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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2022
Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) assegurar os procedimentos de contratação pública, exercendo as funções de unidade ministerial de compras, conforme o disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Nos termos definidos no Despacho n.º 8846/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 5 de julho de 2011, compete à unidade ministerial de compras proceder à aquisição centralizada da prestação de serviços de limpeza.
Atendendo a que os contratos de prestação de serviços de limpeza atualmente em vigor nos organismos do MAI terminam no corrente ano, torna-se necessário celebrar novos contratos de prestação de serviços de limpeza, para o período de 24 meses, com início em janeiro de 2023.
Através da presente resolução, autoriza-se a despesa com a aquisição de serviços de limpeza e procede-se à repartição dos encargos com a referida aquisição de serviços pelos anos económicos de 2023 e 2024.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes, constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a realizar a despesa com a aquisição de serviços de limpeza até aos montantes indicados, os quais não podem exceder para os 24 meses o valor total de (euro) 26 000 000, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder em cada ano económico os montantes constantes do anexo à presente resolução, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.
3 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento de cada uma das entidades referidas no anexo à presente resolução.
4 - Determinar que as importâncias fixadas para o ano económico de 2024 podem ser acrescidas do saldo apurado no ano que lhe antecede.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de setembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1 a 3)
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
115713541