Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Data da última alteração:
2024-01-08
Em vigor
Emitente:
Nota
O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, revoga o RGEU, com efeitos reportados a 1 de junho de 2026.
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Regulamento Geral das Edificações Urbanas
Título I
Disposições de natureza administrativa
Capítulo I
Generalidades
Artigo 1.º
Artigo 1.º-A
Construção modular
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 30-A/2000 - Diário da República n.º 292/2000, 2º Suplemento, Série I-A de 2000-12-20 prorroga a suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, prevista no n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, até à entrada em vigor do decreto-lei a emitir ao abrigo da autorização legislativa.
Artigo 1.º, Lei n.º 13/2000 - Diário da República n.º 166/2000, Série I-A de 2000-07-20 suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, represtinando o presente artigo, com efeitos até 31 de Dezembro de 2000, inclusive.
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 14.º
Título II
Condições gerais das edificações
Capítulo I
Generalidades
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Capítulo II
Fundações
Artigo 18.º
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Capítulo III
Paredes
Artigo 23.º
Artigo 24.º
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Artigo 28.º
Artigo 29.º
Artigo 30.º
Artigo 31.º
Artigo 32.º
Artigo 33.º
Artigo 34.º
Capítulo IV
Pavimentos e coberturas
Artigo 35.º
Artigo 36.º
Artigo 37.º
Artigo 38.º
Artigo 39.º
Artigo 40.º
Artigo 41.º
Artigo 42.º
Artigo 43.º
Artigo 44.º
Capítulo V
Comunicações verticais
Artigo 45.º
Notas
Decreto-Lei n.º 172-H/86 - Diário da República n.º 147/1986, 1º Suplemento, Série I de 1986-06-30 As alterações introduzidas no presente artigo, pelo Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de fevereiro, foram sucessivamente suspensas pelos Decretos-Leis n.ºs 204/82, de 22 de maio, 185/83, de 9 de maio, 376/83, de 10 de outubro, 466/83, de 31 de dezembro, e 369/84, de 27 de novembro, até à sua revogação, pelo Decreto-Lei n.º 172-H/86, de 30 de junho.
Artigo 46.º
Notas
Decreto-Lei n.º 172-H/86 - Diário da República n.º 147/1986, 1º Suplemento, Série I de 1986-06-30 As alterações introduzidas no presente artigo, pelo Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de fevereiro, foram sucessivamente suspensas pelos Decretos-Leis n.ºs 204/82, de 22 de maio, 185/83, de 9 de maio, 376/83, de 10 de outubro, 466/83, de 31 de dezembro, e 369/84, de 27 de novembro, até à sua revogação, pelo Decreto-Lei n.º 172-H/86, de 30 de junho.
Artigo 50.º
Notas
Decreto-Lei n.º 172-H/86 - Diário da República n.º 147/1986, 1º Suplemento, Série I de 1986-06-30 As alterações introduzidas no presente artigo, pelo Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de fevereiro, foram sucessivamente suspensas pelos Decretos-Leis n.ºs 204/82, de 22 de maio, 185/83, de 9 de maio, 376/83, de 10 de outubro, 466/83, de 31 de dezembro, e 369/84, de 27 de novembro, até à sua revogação, pelo Decreto-Lei n.º 172-H/86, de 30 de junho.
Título III
Condições especiais relativas à salubridade das edificações e dos terrenos de construção
Capítulo I
Salubridade dos terrenos
Artigo 53.º
Artigo 54.º
Artigo 55.º
Artigo 56.º
Artigo 57.º
Capítulo II
Da edificação em conjunto
Artigo 58.º
Artigo 59.º
Artigo 60.º
Artigo 61.º
Artigo 62.º
Artigo 63.º
Artigo 64.º
Capítulo III
Disposições interiores das edificações e espaços livres
Artigo 65.º
Artigo 66.º
Artigo 67.º
Artigo 68.º
Notas
Decreto-Lei n.º 172-H/86 - Diário da República n.º 147/1986, 1º Suplemento, Série I de 1986-06-30 As alterações introduzidas no presente artigo, pelo Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de fevereiro, foram sucessivamente suspensas pelos Decretos-Leis n.ºs 204/82, de 22 de maio, 185/83, de 9 de maio, 376/83, de 10 de outubro, 466/83, de 31 de dezembro, e 369/84, de 27 de novembro, até à sua revogação, pelo Decreto-Lei n.º 172-H/86, de 30 de junho.
Artigo 69.º
Notas
Decreto-Lei n.º 172-H/86 - Diário da República n.º 147/1986, 1º Suplemento, Série I de 1986-06-30 As alterações introduzidas no presente artigo, pelo Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de fevereiro, foram sucessivamente suspensas pelos Decretos-Leis n.ºs 204/82, de 22 de maio, 185/83, de 9 de maio, 376/83, de 10 de outubro, 466/83, de 31 de dezembro, e 369/84, de 27 de novembro, até à sua revogação, pelo Decreto-Lei n.º 172-H/86, de 30 de junho.
Artigo 70.º
Notas
Decreto-Lei n.º 172-H/86 - Diário da República n.º 147/1986, 1º Suplemento, Série I de 1986-06-30 As alterações introduzidas no presente artigo, pelo Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de fevereiro, foram sucessivamente suspensas pelos Decretos-Leis n.ºs 204/82, de 22 de maio, 185/83, de 9 de maio, 376/83, de 10 de outubro, 466/83, de 31 de dezembro, e 369/84, de 27 de novembro, até à sua revogação, pelo Decreto-Lei n.º 172-H/86, de 30 de junho.
Artigo 71.º
Artigo 72.º
Artigo 73.º
Artigo 74.º
Artigo 75.º
Artigo 76.º
Artigo 77.º
Artigo 78.º
Artigo 79.º
Artigo 80.º
Artigo 81.º
Artigo 82.º
Capítulo IV
Instalações sanitárias e esgotos
Artigo 83.º
Artigo 84.º
Artigo 85.º
Artigo 86.º
Artigo 87.º
Artigo 88.º
Artigo 89.º
Artigo 90.º
Artigo 91.º
Artigo 92.º
Artigo 93.º
Artigo 94.º
Artigo 95.º
Artigo 96.º
Artigo 97.º
Artigo 98.º
Artigo 99.º
Artigo 100.º
Capítulo V
Abastecimento de água potável
Artigo 101.º
Artigo 102.º
Artigo 103.º
Artigo 104.º
Artigo 105.º
Artigo 106.º
Artigo 107.º
Capítulo VI
Evacuação dos fumos e gases
Artigo 108.º
Artigo 109.º
Artigo 110.º
Artigo 111.º
Artigo 112.º
Artigo 113.º
Artigo 114.º
Capítulo VII
Alojamento de animais
Artigo 115.º
Artigo 116.º
Artigo 117.º
Artigo 118.º
Artigo 119.º
Artigo 120.º
Título IV
Condições especiais relativas à estética das edificações
Artigo 121.º
Artigo 122.º
Artigo 124.º
Artigo 125.º
Artigo 126.º
Título V
Condições especiais relativas à segurança das edificações
Capítulo I
Solidez das edificações
Artigo 128.º
Artigo 129.º
Artigo 130.º
Artigo 131.º
Artigo 132.º
Artigo 133.º
Artigo 134.º
Capítulo II
Segurança pública e dos operários no decurso das obras
Artigo 135.º
Artigo 136.º
Artigo 137.º
Artigo 138.º
Artigo 139.º
Capítulo III
Segurança contra incêndios
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 414/98 - Diário da República n.º 301/1998, Série I-A de 1998-12-31 É revogado o presente capítulo, relativamente aos edifícios escolares.
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 410/98 - Diário da República n.º 295/1998, Série I-A de 1998-12-23 É revogado o presente capítulo, relativamente aos edifícios de tipo administrativo.
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 409/98 - Diário da República n.º 295/1998, Série I-A de 1998-12-23 É revogado o presente capítulo, relativamente aos edifícios de tipo hospitalar.
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 64/90 - Diário da República n.º 44/1990, Série I de 1990-02-21 É revogado o presente capítulo, relativamente a edifícios de habitação.
Título VI
Sanções e disposições diversas
Artigo 160.º
Artigo 161.º
Artigo 162.º
Notas
Acórdão n.º 329/92 - Diário da República n.º 264/1992, Série I-A de 1992-11-14 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 162.º do Regulamento, na redacção do Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro, mas apenas no segmento em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 163.º
Artigo 165.º
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 30-A/2000 - Diário da República n.º 292/2000, 2º Suplemento, Série I-A de 2000-12-20 prorroga a suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, prevista no n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, até à entrada em vigor do decreto-lei a emitir ao abrigo da autorização legislativa.
Artigo 1.º, Lei n.º 13/2000 - Diário da República n.º 166/2000, Série I-A de 2000-07-20 suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, represtinando o presente artigo, com efeitos até 31 de Dezembro de 2000, inclusive.
Artigo 166.º
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 30-A/2000 - Diário da República n.º 292/2000, 2º Suplemento, Série I-A de 2000-12-20 prorroga a suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, prevista no n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, até à entrada em vigor do decreto-lei a emitir ao abrigo da autorização legislativa.
Artigo 1.º, Lei n.º 13/2000 - Diário da República n.º 166/2000, Série I-A de 2000-07-20 suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, represtinando o presente artigo, com efeitos até 31 de Dezembro de 2000, inclusive.
Artigo 167.º
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 30-A/2000 - Diário da República n.º 292/2000, 2º Suplemento, Série I-A de 2000-12-20 prorroga a suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, prevista no n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, até à entrada em vigor do decreto-lei a emitir ao abrigo da autorização legislativa.
Artigo 1.º, Lei n.º 13/2000 - Diário da República n.º 166/2000, Série I-A de 2000-07-20 suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, represtinando o presente artigo, com efeitos até 31 de Dezembro de 2000, inclusive.
Artigo 168.º
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 30-A/2000 - Diário da República n.º 292/2000, 2º Suplemento, Série I-A de 2000-12-20 prorroga a suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, prevista no n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, até à entrada em vigor do decreto-lei a emitir ao abrigo da autorização legislativa.
Artigo 1.º, Lei n.º 13/2000 - Diário da República n.º 166/2000, Série I-A de 2000-07-20 suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, represtinando o presente artigo, com efeitos até 31 de Dezembro de 2000, inclusive.
Artigo 169.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.