Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2026
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo (POAA) foi aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 8 de junho de 1993.
A elaboração do POAA decorreu do definido no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de julho, que, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de novembro, o qual previa as disposições então vigentes relativas à classificação, proteção e exploração das albufeiras de águas públicas, procedeu à classificação das albufeiras de águas públicas de serviço público, de entre as quais Albufeira do Azibo, classificada como albufeira protegida; e teve por objetivos, entre outros, definir os princípios e regras de utilização das águas públicas e de ocupação, uso e transformação do solo da zona de proteção adjacente.
Passados mais de 16 anos desde a sua aprovação, foi determinada, através do Despacho n.º 14003/2010, de 6 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 6 de setembro de 2010, a revisão do POAA, uma vez que os objetivos e as propostas de ordenamento consagradas naquele plano se encontravam desatualizadas e desfasadas da realidade.
Devido a vicissitudes várias, porém, este processo não foi concluído e, decorridos mais de 14 anos desde a publicação do despacho que determinou a revisão do POAA, o respetivo programa especial de albufeira não foi aprovado.
A necessidade de adaptar o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público ao novo quadro de proteção legal dos recursos hídricos, estabelecido pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, bem como pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, aliada à circunstância de tal regime se encontrar disperso por vários diplomas legais, alguns deles desadequados face ao quadro normativo atualmente em vigor, determinou que se procedesse à revogação dos mesmos, reunindo toda a matéria num único diploma, regulando quer as situações em que as albufeiras se encontram abrangidas por um plano de ordenamento de albufeiras de águas públicas (POAAP), quer aquelas em que estes planos são inexistentes.
Importa notar que a proteção e a valorização dos recursos hídricos associados às albufeiras, bem como do respetivo território envolvente, numa faixa que corresponde à zona terrestre de proteção, passaram assim a ser asseguradas pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público, que consagra o regime de utilização das albufeiras de águas públicas, aplicável até à entrada em vigor do respetivo instrumento de gestão territorial de natureza especial.
O Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, estabelece ainda que a proteção das albufeiras de águas públicas é também assegurada, sempre que tal se revele necessário, em função dos objetivos de proteção específicos dos recursos hídricos em causa, através de plano/programa especial.
Nesse contexto, não obstante o POAA se tenha estabelecido como um instrumento fundamental de gestão do plano de água e zona terrestre da Albufeira do Azibo, decorridos mais de 30 anos desde a sua aprovação, os objetivos e o enquadramento legal que determinaram a sua publicação foram significativamente alterados e estão desfasados da realidade, considerando, em particular, que a publicação do POAA foi anterior, por um lado, à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, entretanto revogada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, e entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual; e, por outro lado, ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.
Assim, atualmente, o POAA não garante um nível de proteção à massa de água coerente com os objetivos que se pretendem alcançar, designadamente, os ambientais.
Desta forma, em função dos objetivos de proteção específicos dos recursos hídricos em causa e atendendo à evolução das circunstâncias, não se revela necessário assegurar a proteção das albufeiras de águas públicas através de instrumento de gestão territorial de natureza especial, podendo ser aplicado o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P., o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., os Municípios de Bragança e de Macedo de Cavaleiros, a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Associação de Beneficiários de Macedo de Cavaleiros.
Assim:
Nos termos dos artigos 51.º e 127.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Revogar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de janeiro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947961