Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 503/75

Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo

Data da última alteração:
2024-12-27
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Generalidades
Artigo 1.º
(Criação dos controladores do tráfego aéreo)
Artigo 2.º
(Dotação e vencimentos dos controladores)
Artigo 3.º
(Distribuição dos controladores)
Artigo 4.º
(Revisão dos mapas da dotação e distribuição dos controladores)
Artigo 5.º
(Regime jurídico)
Capítulo II
Admissão e acesso dos controladores
Secção I
Disposições comuns
Artigo 6.º
(Recrutamento)
Artigo 7.º
(Provimento)
Secção II
Admissão
Artigo 8.º
(Categoria de admissão)
Artigo 9.º
(Condições de admissão)
Artigo 10.º
(Preferência na admissão)
Secção III
Acesso
Artigo 11.º
(Condições de acesso a controlador do tráfego aéreo de aeródromo)
Artigo 12.º
(Condições de acesso a controlador do tráfego aéreo de aproximação ou regional)
Artigo 13.º
(Condições de acesso a controlador do tráfego aéreo de radar)
Artigo 14.º
(Condições de acesso a controlador do tráfego aéreo sénior)
Capítulo III
Qualificações dos controladores
Artigo 15.º
(Modalidades das qualificações)
Artigo 16.º
(Concessão das qualificações)
Artigo 17.º
(Caducidade das qualificações)
Capítulo IV
Formação e aperfeiçoamento do pessoal
Artigo 18.º
(Formação do pessoal)
Artigo 19.º
(Aperfeiçoamento do pessoal)
Capítulo V
Atribuições dos controladores
Artigo 20.º
(Atribuições do controlador do tráfego aéreo sénior)
Artigo 21.º
(Atribuições do controlador do tráfego aéreo)
Artigo 22.º
(Atribuições do controlador do tráfego aéreo auxiliar)
Capítulo VI
Prestação do serviço
Artigo 23.º
(Duração do serviço normal)
Artigo 24.º
(Serviço por turnos)
Artigo 25.º
(Serviço extraordinário)
Artigo 26.º
(Escala de serviço)
Artigo 27.º
(Limite de idade para o exercício de funções operacionais)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2024 - Diário da República n.º 251/2024, Série I de 2024-12-27, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 50/2017 - Diário da República n.º 100/2017, Série I de 2017-05-24, em vigor a partir de 2017-05-25
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 154/95 - Diário da República n.º 150/1995, Série I-A de 1995-07-01, em vigor a partir de 1995-07-06
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
(Concessão das licenças do actual pessoal dos serviços do tráfego aéreo)
Artigo 29.º
(Integração do actual pessoal nas categorias criadas por este diploma)
Artigo 30.º
(Situação do actual pessoal que não se insere nas categorias criadas por este diploma)
Artigo 31.º
(Lista de ordenamento das novas situações)
Artigo 32.º
(Extinção de categorias)
Artigo 33.º
(Aplicação progressiva do limite de idade para o exercício de funções operacionais)
Artigo 34.º
(Tempo de serviço para a aposentação)
Artigo 35.º
(Contagem do tempo de serviço em casos especiais)
Artigo 36.º
(Encargos decorrentes da execução deste diploma)
Artigo 37.º
(Resolução de dúvidas)
Artigo 38.º
(Legislação revogada)
Artigo 39.º
(Entrada em vigor deste diploma)
Anexo
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.