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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2026
As infraestruturas de abastecimento de água e saneamento são elementos estruturantes para o desenvolvimento sustentável, a saúde pública e a qualidade de vida das populações, tanto a nível regional como nacional. Estes serviços, muitas vezes invisíveis no quotidiano, são essenciais para garantir o funcionamento das comunidades, das atividades económicas e da preservação dos ecossistemas.
O ciclo urbano da água é reconhecido como uma prioridade estratégica no âmbito do Plano Estratégico para o Abastecimento de Água e Gestão de Águas Residuais e Pluviais 2030 (PENSAARP 2030), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2024, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, que orienta a política pública para o setor da água em Portugal. Este plano visa garantir a sustentabilidade dos serviços de abastecimento e saneamento, promover a eficiência hídrica, reduzir perdas, reutilizar águas residuais tratadas e adaptar os sistemas às alterações climáticas.
O acesso a água potável e a existência de sistemas eficazes de tratamento de águas residuais são determinantes para a coesão territorial. Regiões como o Norte de Portugal, com uma diversidade geográfica e demográfica significativa, enfrentam desafios específicos relacionados com a dispersão populacional, a pressão sobre os recursos hídricos e a necessidade de infraestruturas resilientes. A gestão eficiente da água permite não só assegurar o abastecimento às populações, como também prevenir riscos ambientais e sanitários, promovendo a atratividade e a competitividade dos territórios.
O setor da água é, aliás, estratégico para o cumprimento dos compromissos ambientais e climáticos, nomeadamente no âmbito da transição ecológica e da adaptação às alterações climáticas. A escassez hídrica, os fenómenos extremos e a poluição dos recursos hídricos exigem políticas públicas robustas, investimentos contínuos e uma gestão integrada dos sistemas de abastecimento e saneamento. Investir em infraestruturas de água e saneamento é, portanto, investir na saúde, na economia e no ambiente.
Neste contexto, a articulação entre entidades gestoras, municípios, autoridades de saúde e ambientais, é crucial para garantir que o abastecimento de água e o saneamento sejam universais, seguros e sustentáveis.
Assim, no âmbito da missão da AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., relativamente à prestação de um serviço público de abastecimento de água e saneamento eficiente, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento da região, foi desenvolvido um trabalho conjunto entre a Águas do Norte, S. A., e a Câmara Municipal de Cinfães, ao abrigo do contrato de parceria celebrado entre os Municípios de Amarante, de Arouca, de Baião, de Celorico de Basto, de Cinfães, de Fafe, de Santo Tirso e da Trofa e o Estado Português, constituído pelo Despacho n.º 9271/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 16 de julho de 2013.
Com efeito, foram elaborados projetos de infraestruturas de águas residuais, para colmatar graves deficiências infraestruturais no Município de Cinfães e permitir a preservação e proteção do meio ambiente, nomeadamente a qualidade das linhas de água da região.
Um desses projetos diz respeito à rede abastecimento e águas residuais projetada do subsistema de Tarouquela/Espadanedo no Município de Cinfães e que prevê a construção de uma Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), localizada na freguesia de Espadanedo, no concelho de Cinfães, que permitirá o tratamento dos efluentes dos lugares de Senra, Vila do Meio, Meijoadas, Almas, Saimes e Pousada, da freguesia do Espadanedo, e dos lugares de Mosteiro, Outeiro, Passos e Pinheiro, da freguesia de Tarouquela, os quais, atualmente, não dispõem de qualquer tipo de infraestruturas de saneamento. A rede de abastecimento de águas residuais e a ETAR descrita permitirão recolher e tratar as águas residuais geradas por cerca de 1200 habitantes. Por força do referido contrato de parceria celebrado entre o Estado e os municípios envolvidos, que preside à conformação e à concretização de um sistema de abastecimento de água e de saneamento, estas matérias constituem matérias de interesse da referida região em que se insere.
Por outro lado, também com o objetivo de melhorar a rede de saneamento existente, disciplinando a recolha, o transporte e o tratamento das águas residuais produzidas, mitigando os impactes ambientais, pretende o Município de Penafiel proceder à construção da ETAR de Entre-os-Rios. Esta ETAR, a localizar na freguesia de Eja, no Município de Penafiel, na margem direita do rio Douro, à cota 28 m, irá servir cerca de 500 habitantes.
A construção da ETAR de Entre-os-Rios tem como objetivo a concretização de um equipamento altamente relevante para a região em que se insere, dadas as necessidades sentidas pela população local, visto que este empreendimento terá como objetivo, igualmente, inserir-se num sistema de águas da referida determinada região.
Neste sentido, as parcelas de terreno destinadas à ETAR de Espadanedo, à rede de abastecimento e águas residuais e à ETAR de Entre-os-Rios localizam-se em área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2007, de 21 de dezembro, em classes e categorias de espaço cujo regime interdita a construção destas infraestruturas.
Mais se refere que, quer o Plano Diretor Municipal (PDM) de Cinfães, publicado pelo Aviso n.º 12625/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 20 de outubro de 2017, alterado pelo Aviso n.º 5729/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 3 de abril de 2020, quer o PDM de Penafiel, ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2007, de 12 de outubro, e republicado através do Aviso n.º 16534/2021, no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 31 de agosto de 2021, integraram o conteúdo do POACL no seu Regulamento, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
A fim de servir os núcleos urbanos referidos, face à elevada importância para a salvaguarda da saúde pública e proteção do ambiente, nomeadamente dos recursos hídricos, mostra-se necessário promover a construção das ETAR em causa nas localidades definidas em área abrangida pelo POACL, fundamentando-se as localizações propostas em razões de operacionalidade do sistema de saneamento de águas residuais e do respetivo tratamento, de rentabilidade do investimento, de topografia da região, de acessibilidades e de localização dos núcleos abrangidos.
Não sendo possível promover em tempo útil a alteração ou a conclusão da revisão do POACL, de modo a incorporar estas infraestruturas de desenvolvimento económico-social imprescindíveis neste programa especial, e importando, por outro lado, evitar a alteração do uso do território que possa comprometer a sua concretização ou torná-la mais difícil e onerosa, pela parte do Governo mostra-se necessário aos interesses regionais demonstrados proceder à suspensão parcial daqueles instrumentos de gestão territorial nas áreas dos concelhos de Cinfães e Penafiel a afetar à construção das ETAR e das redes de abastecimento e águas residuais, bem como estabelecer as respetivas medidas preventivas necessárias, em conformidade com o n.º 1 do artigo 125.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º, o n.º 8 do artigo 134.º e o n.º 2 do artigo 139.º do RJIGT. Mais se reforça que os projetos em causa acompanham o disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento do POACL, que estabelece a obrigatoriedade de construção de sistemas municipais de recolha e tratamento de águas residuais com tratamento tipo terciário provenientes em solo urbano.
Reconhece-se, por isso, que ambos os projetos construção de ETAR e da rede de abastecimento e águas residuais visam salvaguardar interesses de ordem regional e nacional, relacionados com a gestão eficiente do recurso água, consagrados em documentos estratégicos e regulamentares.
Neste enquadramento, o Programa Nacional de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, assinala como fundamental assegurar uma gestão dos recursos hídricos que permita a sustentabilidade do recurso, identificando como objetivo operacional de programa contribuir decisivamente para a redução e eliminação das pressões pontuais e difusas sobre os recursos hídricos para atingir e manter o bom estado das massas de água, incluindo as perdas de água nos sistemas, o que se alia à estratégia de promoção da qualificação dos ambientes urbanos e periféricos, que deve ser ancorada, nomeadamente, em ações de adaptação dos espaços urbanos às alterações climáticas, assegurando condições de eficiência e fiabilidade hídrica dos sistemas urbanos.
Por último, os sistemas em causa dão, igualmente, cumprimento à estratégia territorial definida na proposta de Programa Regional de Ordenamento do Território do Norte, já submetido a consulta pública, que reconhece as carências que persistem ao nível do Ciclo Urbano da Água e da melhoria da qualidade dos serviços rumo a uma otimização da gestão eficiente dos recursos, considerando prioritário para esta região investir igualmente na remodelação das redes de águas pluviais que, em alguns casos, ainda coexistem como redes unitárias (residuais e pluviais), no sentido de diminuir os gastos totais com o tratamento das águas residuais, conter os prejuízos em situações de cheias e de insuficiência das secção de vazão e controlar as descargas descontroladas das ETAR para o meio hídrico. Uma das orientações e diretrizes a considerar nos diferentes âmbitos a nível regional é, precisamente, a necessidade de promover e apoiar a reabilitação contínua das redes de abastecimento público e dos sistemas de tratamento, no sentido de aumentar a disponibilidade para os diversos usos e de garantir uma maior eficiência das infraestruturas, por via da redução das perdas de água e da energia utilizada no tratamento e transporte, circunstâncias que o Governo não pode ignorar.
Foi ouvida a Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.
Foram promovidas as audições da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, do Município de Cinfães e do Município de Penafiel.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 125.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º, do n.o 8 do artigo 134.º, do n.º 3 do artigo 137.º e do n.º 1 do artigo 141.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a suspensão nas áreas identificadas nas plantas constantes dos anexos i a iii à presente resolução, da qual fazem parte integrante:
a) Da aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, do n.º 1 do artigo 22.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, das alíneas a) e c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 27.º, do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º e das alíneas d) e e) do n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Crestuma-Lever (POACL), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2007, de 21 de dezembro;
b) Da aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 61.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º, do n.º 2 do artigo 84.º, do n.º 2 do artigo 85.º e da alínea a) do n.º 2 e do n.º 6 do artigo 86.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Cinfães, publicado pelo Aviso n.º 12625/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 20 de outubro de 2023, alterado pelo Aviso n.º 5729/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 3 de abril de 2020;
c) Da aplicação do n.º 1 do artigo 36.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º-A, do n.º 1 do artigo 64.º-A e das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 65.º-A do Regulamento do PDM de Penafiel, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2007, de 12 de outubro, na sua redação atual, e republicado através do Aviso n.º 16534/2021, no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 31 de agosto de 2021.
2 - Estabelecer a sujeição das áreas do número anterior às seguintes medidas preventivas:
a) Sujeição a parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), dos projetos de intervenção para a área de implantação da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) de Entre-os-Rios, no concelho de Penafiel, da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) de Espadanedo, no concelho de Cinfães, e da rede de abastecimento e águas residuais, sem prejuízo dos regimes legais aplicáveis em matéria ambiental;
b) Proibição das ações referidas no n.º 4 do artigo 134.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação;
c) Exclusão do âmbito de aplicação das presentes medidas preventivas as ações validamente autorizadas antes da entrada em vigor desta resolução, bem como aquelas em relação às quais já exista informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas.
3 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior todos os atos e ações destinados à execução das ETAR e da rede de abastecimento e águas residuais.
4 - Instituir que a suspensão e as medidas preventivas previstas nos números anteriores vigoram pelo prazo de dois anos.
5 - Determinar que os projetos para o local de descarga dos efluentes tratados não podem colocar em causa as opções do POACL, do PDM de Cinfães e do PDM de Penafiel para o leito e para a margem.
6 - Estabelecer que a fiscalização do cumprimento do disposto na presente resolução compete à APA, I. P., à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P., ao Município de Cinfães e ao Município de Penafiel.
7 - Determinar que as competências referidas no número anterior podem ser exercidas isoladamente por cada uma das entidades referidas no número anterior, devendo estas encaminhar as respetivas conclusões para as entidades competentes para a tramitação dos procedimentos contraordenacionais e de reposição da legalidade, quando lhes não compitam.
8 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de janeiro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Extrato da planta que identifica as áreas do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Crestuma-Lever abrangidas pela suspensão parcial e sujeitas a medidas preventivas
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor Municipal de Cinfãesabrangidas pela suspensão parcial e sujeitas a medidas preventivas
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 1)
Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor Municipal de Penafielabrangidas pela suspensão parcial e sujeitas a medidas preventivas
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Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
85803 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_85803_POACL_S_Cinf.jpg
85803 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_85803_POACL_S_Penaf.jpg
85803 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_85803_POACL_S_POIICi.jpg
85803 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_85803_POACL_S_POIIICi.jpg
85803 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_85803_POACL_S_POPenaf.jpg
119948030