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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 213/78
Não foi possível cumprir em tempo as tarefas de desintervenção do Estado em algumas empresas privadas tuteladas pelo Ministério da Agricultura e Pescas, devido não só à complexidade dos problemas a resolver como à dificuldade de obtenção de elementos que permitam a ponderação e tomadas de decisão.
Atingidos os prazos inicialmente propostos, continua a justificar-se, todavia, a legitimação e prorrogação dos mandatos das respectivas comissões de gestão, por um período de tempo que se revele suficiente para terminar o processo de desintervenção.
O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Novembro de 1978, resolveu:
Prorrogar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, até 31 de Março de 1979, o prazo de intervenção do Estado na Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.