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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2013
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de outubro, aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines (POOC Sado-Sines), abrangendo o troço da orla costeira situado entre o estuário do rio Sado e Sines. Entre os objetivos subjacentes à elaboração deste plano especial de ordenamento do território constam a classificação das praias, a regulamentação do seu uso balnear e a sua valorização e qualificação por motivos ambientais ou turísticos, de forma a assegurar que os recursos e valores do sistema ambiental não sejam afetados na sua integridade.
A alteração do POOC Sado-Sines veio a ser determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2007, de 17 de agosto, na medida em que os objetivos iniciais se encontravam em parte desajustados, face à dinâmica de execução dos empreendimentos turísticos previstos em instrumentos de gestão territorial e da procura das praias no troço costeiro adjacente aos mesmos. Não obstante, nos seis anos que se seguiram esta alteração não registou avanços significativos.
Por conseguinte, verificando-se que foram realizados investimentos relevantes na orla costeira entre o estuário do rio Sado e Sines, nomeadamente na requalificação de praias e dos espaços públicos, constata-se que a valorização e infraestruturação deste troço, bem como a aprovação e execução de empreendimentos turísticos previstos em instrumentos de gestão territorial, conduziram a um significativo desajuste entre as opções do POOC e a realidade existente. Com efeito, verifica-se desde logo, face aos elevados níveis atuais de procura, a desadequação das cargas de utilização das praias que suscita a necessidade de reformulação das zonas balneares e suas acessibilidades, estacionamento, infraestruturas de apoio, e tipologias dos apoios de praia.
Esta situação é particularmente evidente no concelho de Grândola, face à existência de um conjunto de planos ou projetos urbano-turísticos em execução nas áreas adjacentes à área de intervenção do POOC Sado-Sines e enquadrados pelos planos de pormenor da unidade operativa (UNOP) 5 de Troia, das áreas de desenvolvimento turístico (ADT) 2 e 3 da Comporta e ADT 4 - Fontainhas - núcleos A e B, encontrando-se os mesmos em fase adiantada de infraestruturação e cuja entrada em funcionamento se prevê para breve, sem que existam ainda as adequadas infraestruturas de acolhimento para o uso balnear.
Destaca-se ainda a opção estratégica de implementação de um modelo de turismo sustentável, assumida pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, reforçada pela recente revisão do Plano Estratégico Nacional de Turismo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2103, de 16 de abril, que prevê a necessidade de garantir o acompanhamento dos projetos de investimento em curso na região.
Pelo exposto, consideram-se verificadas as circunstâncias excecionais previstas no n.º 1 do artigo 100.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, resultantes da alteração das perspetivas de desenvolvimento económico e social, registada no concelho de Grândola em momento ulterior à entrada em vigor do POOC Sado-Sines.
A presente resolução procede assim à suspensão parcial do POOC Sado-Sines, no concelho de Grândola, em áreas adjacentes aos empreendimentos turísticos em execução, bem como à adoção de medidas preventivas com vista a permitir as intervenções estritamente necessárias à execução dos projetos de intervenção nas praias para as quais se considera premente concretizar o apoio balnear. O procedimento adotado em sede de medidas preventivas não obsta à normal apreciação dos projetos no âmbito dos regimes legais aplicáveis, como sejam os relativos ao domínio hídrico, à Reserva Ecológica Nacional e à Rede Natura.
Estas medidas preventivas visam garantir também a execução do futuro POOC, através da proibição da alteração substancial da situação existente e eliminando a possibilidade da realização de intervenções urbanísticas que não se destinem aos fins indicados.
Na orla costeira em causa incluem-se ainda duas áreas protegidas de âmbito nacional - a Reserva Natural do Estuário do Sado e a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e Sancha -, bem como dois sítios de importância comunitária, classificados no âmbito da Rede Natura 2000 - o Sítio Reserva Natural do Estuário do Sado, PTCON0011, e o Sítio Comporta - Galé, PTCON0034, e ainda duas Zonas de Proteção Especial classificadas no âmbito da Rede Natura 2000 - a Zona de Proteção Especial da Lagoa de Santo André, PTZPE0013, e a Zona de Proteção Especial da Lagoa da Sancha, PTZPE0014. Estas áreas classificadas foram determinantes na estratégia de ordenamento regional, ponderado o balanço do interesse nacional e as Opções Estratégicas de Base Territorial, garantindo-se a sua integridade numa perspetiva sistémica nas diversas componentes do Modelo Territorial do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo. Consequentemente, estabelece-se que os projetos de intervenção das praias ficam sujeitos a avaliação de incidências ambientais, pelas entidades com responsabilidades ambientais específicas, a qual incidirá designadamente sobre aspetos de conservação da natureza e da biodiversidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, e aspetos de salvaguarda de riscos, de sistemas biofísicos, paisagísticos, e ainda aspetos socioeconómicos.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Grândola.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 100.º, do n.º 9 do artigo 107.º, do n.º 2 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Suspender a aplicação da alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º, do artigo 7.º, do n.º 1 do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 10.º e das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de outubro, nas áreas de proteção costeira do concelho de Grândola, adjacentes aos empreendimentos turísticos designados por UNOP 5, ADT 2, ADT 3, ADT 4 - núcleos A e B, identificadas na planta e nos quadros constantes dos anexos I e II à presente resolução, que dela fazem parte integrante.
2 - Determinar que as áreas referidas no número anterior ficam sujeitas às seguintes medidas preventivas:
a) Proibição de novas construções, com exceção dos apoios de praia ou dos equipamentos com funções de apoio de praia e respetivas infraestruturas de apoio ao uso balnear, nomeadamente acessos, previstos em projetos de intervenção a desenvolver nas praias adjacentes aos empreendimentos turísticos em execução;
b) Sujeição a parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Alentejo, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), e da Autoridade Marítima Local, dos projetos de intervenção referidos na alínea anterior.
3 - Estabelecer que os projetos de intervenção referidos na alínea a) do número anterior devem garantir o livre acesso às praias, nos termos da lei, e ficam sujeitos a procedimento de avaliação de incidências ambientais, da responsabilidade do ICNF, I.P., e a um procedimento de participação pública a realizar pelo período de 20 dias úteis.
4 - Determinar que a suspensão e as medidas preventivas previstas nos n.os 1 e 2 vigoram até à entrada em vigor da alteração ou da revisão do POOC Sado-Sines ou, se esta não se verificar no prazo de dois anos, por este prazo, prorrogável por mais um ano, nos termos da lei.
5 - Estabelecer que a APA, I.P., e a CCDR do Alentejo são competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro.
6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de outubro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Planta que identifica as áreas de proteção costeira do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines
Áreas A1 e A2 - Folha A
Áreas A3, A4 e A5 - Folha B
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
Quadros que identificam as áreas de proteção costeira do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines
As áreas sujeitas a suspensão e medidas preventivas são delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados.
Área A1
Área A2
Área A3
Área A4
Área A5
Nota: As coordenadas dos vértices que delimitam as áreas encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).