Verbas financiadas pelo PRR provenientes do investimento RE-C02-i06 - «Alojamento estudantil a custos acessíveis», até ao montante global de 5 809 616,00 €, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, repartidas da seguinte forma:
i) 2023 - 42 340,00 €;
ii) 2024 - 151 099,20 €;
iii) 2025 - 1 637 547,77 €;
iv) 2026 - 3 978 629,03 €;
b) Verbas de receitas próprias, satisfeitas por verbas adequadas inscritas, no ano de 2026, no orçamento da UC, até ao montante global de 5 558 449,80 €, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
4 - Determinar que, para os efeitos previstos na presente resolução, não existirá qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional ou a outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças, nem com recurso ao capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, durante a execução orçamental.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do ensino superior a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução, ficando ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido, entretanto, praticados.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de agosto de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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