Para efeitos do presente diploma considera-se:
a) Beneficiário todo e qualquer indivíduo que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ser apoiado;
b) Agregado familiar:
i) Conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adoptados restritamente, e menores confiados àqueles com vista a futura adopção ou em situação de tutela, colaterais até ao 3.º grau e afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;
ii) Conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adoptados restritamente, e menores confiados àquela com vista a futura adopção ou em situação de tutela, colaterais até ao 3.º grau e afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação;
c) Pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restrições de capacidade para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%;
d) Rendimento mensal bruto (Rmb) o quantitativo que resulte da divisão por 12 dos rendimentos auferidos, sem dedução de quaisquer encargos, por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior;
e) Índice 100 do regime geral da função pública (I100) o valor previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, anualmente actualizado por portaria do Ministro das Finanças;
f) Rendimentos as remunerações provenientes de trabalho subordinado ou independente, incluindo ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, tais como diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios; os rendimentos provenientes de participações em sociedades comerciais ou rendas de prédios rústicos e urbanos; as pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras, rendimento mínimo garantido, subsídio de desemprego e ainda as resultantes do exercício de actividade comercial, industrial, agrícola, agro-pecuária e piscatória, incluindo os subsídios auferidos em razão dessas actividades, com excepção do subsídio familiar, aplicações financeiras e respectivos dividendos;
g) Prédios rústicos e urbanos os classificados como tal no Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro;
h) Habitação a unidade na qual se processa a vida de cada família residente no edifício, unidade essa que compreende o fogo e as suas dependências;
i) Fogo o conjunto dos espaços privados nucleares de cada habitação, ou seja, dos espaços tais como a sala, os quartos, a cozinha, as instalações sanitárias, os arrumos, a despensa, as arrecadações em cave e em sótão, os corredores e os vestíbulos; conjunto esse confinado por uma envolvente que separa o fogo do resto do edifício;
j) Dependências do fogo os espaços privados periféricos desse fogo, tais como as varandas, os balcões, os terraços, as arrecadações em cave ou em sótão (nos edifícios multifamiliares) ou em corpos anexos e os telheiros e alpendres (nos edifícios unifamiliares) - espaços esses exteriores à envolvente que confina o fogo;
k) Habitação própria permanente aquela onde o beneficiário e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;
l) Operações de loteamento e obras de urbanização as definidas como tal no regime jurídico das urbanizações e das edificações;
m) Habitação degradada a que não reúna as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, nomeadamente por deficiência ou inexistência de:
i) Redes de distribuição de água, esgotos e electricidade;
ii) Instalações sanitárias;
iii) Fundações, estrutura e alvenarias adequadas, vãos e escadas;
iv) Revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequados a prevenir a entrada de humidade ou de outros agentes atmosféricos;
n) Reabilitação os trabalhos necessários à consolidação estrutural do imóvel;
o) Reparação os trabalhos necessários à eliminação de patologias que provoquem perdas de habitabilidade e conforto no imóvel;
p) Beneficiação os trabalhos necessários à dotação do imóvel das infra-estruturas ou equipamentos, designadamente do tipo hígio-sanitário, necessários para garantir salubridade, habitabilidade e conforto.