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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 5/78
O Conselho da Revolução, precedendo parecer da Comissão Constitucional, não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas contidas na série de medidas de política económica conhecida por «Pacote 2», a saber: Resolução n.º 210-A/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, de 26 de Agosto; Decretos-Leis n.os 353-A/77, 353-B/77, 353-C/77, 353-D/77, 353-E/77, 353-F/77, 353-G/77, 353-H/77, 353-I/77, 353-J/77, 353-L/77, 353-M/77, 353-N/77, 353-O/77, 353-P/77, 353-Q/77, 353-R/77, 353-S/77 e 353-T/77, todos de 29 de Agosto; Avisos n.os 9 a 16 do Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças, publicados no Diário da República, 1.ª série, 2.º suplemento, de 29 de Agosto de 1977, por considerar não terem sido violados os direitos da Região Autónoma da Madeira consagrados na alínea j) do n.º 1 do artigo 229.º e no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.
Aprovada em Conselho da Revolução em 21 de Dezembro de 1977. - O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.