Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A

Organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores

Data da última alteração:
2022-11-16
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 20.º, Decreto Legislativo Regional n.º 41/2003/A - Diário da República n.º 257/2003, Série I-A de 2003-11-06 As referências feitas à IGFS no presente diploma consideram-se feitas à SAUDAÇOR.
Capítulo I
Natureza e objectivo
Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Objectivo
Capítulo II
Organização, gestão e funcionamento
Artigo 4.º
Da organização
Artigo 5.º
Das funções dos órgãos
Artigo 6.º
Das unidades de saúde de ilha
Artigo 7.º
Dos centros de saúde
Artigo 8.º
Dos hospitais
Artigo 8.º-A
Princípios específicos da gestão hospitalar
Artigo 8.º-B
Articulação dos hospitais com outras entidades
Artigo 8.º-C
Modalidades de prestação de cuidados
Artigo 8.º-D
Regime de funcionamento dos serviços hospitalares prestadores de cuidados de saúde
Artigo 8.º-E
Exercício da actividade
Artigo 8.º-F
Natureza jurídica
Artigo 9.º
Competências dos órgãos de direcção técnica
Artigo 10.º
Dos serviços especializados
Artigo 11.º
Do conselho de administração das unidades de saúde de ilha
Artigo 12.º
Dos vogais não executivos
Artigo 13.º
Do conselho consultivo das unidades de saúde de ilha
Artigo 14.º
Do conselho técnico
Artigo 15.º
Regulamento das unidades de saúde de ilha
Artigo 16.º
Do Conselho Regional de Saúde
Artigo 17.º
Aprovação dos planos e programas de acção
Artigo 18.º
Princípios de gestão das instituições e dos serviços
Capítulo III
Articulação entre unidades de saúde
Artigo 19.º
Comissão de Coordenação Inter-Hospitalar
Artigo 20.º
Coordenação entre unidades de saúde de ilha
Artigo 20.º-A
Articulação entre a USI e o hospital
Capítulo IV
Recursos humanos
Artigo 21.º
Política de recursos humanos
Artigo 22.º
Pessoal
Artigo 23.º
Incompatibilidades
Artigo 24.º
Incentivos
Artigo 25.º
Mobilidade profissional
Artigo 26.º
Licença sem vencimento
Artigo 27.º
Regimes especiais de trabalho
Capítulo V
Recursos financeiros
Artigo 28.º
Responsabilidade pelos encargos
Artigo 29.º
Seguro alternativo de saúde
Artigo 30.º
Preços dos cuidados de saúde e taxas de comparticipação
Artigo 31.º
Cobrança e destino do valor do preço dos cuidados de saúde
Capítulo VI
Contratação com terceiros
Artigo 32.º
Exploração ou gestão por outras entidades
Artigo 33.º
Dos contratos
Artigo 34.º
Regime jurídico
Artigo 35.º
Pessoal
Artigo 36.º
Convenção com profissionais de saúde
Artigo 37.º
Contratos-programa
Capítulo VII
Articulação do SRS com outras entidades
Artigo 38.º
Coordenação entre o SRS e instituições ou serviços
Artigo 39.º
Cooperação no ensino e na investigação científica
Artigo 40.º
Articulação do SRS com actividades particulares
Artigo 41.º
Poderes de fiscalização da Região
Artigo 42.º
Assistência religiosa
Capítulo VIII
Deslocação de doentes e de técnicos de saúde
Artigo 43.º
Deslocação de doentes
Artigo 44.º
Deslocação de técnicos de saúde
Capítulo IX
Autoridades de saúde
Artigo 45.º
Definição
Artigo 46.º
Autoridade de saúde
Artigo 47.º
Nomeação
Artigo 48.º
Coordenador regional de saúde pública
Artigo 48.º-A
Competências do coordenador regional de saúde pública
Capítulo X
Plano regional de saúde
Artigo 49.º
Plano regional de saúde
Artigo 50.º
Elaboração
Artigo 51.º
Organização do plano regional de saúde
Capítulo XI
Disposições transitórias
Artigo 52.º
Unidades de Saúde de ilha com hospital
Artigo 53.º
Centros de saúde
Artigo 54.º
Contratos e convenções
Artigo 55.º
Autoridades de saúde
Artigo 56.º
Regulamento dos órgãos colegiais
Capítulo XII
Norma revogatória e entrada em vigor
Artigo 57.º
Norma revogatória
Artigo 58.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.