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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 6/2004 (2.ª série). - A Resolução de Conselho de Ministros n.º 139/2003, de 29 de Agosto, que aprovou a elaboração do Plano de Desenvolvimento Turístico no Vale do Douro, consignou, no seu n.º 4, a futura nomeação de um encarregado de missão, a quem seria atribuída a responsabilidade da elaboração do Plano em causa, em articulação com a API - Agência Portuguesa de Investimento, E. P. E.
De igual modo, estabeleceu aquela resolução que o encarregado de missão seria apoiado e tecnicamente assistido por uma comissão de acompanhamento, cuja composição, modo de funcionamento e finalidades seriam definidas no diploma de nomeação daquele.
O Plano de Desenvolvimento Turístico no Vale do Douro visa a definição, para o período de 2004 a 2007, do conjunto das propostas e projectos privados e das políticas e programas de investimento público, em obediência aos objectivos prioritários definidos para a política do turismo, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2003, de 1 de Agosto, matérias que, pela sua natureza, têm conexões relevantes com outras áreas, como sejam as do ordenamento do território, dos recursos naturais e do planeamento regional.
Por seu turno, e nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) têm atribuições, nomeadamente, em sede de definição das bases gerais da política de desenvolvimento regional no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico, asseguram o processo de concertação estratégica, ao nível regional, contribuindo para a coerência e articulação das acções de intervenção, assegurando também a articulação entre instituições da administração directa e indirecta do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas.
Deste modo, e uma vez que a actividade do encarregado de missão em apreço se relaciona directamente com o conteúdo funcional da actividade do presidente das referidas comissões, nomeia-se encarregado de missão o presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
Vem, assim, a presente resolução dar cumprimento ao anteriormente decidido em Conselho de Ministros.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Nomear o Dr. Arlindo Marques da Cunha encarregado de missão para a elaboração do Plano de Desenvolvimento Turístico no Vale do Douro (PDTVD), que acumulará, sem acréscimo de remuneração, o exercício dessas funções com as de presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
2 - Cometer ao encarregado de missão, nos termos e para os efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2003, de 29 de Agosto:
a) A responsabilidade de elaboração de uma proposta de um plano de desenvolvimento turístico do Vale do Douro que consubstancie não só as tipologias de investimento privado, designadamente os projectos ditos "âncora" ou estruturantes, a atrair para a região, mas igualmente as políticas a desenvolver e o plano de investimentos públicos a concretizar no horizonte temporal de 2004-2007;
b) A apresentação ao Ministro da Economia até 30 de Abril de 2004 da proposta do plano a que alude a alínea anterior.
3 - Determinar que o encarregado de missão seja coadjuvado por um adjunto, sem prejuízo do apoio e assistência técnica prestados pela comissão de acompanhamento, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2003, de 29 de Agosto.
4 - Determinar que são objectivos da comissão de acompanhamento colaborar na elaboração do PDTVD, mediante, designadamente:
a) A apresentação de propostas de medidas de política e de projectos com impacte no desenvolvimento do turismo da zona em estudo;
b) A participação nas reuniões convocadas pelo encarregado de missão;
c) A apreciação e discussão da proposta do PDTVD.
5 - Determinar que a comissão de acompanhamento é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades públicas:
a) Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E.;
b) Direcção Regional da Economia do Norte;
c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
d) CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
e) Delegação Regional Norte do Ministério da Cultura;
f) Instituto Nacional da Aviação Civil;
g) Direcção-Geral da Saúde;
h) Direcção-Geral do Turismo;
i) Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;
j) Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes;
l) ICEP Portugal;
m) Instituto das Estradas de Portugal;
n) Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;
o) Instituto de Formação Turística;
p) Instituto Portuário e Transportes Marítimos;
q) REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.;
r) Instituto da Conservação da Natureza.
6 - Estabelecer que o encarregado de missão pode endereçar convite a outras entidades no sentido de integrarem a comissão de acompanhamento, nomeadamente associações empresariais, agrupamentos de concelhos e regiões de turismo.
7 - Estabelecer que a comissão de acompanhamento reúne sempre que para o efeito for convocada pelo encarregado de missão, com a antecedência mínima de quatro dias úteis, em reuniões gerais ou em reuniões parciais, para a análise e discussão de assuntos específicos.
8 - Determinar que o encarregado de missão terá o apoio logístico e de funcionamento assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, bem como a assistência técnica de uma equipa executiva participada pela mesma Comissão de Coordenação Regional, pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., e pela Direcção Regional da Economia do Norte.
9 - Determinar que, para efeitos do estabelecido nos n.os 5 a 8, os encargos são suportados pelas respectivas entidades.
10 - Nomear adjunta do encarregado de missão a Dr.ª Maria Laudomira Figueiredo Gonçalves de Jesus, que desempenhará funções a título gratuito, sendo equiparada, para todos os demais efeitos, à categoria de subdirector-geral.
11 - Determinar que o encarregado de missão poderá recorrer a consultores externos para o desenvolvimento dos trabalhos de elaboração do PDTVD, sendo os respectivos custos financeiros suportados, em partes iguais, pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E.
12 - Fixar como termo do mandato do encarregado de missão e da adjunta do encarregado de missão o dia 30 de Abril de 2004.
13 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Dezembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.