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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 313/80
A Resolução n.º 130/79, publicada no Diário da República, de 30 de Abril de 1979, determinou a cessação da intervenção do Estado na Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L.
A alínea d) daquela resolução fixou um prazo para a aplicação à empresa das medidas previstas nos artigos 12.º, 13.º, e 14.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio.
Por sua vez, a Resolução n.º 59/80, publicada no Diário da República, de 20 de Fevereiro de 1980, prorrogou o prazo previsto na alínea d) acima referido.
Considerando que, por razões não imputáveis à empresa, ainda não foi possível celebrar o contrato de viabilização:
O Conselho de Ministros, reunido em 13 de Agosto de 1980, resolveu:
1 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 74-B/79, de 5 de Abril, prorrogar, até 31 de Outubro, o prazo de vigência da disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, previsto na alínea d) da Resolução n.º 130/79, publicada no Diário da República, de 30 de Abril de 1979.
2 - No caso de a empresa não pagar as contribuições vincendas à Previdência, considerar-se-á sem efeito a prorrogação ora concedida e, consequentemente, findo a partir da data do não pagamento o prazo a que se refere o número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Agosto de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.