Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores).
Criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/80/A, de 11 de Dezembro, o Serviço Regional de Saúde, após quase duas décadas de funcionamento, apresenta claras disfunções que urge corrigir, ao mesmo tempo que se lhe introduzem as modificações resultantes dos princípios estabelecidos pela Lei de Bases da Saúde, Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, a qual tem sido objecto de desenvolvimentos legislativos ao nível da administração central.
É competência da Região Autónoma dos Açores o desenvolvimento legislativo, em matéria de interesse específico, das leis de base na matéria do Serviço Nacional de Saúde [Constituição da República, artigo 227.º, n.º 1, alínea c), e artigo 165.º, n.º 1, alínea f)].
Assim, considerando o disposto na base VIII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, a qual reconhece aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas a competência para definir e executar a política de saúde nos respectivos territórios, está criado o enquadramento para o desenvolvimento legislativo regional dos princípios estabelecidos pela mesma Lei de Bases da Saúde e pelo Sistema Nacional de Saúde por ela criado.
Procura-se agora, e num quadro de inteiro respeito pelos princípios estabelecidos pela Constituição da República, pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e pela Lei de Bases da Saúde, levar por diante essa intenção, integrando matérias como as referentes à autoridade de saúde, ao plano regional de saúde e à deslocação de doentes e de técnicos de saúde, procurando um maior equilíbrio e integração entre as diversas unidades de saúde e uma maior adequação do sistema às especificidades da Região.
As modificações introduzidas reforçam a garantia de acessibilidade, qualidade e compreensividade dos cuidados de saúde, promovendo modelos de organização dos cuidados adequados à realidade geográfica da Região Autónoma dos Açores e de gestão descentralizada e participada que, sem preocupações de cariz exclusivamente economicista, mas buscando a maior racionalização da utilização dos recursos disponibilizados, promovam significativamente a obtenção de ganhos em saúde para as populações.
Preocupações que, determinando a necessidade de alterações na filosofia do Serviço Regional de Saúde, aconselham a introdução de algumas modificações estruturais e funcionais, a fim de reforçar a sua compatibilidade com a Lei de Bases da Saúde e com a realidade geográfica e demográfica da Região Autónoma dos Açores.
Por ser uma região por excelência arquipelágica, onde os fenómenos da insularidade se sentem com grande acuidade, a realidade «ilha» assume nos Açores particular importância. Face à penosidade e aos custos envolvidos nas deslocações interilhas, a estrutura do Serviço Regional de Saúde deve adequar-se a essa realidade e procurar dar localmente o máximo de respostas às necessidades de saúde dos seus utentes, ou seja, seguir, na medida do possível, uma estratégia de tendencial auto-suficiência na prestação de cuidados de saúde ao nível de cada ilha.
Neste contexto é importante revalorizar a ilha enquanto unidade base da organização, administração e prestação de cuidados e criar condições para a definição da extensão mínima de cuidados que devem ser assegurados e clarificar a coordenação entre unidades de saúde a esse nível.
Por outro lado, pretendeu-se criar órgãos consultivos que permitam a efectiva participação das populações no processo de decisão que envolve a prestação de cuidados de saúde a nível de cada ilha e, mais generalizadamente, na definição da política de saúde a nível regional.
A maior diversidade e especialização de cuidados de saúde, que caracteriza as ilhas com hospital, justifica a existência de um órgão de apoio e consulta com competência para se pronunciar sobre questões de ordem técnica. Do mesmo modo, nestas ilhas a complexidade na rede de relações entre as diferentes instituições é mais vincada e aconselha a implementar-se a nova filosofia do Serviço Regional de Saúde com carácter gradualista, prevendo-se um período de transição propiciador às necessárias adaptações das estruturas, de molde a garantir o sucesso das inovações a introduzir.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, o seguinte: