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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 143/79
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/78, de 2 de Maio, enquadra o modo de cessação da intervenção do Estado nas empresas do designado grupo Handy: Handy Angle Portuguesa - Cantoneiras Metálicas, Lda. Masola - Sociedade de Madeiras e Alumínios, Lda., Altamira - Móveis da Bela Vista, Lda., Tubos Vouga - Construções Metálicas, S. A. R. L., e Handy - Comércio de Madeiras e Metais, Lda.;
Considerando que a referida resolução é omissa no que respeita ao modo de cessação da intervenção do Estado na Handy - Comércio de Madeiras e Metais, Lda.;
Considerando que as acções de que foi incumbida a comissão administrativa se encontram em análise nos Ministérios interessados;
O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Abril de 1979, resolveu:
Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, prorrogar a partir de 30 de Abril de 1979 até 31 de Julho de 1979, sem prejuízo de resolução em data anterior, o prazo da intervenção do Estado nas empresas do designado grupo Handy.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.