Em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45103, de 1 de Julho de 1963, que aprovou o Código da Contribuição Industrial, é suprimido o § 2.º do artigo 43.º desse Código, e os seus artigos 2.º, 18.º, 36.º, 54.º, 80.º, 91.º, 114.º e 115.º passara a ter a redacção seguinte:
Art. 2.º ...
§ único. Tratando-se de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede no continente ou ilhas adjacentes, a contribuição industrial incidirá também sobre os lucros realizados no estrangeiro.
...
Art. 18.º ...
§ 1.º O Governo poderá isentar temporàriamente de contribuição industrial as empresas exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros e similares do aeroporto de Santa Maria, independentemente da declaração de utilidade turística de harmonia com as Leis n.os 2073 e 2081, de 23 de Dezembro de 1954 e de 4 de Junho de 1956, respectivamente.
§ 2.º O Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e ouvido o Ministério da Economia, pode conceder a isenção de contribuição industrial aos lucros provenientes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou de conservação de produtos e direitos análogos, quando estes bens sejam utilizados em unidades industriais instaladas em regiões econòmicamente mais desfavorecidas ou em unidades industriais de aproveitamento de recursos locais. Esta isenção só poderá ter lugar nos primeiros dez anos contados do começo da exploração da unidade industrial em que tais bens são utilizados.
...
Art. 36.º ...
...
b) Até ao limite de 5 por cento do mesmo rendimento, se as entidades beneficiárias forem pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de cultura científica, literárias ou artísticas e de caridade, assistência ou beneficência e centros de alegria no trabalho ou centros de recreio popular, organizados nos termos dos artigos 25.º e 26.º dos Estatutos da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, aprovados pelo Decreto n.º 37836, de 24 de Maio de 1950, e com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 46649, de 17 de Novembro de 1965.
§ único. ...
...
Art. 54.º ...
§ único. Na falta ou insuficiência das declarações, proceder-se-á a exame à escrita, nos termos do artigo 115.º, e, subsistindo a impossibilidade de determinar a matéria colectável de harmonia com as disposições desta secção, ou, havendo dúvida fundada sobre se o resultado da escrita corresponde ou não à realidade, observar-se-á, na parte aplicável, o estabelecido para o grupo B.
...
Art. 80.º A taxa da contribuição industrial é de 18 por cento, sendo, porém, reduzida a 6 por cento quando se tratar de lucros de organismos corporativos.
...
Art. 91.º A repartição de finanças também deverá proceder a liquidação adicional quando, depois de liquidada contribuição industrial do grupo A, seja de exigir, em virtude de exame à escrita do contribuinte ou fixação de matéria colectável nos termos do § 2.º do artigo 114.º, maior imposto do que o que foi liquidado.
...
Art. 114.º ...
§ 1.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos promoverá obrigatòriamente o exame da escrita sempre que o lucro tributável seja inferior ao do exercício anterior ou quando a diferença para mais fique abaixo do crescimento considerado razoável e desde que os resultados não se considerem suficientemente justificados.
§ 2.º Sempre que em face do exame à escrita se verifique a impossibilidade de controlar a matéria colectável já determinada de harmonia com as disposições dos artigos 22.º a 49.º ou desse exame ressaltem dúvidas fundadas sobre se o resultado apurado corresponde ou não à realidade, será a matéria colectável determinada de novo, de harmonia com as disposições aplicáveis aos contribuintes do grupo B, com as necessárias adaptações e com notificação das fixações aos contribuintes para efeito de reclamação dentro do prazo de quinze dias para a comissão de que trata o artigo 71.º
...
Art. 115.º Os exames às escritas das pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial, ainda que dela isentas, serão realizados, a requisição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme o caso, ou ainda, quando o Ministro das Finanças o julgue conveniente, pelos técnicos economistas do quadro especial do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária.
§ 1.º O funcionário encarregado do serviço pode ser autorizado pela Inspecção-Geral respectiva ou pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conforme o caso, a examinar a contabilidade de outras empresas que tenham ligação com o contribuinte ou com ele mantenha relações comerciais.
§ 2.º ...