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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 89/79
Faustino Ferreira da Silva, adjunto de chefe de divisão do quadro do pessoal da Assembleia da República, requereu, ao abrigo da alínea b) do artigo 15.º da Lei n.º 403, de 31 de Agosto, que lhe fosse atribuída a diferença de vencimento entre a sua categoria e a de chefe de divisão, fazendo-se o cálculo, primeiro, à base da diferença de vencimento entre chefe de secção e de chefe de serviços, no período compreendido entre 26 de Maio de 1977 e 30 de Junho de 1977, inclusive, e, posteriormente, durante o período de tempo que viesse a durar a acumulação referida, à base da diferença entre o vencimento de adjunto de chefe de divisão e de chefe de divisão, desde 1 de Julho de 1977.
Autorizada a reversão por despacho de 31 de Janeiro de 1978 do Presidente da Assembleia da República, o Tribunal de Contas, em sessão de 14 de Março de 1978, decidiu recusar o visto ao mencionado despacho, com os seguintes fundamentos:
a) A reversão é fundamentada na alínea b) do artigo 15.º da Lei n.º 403, de 31 de Agosto de 1915;
b) O abono pretendido respeita a dois períodos, o primeiro compreendido entre 26 de Maio a 30 de Julho de 1977, em que o funcionário substituído tinha a categoria de chefe de serviços e o substituto a de chefe de secção, e o segundo, a partir de 1 de Julho ainda do mesmo ano, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 86/77, de 28 de Dezembro, em que o substituído é chefe de divisão e o substituto adjunto de chefe de divisão;
c) As primeiras categorias - chefe de serviços e chefe de secção - integram-se no quadro fixado pelo Decreto n.º 575/76, de 21 de Junho, e as últimas - chefe de divisão e adjunto de chefe de divisão -, no quadro anexo à Lei n.º 32/77, de 15 de Maio, verificando-se, num e noutro caso, que o funcionário substituído fazia parte do pessoal dirigente e o substituto do pessoal administrativo, portanto integrados em agrupamentos classificativos distintos;
d) O Tribunal de Contas vem decidindo uniformemente que a escolha do substituto deverá obedecer aos critérios legais de recrutamento, a fazer dentro do mesmo agrupamento classificativo da respectiva hierarquia funcional, tendo em consideração as atribuições que legalmente lhe são conferidas;
e) A hipótese em análise não preenche os pressupostos definidos no parecer do Tribunal de Contas de 29 de Junho de 1976, homologado por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Orçamento de 27 de Junho seguinte.
Inconformado com a resolução aludida, o referido funcionário reclamou através da petição datada de 27 de Outubro de 1978, solicitando que o despacho de 31 de Janeiro de 1978, que autorizara a reversão de exercício, fosse mantida pelo Conselho de Ministros, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto com força de lei n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.
Pelo exposto:
O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Março de 1979, resolveu:
Indeferir a reclamação de Faustino Ferreira da Silva, adjunto de chefe de divisão do quadro do pessoal da Assembleia da República, com base nos fundamentes acima referidos e constantes da resolução do Tribunal de Contas de 14 de Março de 1978.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.