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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 309/80
Pela Resolução n.º 71/78, de 3 de Maio, da Presidência do Conselho de Ministros, pôs-se termo à intervenção do Estado nas empresas do grupo Grão-Pará.
Não obstante o cumprimento por parte das empresas de todos os prazos estipulados, não foi ainda possível concluir o processo de apreciação das propostas de contratos de viabilização respectivos.
Deste modo e considerando a necessidade de minimizar os prejuízos sofridos por estas empresas em consequência dos atrasos verificados:
O Conselho de Ministros, reunido em 13 de Agosto de 1980, resolveu prorrogar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 28 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, até 31 de Janeiro de 1981 o prazo fixado no n.º 8 da Resolução n.º 71/78, de 3 de Maio, da Presidência do Conselho de Ministros, na parte que não colida com o disposto no Decreto-Lei n.º 74-B/79, de 5 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Agosto de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carreiro.