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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2025
O Pacto em matéria de Migração e Asilo, aprovado pelo Parlamento e pelo Conselho em 2024, atribui aos Estados-Membros um conjunto de novas obrigações, nomeadamente aquando da entrada ou deteção de cidadãos nacionais de países terceiros em situação irregular.
Comprometido com estes propósitos, o Governo apresentou, em junho de 2024, um Plano de Ação para as Migrações, que contempla um conjunto de medidas para regular a imigração e promover a integração dos cidadãos estrangeiros em Portugal; bem como para firmar a operacionalidade dos sistemas de controlo das fronteiras, reforçar o sistema de retorno e assegurar um adequado controlo das fronteiras nacionais e europeias. Nesta senda, propôs o Governo, à Assembleia da República, de igual modo, a criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras, na Polícia de Segurança Pública (PSP), responsável por controlar as fronteiras aéreas, fiscalizar a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, e executar os processos de afastamento coercivo de cidadãos em permanência irregular.
Na nova conjuntura, e em linha com o previsto no referido Pacto Europeu sobre a Migração e o Asilo, nomeadamente com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1352, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, o Governo Português definiu como objetivo dar cumprimento às novas regras da União Europeia (UE) em matéria de verificação da identidade dos nacionais de países terceiros sujeitos a triagem, bem como quaisquer riscos para a saúde e a segurança, sendo os mesmos estabelecidos rapidamente, e que todos os nacionais de países terceiros que entram na UE sem preencher as condições de entrada são rapidamente encaminhados para o procedimento correto que lhes é aplicável.
O procedimento de triagem, em apreço, deve ser efetuado perto das fronteiras externas, durante um período máximo de sete dias, e será aplicável às pessoas que, apesar de não preencherem as condições de entrada na UE:
Tiverem atravessado uma fronteira externa terrestre, marítima ou aérea;
Tiverem sido transportadas para terra em operações de busca e salvamento no mar;
Tiverem sido detidas no território da UE depois de terem escapado aos controlos nas fronteiras externas (nesta situação, a triagem deve ser efetuada excecionalmente no prazo de três dias).
Uma das medidas propostas pelo Governo, que se pretende implementar por via da aprovação da presente resolução, passa exatamente pela construção de novos centros de instalação temporária (CIT) assegurando-se, igualmente, a capacidade dos espaços equiparados a centros de instalação temporária (EECIT) existentes, cumprindo-se, de qualquer modo, a tripla valência que resulta de recomendação da Agência Europeia de Asilo: triagem, asilo e retorno. Para esse efeito, decidiu o Governo centralizar na Polícia de Segurança Pública (PSP) as competências em matéria de gestão e funcionamento, a nível nacional, dos CIT e EECIT (previstos no Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, e na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), os quais deverão ser utilizados para efeitos de acolhimento e permanência dos nacionais de países terceiros sujeitos ao procedimento de triagem, bem como ao procedimento de afastamento do território nacional.
Assim, encontra-se previsto um investimento que tem como objetivo a construção de dois CIT, até 30 de junho de 2026, com capacidade para 300 pessoas, recorrendo-se, para o efeito, ao financiamento previsto no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Estão, ainda, previstos investimentos tendentes a assegurar a requalificação e, quando aplicável, ampliação dos EECIT, localizados/a instalar nos seguintes Aeroportos Internacionais: Lisboa, Porto, Faro, Funchal e Ponta Delgada.
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, na qualidade de beneficiário intermediário, constituir-se-á como a entidade globalmente responsável pela execução dos investimentos a financiar e pelos correspondentes marcos e metas estabelecidos no PRR.
Por conseguinte, constitui-se como beneficiário final a PSP, entidade responsável pela implementação e execução física e financeira do investimento, beneficiando de um financiamento do PRR através do apoio do beneficiário intermediário.
Nesta senda, é manifesta a necessidade de celebração de contratos de empreitada (sob a modalidade de conceção-construção) para a construção de novos CIT.
Afigurando-se, assim, simultaneamente urgente e imperativa, por motivos de segurança, a criação de novos lugares para acolhimento, a legislação em matéria de contratação pública prevê o recurso a regimes excecionais, capazes de assegurar a proteção da segurança interna, nomeadamente através da confidencialidade e medidas especiais de segurança, devendo ser acauteladas, no respetivo processo de contratação, designadamente na fase de execução contratual, essas mesmas vertentes.
Tal aquisição poderá, nestes termos, subsumir-se aos regimes jurídicos criados para efeitos de proteção da segurança interna, tais como aqueles que se encontram vertidos nas alíneas h) e i) do n.º 4 do artigo 5.º, ou na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, todos do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 4.º e 5.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Polícia de Segurança Pública (PSP), a realizar despesa relativa à aquisição de empreitada de obra pública para construção de dois novos centros de instalação temporária e respetivos serviços conexos, através do apoio do beneficiário intermediário, até ao montante global máximo de € 30 000 000,00, ao qual acresce imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que o procedimento orçamental referido no número anterior não pode exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2025 - € 10 000 000,00;
b) 2026 - € 20 000 000,00.
3 - Determinar que a importância fixada para o ano económico de 2026 pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros resultantes do contrato celebrado sejam suportados pelo investimento RE-C02-i02 do Plano de Recuperação e Resiliência.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no diretor nacional da PSP, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de fevereiro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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