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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 9/2002 (2.ª série). - Considerando a Lei n.º 125/97, de 2 de Dezembro, que criou o Museu do Douro;
Considerando que a comissão instaladora, constituída nos termos da mesma lei, apresentou, em devido tempo, uma proposta para a instalação da sede do Museu do Douro e para o respectivo diploma regulamentar, a qual pressupunha a criação de uma estrutura de projecto;
Considerando, ainda, a recente classificação do Douro Vinhateiro, enquanto paisagem cultural evolutiva viva, como património mundial:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Nomear encarregado de missão o Prof. Doutor Gaspar Martins Pereira, junto do Ministro da Cultura, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com a remuneração correspondente a director-geral, incluindo despesas de representação.
2 - Compete ao encarregado de missão:
a) Desenvolver o projecto "Museu do Douro";
b) Promover a articulação e a coordenação entre as entidades envolvidas no projecto;
c) Promover a avaliação das acções integradas no projecto;
d) Proceder à gestão técnica, administrativa e financeira do projecto;
e) Presidir à estrutura de projecto referida no n.º 4 da presente resolução.
3 - Para além das competências previstas no número anterior, o encarregado de missão exercerá as demais competências que lhe forem delegadas pelo Ministro da Cultura, com a faculdade de subdelegação no chefe de projecto referido na alínea a) do n.º 5.
4 - Junto do encarregado de missão funciona uma estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
5 - A estrutura de projecto é constituída por:
a) Um chefe de projecto, nomeado pelo Ministro da Cultura, com a remuneração correspondente à de subdirector-geral, incluindo despesas de representação;
b) Uma equipa, com o máximo de três elementos, de perfis diversificados, a nomear pelo Ministro da Cultura, sob proposta do encarregado de missão.
6 - O exercício de funções na estrutura de projecto poderá fazer-se nos seguintes termos:
a) Comissão de serviço, requisição ou destacamento, para os casos de vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas públicas ou a outros organismos do sector público;
b) Requisição a entidades do sector privado;
c) Contrato de trabalho a termo certo, nos termos da lei geral do trabalho.
7 - Os contratos previstos na alínea c) do número anterior não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente e caducam com a extinção da estrutura de projecto.
8 - Os membros da estrutura de projecto que sejam contratados a termo, nos termos da lei geral do trabalho, vencem uma remuneração base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias da Administração Pública correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.
9 - À estrutura de projecto compete:
a) Reunir, identificar, documentar, investigar, preservar, conservar e exibir ao público todas as fontes históricas e antropológicas, espirituais e materiais de todo o património cultural e natural da Região do Douro, em particular o ligado à produção, promoção e comercialização dos vinhos da Região do Douro, em especial do vinho generoso (vinho do Porto);
b) Promover, apoiar, em qualquer tipo de suporte, no País e no estrangeiro, a publicação, edição, realização e exibição de materiais e de estudos de carácter científico e ou divulgativo da Região, do seu património, do Museu e das suas colecções;
c) Promover exposições, congressos, conferências, seminários e outras actividades de carácter semelhante.
10 - As despesas decorrentes do funcionamento da estrutura de projecto e das acções integradas no projecto serão suportadas por dotação específica inscrita no orçamento da Delegação Regional da Cultura do Norte.
11 - A Delegação Regional da Cultura do Norte prestará, sempre que necessário, apoio administrativo e logístico ao funcionamento da estrutura de apoio técnico.
12 - O mandato do encarregado de missão cessará em 1 de Janeiro de 2004, data em que se extinguirá a estrutura de projecto.
13 - A presente resolução do Conselho de Ministros produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
10 de Janeiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.