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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2024
A Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI) é uma rede de comunicações segura que assenta num sistema de cooperação, partilha de serviços e gestão coordenada, integrada e de alto débito, capaz de suportar dados, voz e imagem, disponibilizada aos serviços e forças de segurança e restantes organismos do Ministério da Administração Interna (MAI).
A RNSI constitui assim um sistema indispensável para assegurar o cumprimento das obrigações do Estado na proteção de pessoas e bens e na manutenção da ordem, da segurança e da tranquilidade públicas.
Um dos pilares essenciais da RNSI são os serviços de suporte àquela infraestrutura, tendo os mesmos vindo a ser assegurados por recurso à contratação de entidades privadas desde 2007.
Considerando que os contratos, atualmente em vigor, terminam a 31 maio de 2024 é fundamental acautelar que, serviços tão essenciais como os assegurados pela RNSI, continuem a ser prestados ininterruptamente às entidades MAI que dela dependem, mantendo os serviços anteriormente contratados, bem como, efetuando um reforço daqueles face às necessidades apuradas atualmente e aos avanços tecnológicos existentes.
Acresce ressalvar que continua a verificar-se um constante aumento do número de utilizadores da Rede, bem como um aumento do número de aplicações suportadas na RNSI e, consequentemente, um aumento dos serviços a disponibilizar pela Rede às forças e serviços de segurança do MAI.
Face ao exposto e numa lógica de continuidade da RNSI, importa que os serviços de suporte, objeto do concurso que ora se autoriza, sejam assegurados sem que haja interrupções durante o maior período de tempo possível, de acordo com as normas jurídicas vigentes, pelo que, em face da forte componente de segurança exigida, aliada à criticidade da infraestrutura e à complexidade dos serviços em causa, se considera adequada a contratualização plurianual e que o prazo de duração do contrato a celebrar seja de cinco anos.
A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., emitiu parecer favorável, em 7 de março de 2024, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) a realizar a despesa inerente à aquisição de serviços de suporte à Rede Nacional de Segurança Interna, para os anos de 2024 a 2029, até ao montante máximo de 62 942 339,21 EUR, valor ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2024 - 5 177 466,32 EUR;
b) 2025 - 12 836 638,42 EUR;
c) 2026 - 12 836 638,42 EUR;
d) 2027 - 12 836 638,42 EUR;
e) 2028 - 12 836 638,42 EUR;
f) 2029 - 6 418 319,21 EUR.
3 - Determinar que as importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da SGMAI.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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