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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 25/78
Considerando que nas empresas intervencionadas adiante identificadas, quer pela complexidade dos problemas que apresentam, quer por falta de elementos, quer ainda pelo facto de nos últimos dois meses, por razões conhecidas, não se terem verificado reuniões do Conselho de Ministros, se demonstrou manifestamente impossível fazer cessar a intervenção do Estado dentro dos prazos anteriormente fixados;
Considerando que se impõe legitimar, entretanto, a continuidade da respectiva gestão, para o que, nos termos do Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, se torna necessário prorrogar o prazo da intervenção do Estado nessas empresas:
O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Fevereiro de 1978, resolveu:
Autorizar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, que sejam prorrogados, até 30 de Junho de 1978, os prazos da intervenção do Estado nas empresas sob tutela do Ministério da Indústria e Tecnologia a seguir indicadas:
Abel Alves de Figueiredo, Lda.
António Alves & C.ª, Filhos, Sucessores.
Biolacta - Sociedade Portuguesa para Tratamento de Leite por Processos Microbiológicos, Lda.
Companhia Fiação de Crestuma, Lda.
Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L.
Corame - Construtora Metálica, S. A. R. L.
Estaleiro António Pena.
Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L.
Gris - Impressores, S. A. R. L.
Grupo Handy.
Grupo TMT.
João Nunes da Rocha.
José Tomás Henriques, Sucessores, Lda.
Lanofabril, Lda.
Manuel Pereira Roldão & Filhos.
Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda.
Saprel - Sociedade Aero-Portuguesa de Representações, Lda.
Simões & C.ª, Lda.
Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, Lda.
Sonorte - Sociedade de Estruturas Metálicas do Norte, S. A. R. L.
Tornearia de Metais, Lda.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Fevereiro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.