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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2016
A Guarda Nacional Republicana (GNR) exerce com regularidade uma vasta e diversificada atividade de cooperação internacional, designadamente, no domínio da formação técnico-policial e em ações de paz, humanitárias e de segurança. Colaboração que se desenvolve no âmbito de relações bilaterais com forças congéneres de outros países e enquadrada na missão de organizações internacionais, especialmente, a CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa), a Força de Gendarmerie Europeia (EUROGENDFOR), a Associação FIEP (Associação de Forças de Polícia e Gendarmeries Europeias) e a FRONTEX (Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados Membros da União Europeia).
A participação dos militares da GNR contempla ainda a presença em fóruns e a integração em comités e grupos de trabalho, no contexto da atividade desenvolvida por várias outras organizações, nomeadamente, a EUROPOL (Serviço Europeu de Polícia), a TISPOL (European Traffic Police Network), a RAILPOL (European network of Railway Police Forces), a EEODN (European Explosive Ordenance Disposal Network), a ENVICRIMENET (European Network for Environmental Crime) e a EMPACT (European Multidisciplinary Platform Against Criminal Threats).
Acresce que o empenhamento operacional da GNR se acentuou com a recente crise migratória que assola a Europa com origem no norte de África e Médio Oriente, decorrente da posição do Estado Português junto da FRONTEX, enquadrada na resposta europeia ao problema dos refugiados.
Portanto, para fazer face à deslocação e estadia dos militares da GNR envolvidos nas atividades previstas advenientes de compromissos assumidos com as diversas organizações internacionais, perspetivam-se necessidades de transporte e alojamento num hiato temporal alargado.
Torna-se, assim, necessário abrir um procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, tendo em vista a aquisição de serviços de viagens, transportes aéreos e alojamento para a GNR, sendo o encargo estimado para o triénio de 2017 a 2019 de (euro) 4 669 949,76, valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Atendendo ao valor da despesa e que, na sequência do procedimento aquisitivo, o contrato a celebrar dará lugar a um encargo orçamental em mais de um ano económico, torna-se necessária a prévia autorização ministerial.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Guarda Nacional Republicana (GNR) a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços de viagens, transportes aéreos e alojamento para os seus militares, até ao montante global de (euro) 4 669 949,76, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
2017 - (euro) 1 523 034,92;
2018 - (euro) 1 620 586,92;
2019 - (euro) 1 526 327,92.
3 - Estabelecer que os montantes fixados para os anos económicos de 2018 e 2019 podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da GNR.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, na Ministra da Administração Interna, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de novembro de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.