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Ato Original
Resolução n.º 2/2025
Remessa das Contas ao Tribunal, relativas ao ano de 2025, das Freguesias extintas e repostas no âmbito da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março
Considerando que a Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, prevê a reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias estabelecido no artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.
Considerando a obrigatoriedade de prestação de contas por parte das freguesias a extinguir, em virtude da desagregação prevista na mencionada Lei n.º 39/2021, de 24 de junho e Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, independentemente da utilização da designação “Freguesia” ou “União das Freguesias”.
O Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção, de 23 de outubro de 2025, delibera o seguinte:
I - Freguesias Extintas:
1 - As contas das freguesias extintas devem ser elaboradas e aprovadas pelos respetivos órgãos em funções até à data da sua extinção, que, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 25-A/2025, ocorre na data da última instalação dos órgãos eleitos para as freguesias que lhes sucedem, devendo ser enviadas ao Tribunal de Contas no prazo de 45 dias contados a partir da referida data.
2 - As freguesias extintas devem remeter, em sede de prestação de contas, os seguintes documentos e informação:
2.1 - Documentos obrigatórios constantes da Instrução n.º 1/2019 - PG, publicada no Diário da República n.º 46, 2.ª série, de 6 de março de 2019, e na Resolução n.º 4/2024, de 5 de dezembro, do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República n.º 248, 2.ª série, de 23 de dezembro;
2.2 - O Resumo Diário de Tesouraria reportado à data da extinção;
2.3 - Os autos de contagem física do numerário em caixa, reportados à data de instalação de cada freguesia nova, assinados pelo Tesoureiro cessante e os novos Tesoureiros, conforme ponto 2.9.10.1.9 do POCAL (em vigor por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual) ou, na impossibilidade destes, pelos Presidentes de Junta de Freguesia;
2.4 - As atas das comissões de extinção e de instalação criadas pela Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março;
2.5 - Os mapas finais previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º, conjugado com o artigo 8.º da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, bem como, todas as comunicações efetuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º da mesma lei.
2.6 - A seguinte informação, a preencher no respetivo formulário disponível no processo de prestação de contas, relativa à identificação de qual das novas freguesias será a fiel depositária do seu arquivo documental e digital, onde se incluem, designadamente, as atas, os documentos de prestação de contas, os documentos previsionais e os documentos e registos contabilísticos, os quais devem ser acessíveis aos responsáveis dos órgãos das freguesias extintas, nomeadamente, para a obrigatória prestação de contas ao Tribunal:
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II - Freguesias repostas:
3 - As novas freguesias prestam contas ao Tribunal de Contas, no prazo definido no artigo 52.º, n.º 4 da LOPTC, e apresentam os documentos previstos na Instrução n.º 1/2019-PG e na Resolução n.º 4/2024, de 5 de dezembro, do Tribunal de Contas.
4 - O processo de prestação de contas deve ser instruído com a seguinte informação e documentação adicionais, a inserir no separador “outros documentos” ou em separador específico:
4.1 - Mapa relativo ao arquivo documental e aos saldos recebidos da freguesia extinta, a preencher no respetivo formulário disponível no processo de prestação de contas:
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4.2 - O Resumo Diário de Tesouraria reportado à data da instalação da freguesia;
4.3 - Os autos de contagem física do numerário em caixa, reportados à data de instalação de cada freguesia nova, assinados pelo Tesoureiro cessante e os novos Tesoureiros, conforme ponto 2.9.10.1.9 do POCAL (em vigor por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual) ou, na impossibilidade destes, pelos Presidentes de Junta de Freguesia;
4.4 - Os mapas finais previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º, conjugado com o artigo 8.º da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, bem como, todas as comunicações efetuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º da mesma lei.
III - Freguesias repostas sem extinção:
5 - Às contas das freguesias repostas sem extinção, previstas no artigo 12.º da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, são aplicáveis as disposições constantes dos pontos I e II anteriores, da seguinte forma e com as necessárias adaptações:
5.1 - Freguesias existentes - Ponto I:
Freguesia de Alhadas - Figueira da Foz;
Freguesia de Colos - Odemira;
Freguesia de Vale de Santiago - Odemira.
5.2 - Freguesias repostas - Ponto II:
Freguesia de Alhadas - Figueira da Foz;
Freguesia de Brenha - Figueira da Foz;
Freguesia de Colos - Odemira;
Freguesia de Bicos - Odemira;
Freguesia de Vale de Santiago - Odemira.
Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d) da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
23 de outubro de 2025. - A Presidente, Filipa Urbano Calvão.
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