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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/2021
Os serviços de viagens e alojamento são imprescindíveis para a prossecução das atividades das entidades do Ministério da Defesa Nacional (MDN).
Por outro lado, a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional (SGMDN) tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MDN e aos demais órgãos e serviços neles integrados, no âmbito do aprovisionamento centralizado e de apoio técnico-jurídico e de contencioso, assegurando, ainda, o planeamento financeiro dos recursos essenciais ao MDN ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2015, de 31 de julho.
A SGMDN assegura, nos termos do referido decreto regulamentar, através da Unidade Ministerial de Compras, a centralização dos procedimentos de aquisição ao abrigo dos acordos-quadro celebrados pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública I. P. (ESPAP, I. P.), e a promoção e celebração de acordos-quadro ou de outros contratos públicos para tipologias de bens e serviços que não se encontrem abrangidas por contratos celebrados pela ESPAP, I. P., colaborando igualmente com os serviços centrais do MDN no levantamento e agregação das respetivas necessidades, conforme resulta da alínea k) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2015, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 290/2015, de 18 de setembro.
Torna-se necessário autorizar a despesa e o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, relativos à aquisição do serviço de viagens e alojamento, estimando-se, para o efeito, que a despesa não exceda o montante de (euro) 16 370 438,10, que assumirá uma aquisição agregada para as entidades do MDN.
Uma vez que os encargos a assumir com os contratos que se pretendem celebrar terão a duração de 24 meses, o que nos termos da alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, configuram compromissos plurianuais por constituírem a obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico, a presente resolução autoriza, ainda, a repartição dos encargos com a referida aquisição de serviços pelos anos económicos de 2022 a 2023, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da mencionada Lei.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, dos artigos 36.º e 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adquirentes do Ministério da Defesa Nacional, constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a assumirem os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes à aquisição de serviços de viagens e alojamento, sendo o procedimento conduzido pela Unidade Ministerial de Compras da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, de forma agregada, até ao montante máximo de (euro) 16 370 438,10, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os valores constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3 - Estabelecer que a importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas a inscrever no orçamento das respetivas entidades adquirentes do Ministério da Defesa Nacional.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de dezembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1 e 2)
114855655