Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A

Estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efectuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg

Data da última alteração:
2019-01-24
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Definições
Capítulo II
Acesso à actividade
Artigo 3.º
Licenciamento da actividade
Artigo 4.º
Requisitos de acesso e exercício da actividade
Artigo 5.º
Idoneidade
Artigo 6.º
Capacidade profissional
Artigo 7.º
Certificado de capacidade profissional
Artigo 8.º
Capacidade financeira
Alterado pelo/a Artigo 60.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A - Diário da República n.º 4/2019, Série I de 2019-01-07, em vigor a partir de 2019-01-12, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 9.º
Cumprimento das obrigações fiscais
Artigo 10.º
Dever de informação
Artigo 11.º
Falta superveniente de requisitos
Artigo 12.º
Renovação e caducidade do alvará de licenciamento da actividade
Capítulo III
Acesso e organização do mercado
Artigo 13.º
Licenciamento de veículos automóveis
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 1/2019/A - Diário da República n.º 17/2019, Série I de 2019-01-24, em vigor a partir de 2019-01-12, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 60.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A - Diário da República n.º 4/2019, Série I de 2019-01-07, em vigor a partir de 2019-01-12, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 14.º
Identificação de veículos
Artigo 15.º
Transportes de carácter excepcional
Artigo 16.º
Transportes especiais
Artigo 17.º
Guia de transporte
Artigo 18.º
Documentos que devem estar a bordo do veículo
Capítulo IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 19.º
Fiscalização
Artigo 20.º
Contra-ordenações
Artigo 21.º
Realização de transporte por entidade não licenciada
Artigo 22.º
Transporte efectuado por entidade diversa do titular do alvará
Artigo 23.º
Falta de comunicação
Artigo 24.º
Realização de transportes em veículos sem licença
Artigo 25.º
Falta de distintivos
Artigo 26.º
Transporte de carácter excepcional sem autorização
Artigo 27.º
Falta ou vícios da guia de transporte
Artigo 28.º
Excesso de carga
Artigo 29.º
Falta de apresentação de documentos
Artigo 30.º
Imputabilidade das infracções
Artigo 31.º
Sanções acessórias
Artigo 32.º
Imobilização do veículo
Artigo 33.º
Processamento das contra-ordenações
Artigo 34.º
Produto das coimas
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Modelos
Artigo 36.º
Harmonização de regimes
Artigo 37.º
Normas transitórias
Alterado pelo/a Artigo 60.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A - Diário da República n.º 4/2019, Série I de 2019-01-07, em vigor a partir de 2019-01-12, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 38.º
Entrada em vigor
Anexo I
Lista das matérias referidas no artigo 7.º
Anexo II
Organização do exame para obtenção de capacidade profissional
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.