1. A evolução técnica dos sistemas de navegação aérea e a modificação dos conceitos técnicos da condução de voos impuseram aos diferentes governos uma pesada responsabilidade na criação de serviços de apoio e de contrôle do tráfego aéreo.
Para poderem assumir eficazmente essa responsabilidade e, ao mesmo tempo, responder às exigências dos utilizadores, foram criados acordos internacionais em que se definem, além das normas de execução, a sua participação nos postos de montagem e operação de tais serviços.
Portugal, ao aderir a esses acordos, assumiu um compromisso internacional na prestação de um adequado serviço de apoio e de contrôle do tráfego aéreo.
Para satisfazer tal compromisso revela-se prioritária a criação da profissão de controlador do tráfego aéreo nos moldes prescritos pela Organização da Aviação Civil Internacional, de que Portugal é membro contratante.
2. A função de controlador do tráfego aéreo vem sendo desempenhada pela categoria de oficial de circulação aérea, criada pelo Decreto-Lei n.º 36619, de 24 de Novembro de 1947.
Os quadros então formados, num contexto aeronáutico totalmente diferente, dificilmente acompanharam o desenvolvimento e expansão verificados no transporte aéreo, tanto nacional como internacional.
Há que salientar a falta de pessoal especializado, originado na pouca atracção que oferece a carreira actualmente existente, face à preparação e responsabilidade que as modernas técnicas aeronáuticas, mais do que nunca, hoje o exigem.
Por outro lado, há que criar condições de mobilidade indispensáveis à pronta e eficaz execução das complexas tarefas de contrôle do tráfego aéreo, que a carreira de oficial de circulação aérea, com a inadequada divisão em classes, está longe de poder corresponder, mesmo de maneira satisfatória.
Finalmente, impõe-se solucionar a situação dos inúmeros elementos que, por força das circunstâncias, vêm desempenhando funções não integradas nos quadros permanentes, situação que só aparentemente beneficia a Administração e é indiscutivelmente contrária aos interesses dos trabalhadores.
3. Face à situação exposta, facilmente se alcançará a oportunidade e urgência da publicação do presente diploma, visando a reorganização do pessoal técnico dos serviços de contrôle do tráfego aéreo, aproximando-o das modernas estruturas aeronáuticas internacionais, sem perder de vista, contudo, as realidades nacionais.
Na fixação de categorias teve-se especialmente em atenção exigências de ordem técnica, fazendo-lhes corresponder funções de harmonia com o grau de preparação e experiência obtidas.
A apreciável melhoria que, de uma maneira geral, beneficia todo o pessoal, justifica-se, por um lado, pelo grau de formação que lhe é exigido, e, por outro lado, pela indiscutível responsabilidade das funções que lhe são cometidas, de difícil ou até impossível comparação com outras dentro da função pública.
É oportuno salientar-se que os controladores do tráfego aéreo, além de deverem permanecer durante dois anos, no mínimo, na categoria de controlador do tráfego aéreo auxiliar para o qual se exige o curso complementar dos liceus ou habilitações equivalentes e um curso de especialização adequado, exercem as funções operacionais, sendo, por conseguinte, os principais responsáveis pela segurança de todos aqueles que se fazem transportar por via aérea, dentro dos circuitos sob o seu contrôle.
Salientar-se-á, também, o facto de as especiais condições em que são exercidas as funções de contrôle justificarem a fixação do horário semanal de trinta e cinco horas, tanto mais que, conforme recomendação da IFATCA - Associação Internacional dos Controladores do Tráfego Aéreo -, a duração do trabalho, nestes casos, não deveria exceder trinta e duas horas semanais.
Finalmente, referir-se-á que o mesmo condicionalismo e o desgaste psicofisiológico dele decorrente justificam, também, desde já, a fixação de um regime especial de aposentação, visando a protecção da integridade humana do pessoal e proporcionando o necessário descongelamento dos quadros, indispensável para um eficaz funcionamento dos serviços, muito especialmente no que diz respeito à segurança aérea.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: