São alterados os artigos 3.º, 3.º-A, 4.º-A, 5.º, 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M, de 14 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Competências dos titulares de cargos de direção superior
1 - Os titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau possuem as seguintes competências, no âmbito da gestão geral do respetivo serviço:
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;
b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e a concretização dos objetivos propostos;
c) Elaborar os relatórios de atividades com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;
d) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no anexo i da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, cuja última alteração foi operada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, tendo em conta os limites previstos nos respetivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direção, superintendência ou tutela do membro do Governo Regional respetivo;
e) Propor ao membro do Governo Regional competente a prática dos atos de gestão do serviço ou órgão para os quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis para se atingirem os objetivos e metas consagrados na lei e no Programa do Governo Regional;
f) Garantir a efetiva participação dos trabalhadores em funções públicas na preparação dos planos e relatórios de atividades e proceder à sua divulgação e publicitação;
g) Proceder à difusão interna das missões e objetivos do serviço, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respetivos trabalhadores em funções públicas;
h) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade do serviço, responsabilizando os diferentes setores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacto da atividade e da qualidade dos serviços prestados;
i) Elaborar planos de ação que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, nomeadamente através de cartas de qualidade, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objetivos exigidos;
j) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desatualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;
k) Representar o serviço ou órgão que dirige, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e órgãos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras;
l) Executar a política do executivo regional;
m) Aplicar e fazer aplicar as políticas aprovadas em programa de Governo Regional para o setor, coadjuvando o membro de Governo Regional titular das respetivas pastas;
n) Propor políticas públicas ao membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor.
2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau, designadamente:
a) Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos da lei para o processo de avaliação do mérito dos trabalhadores em funções públicas, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respetivo serviço ou órgão;
b) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço ou órgão e, com base neste, a elaboração do respetivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacto do investimento efetuado;
c) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais ou regulamentares, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;
d) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei.
3 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, compete aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau, designadamente:
a) Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de atividades e os programas aprovados;
b) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;
c) Elaborar e aprovar a conta de gerência, quando seja o caso;
d) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
e) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabelecidos por lei.
4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, compete aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau, designadamente:
a) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço ou órgão, bem como na sua manutenção, conservação e beneficiação;
b) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas ao atendimento;
c) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações conducentes ao seu efetivo controlo;
d) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço ou órgão.
5 - As competências dos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau em matéria de gestão de recursos humanos não prejudicam as competências dos dirigentes dos serviços e órgãos responsáveis pela gestão centralizada de recursos humanos de cada secretaria regional.
Artigo 3.º-A
[...]
1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 4.º-A, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respetivamente.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a área de recrutamento para os cargos de direção intermédia de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma atividade específica é alargada a trabalhadores integrados nessas carreiras, titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura.
3 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direção intermédia pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras específicas dos respetivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.
4 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º-A, os titulares dos cargos de direção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que tal seja autorizado pelo membro do Governo Regional responsável em matéria de Administração Pública, sob proposta fundamentada do serviço ou organismo interessado.
5 - Nos casos de criação de serviços, o primeiro provimento dos cargos de direção intermédia pode ser feito por escolha, de entre trabalhadores em funções públicas que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, em regime de comissão de serviço, por um ano, devendo o procedimento de seleção ser aberto até 120 dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado.
6 - Na situação referida no número anterior, a comissão de serviço mantém-se até ao termo do respetivo procedimento concursal.
Artigo 4.º-A
Procedimento concursal dos cargos de direção intermédia
1 - O procedimento concursal dos cargos de direção intermédia é publicitado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, com a indicação, nomeadamente, dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de seleção aplicáveis, entre os quais pode ser escolhida a entrevista pública.
2 - Após a publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, o procedimento é divulgado na Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por BEP-RAM, durante 10 dias, com os elementos indicados no número anterior.
3 - O júri é constituído nos termos gerais aplicáveis aos procedimentos concursais dos trabalhadores em funções públicas, com as especialidades seguintes:
a) ...
b) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - As deliberações do júri são notificadas aos candidatos por ofício registado, enviado para a morada que indicarem nas respetivas candidaturas, contando-se o prazo de recurso a partir da data do registo, com a dilação de três dias do correio, podendo ser usadas outras formas de notificação legalmente previstas, designadamente, no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - Os cargos de direção superior da administração regional autónoma da Madeira são providos, por livre nomeação, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre indivíduos licenciados no mínimo há 10 ou 8 anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, de acordo com o seguinte:
a) ...
b) ...
2 - O provimento nos cargos referidos no número anterior produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
3 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.
4 - Com a designação, os dirigentes superiores assumem os objetivos anuais e plurianuais definidos para o serviço, constantes do Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR), reapreciado na altura, se necessário, sobre o qual assenta a avaliação do respetivo serviço.
5 - (Anterior n.º 2.)
6 - O provimento nos cargos de direção intermédia da administração regional autónoma da Madeira será feito por despacho do membro do Governo Regional competente, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
7 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
[...]
O pessoal dirigente pode optar pelo vencimento ou remuneração-base da função, cargo ou categoria de origem em que se encontrava à data do provimento, acrescido das despesas de representação a que tiver direito, correspondentes ao respetivo cargo dirigente, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente aplicável.
Artigo 10.º
[...]
As competências atribuídas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, a membros do Governo e ao Conselho de Ministros reportam-se, respetivamente, aos correspondentes membros do Governo Regional com competência nas áreas em causa e ao Conselho do Governo Regional, com exceção das referências constantes dos artigos 12.º e 31.º da dita lei.»