Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 74/70

Insere disposições destinadas a tomar as providências necessárias no sentido de se constituir em operações de tesouraria as reservas pecuniárias para ocorrer a despesas com a cobertura dos riscos por prejuízos causados no património do Estado, provenientes de circunstâncias acidentais ou fortuitas, e à responsabilidade pelos danos derivados de quaisquer acidentes no trabalho resultantes do exercício normal das funções dos servidores do Estado ou de quaisquer indivíduos que lhe prestem serviço

Data da última alteração:
2013-11-28
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Alterado pelo/a Artigo 36.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
Alterado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 503/99 - Diário da República n.º 271/1999, Série I-A de 1999-11-20, em vigor a partir de 2000-05-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 793/76 - Diário da República n.º 259/1976, Série I de 1976-11-05, em vigor a partir de 1976-11-06
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
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