1. A todos os DFA, se reconhecidos nos termos deste diploma, é concedido um conjunto de direitos de natureza social e económica, na dependência da sua percentagem de incapacidade, como suporte de condições familiares e sociais mais adequadas à sua situação, os quais, sendo pessoais e intransmissíveis, são os discriminados nos números seguintes.
2. Direito ao uso de cartão de DFA:
a) O cartão de DFA não substitui o bilhete de identidade civil ou militar, mas destina-se a consignar o conjunto de direitos de natureza social e económica que, em função da percentagem de incapacidade, são próprios de cada DFA, devendo ser exibido pelo portador sempre que solicitado, a fim de se evidenciar ou demonstrar a legalidade do uso ou gozo desses direitos;
b) O cartão de DFA será emitido pela direcção do serviço de pessoal do ramo das forças armadas a que o militar pertencer na data em que for considerado DFA, tarjado a vermelho, numerado, e conterá no verso a indicação dos direitos dos DFA consignados legalmente.
No anverso figurarão, além da fotografia do portador e seus elementos de identificação, o grupo sanguíneo, o factor RH, a percentagem de incapacidade, a data da homologação ministerial e a data da emissão;
c) Os titulares do cartão de DFA devem devolvê-lo à entidade que os emitiu:
Para efeitos de substituição, quando ocorra qualquer alteração dos dados constantes do cartão;
Quando for determinado superiormente por ter cessado o direito ao respectivo uso;
d) As DSP de cada um dos três ramos das forças armadas devem enviar até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, ao Ministério da Defesa Nacional, as listas actualizadas de DFA, a fim de este Ministério delas dar conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
3. Alojamento e alimentação por conta do Estado quando em deslocações justificadas por adaptação protésica ou tratamento hospitalar:
a) Quando o DFA tiver necessidade de adaptação de próteses ou outro tratamento hospitalar, apresentar-se-á à autoridade médico-militar da área da sua residência, que, uma vez comprovada tal necessidade, lhe passará guia de consulta para o hospital ou centro de reabilitação adequado e providenciará junto da unidade ou estabelecimento militar respectivo para que seja garantido o transporte necessário, considerando a situação do DFA;
b) O DFA ficará internado no hospital ou centro referidos, ou, caso tal não seja aconselhável ou possível, apresentado na companhia ou depósito de adidos, messe ou similar, com direito a alojamento e alimentação por conta do Estado, bem assim como o transporte para os locais de tratamento, caso se justifique.
4. Redução nos transportes dos caminhos de ferro e voos TAP de cabotagem:
a) O DFA tem direito à redução de 75% sobre as tarifas gerais dos transportes nos caminhos de ferro nacionais, a qual se realizará pela simples apresentação do cartão de DFA nas bilheteiras dessas empresas;
b) O DFA tem direito à redução de 50% nos bilhetes dos TAP respeitantes a viagens nas linhas de cabotagem daquela companhia, a qual se realizará pela simples apresentação do cartão de DFA nas agências da empresa.
5. Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado:
Os DFA têm direito a tratamento médico-cirúrgico e medicamentoso e/ou hospitalização gratuitos em estabelecimento hospitalar do Estado, bem como a quaisquer meios auxiliares de diagnóstico, quando a natureza da moléstia que justifique o tratamento ou internamento estiver directamente relacionada com a lesão que determinou a deficiência.
6. Isenção de selo de propinas de frequência e exame em estabelecimento de ensino oficial e uso gratuito de livros e material escolar:
a) Os DFA são admitidos nos estabelecimentos não militares de ensino oficial de todos os graus e ramos, com isenção de selo de propinas de frequência e exame;
b) Os DFA têm direito ao uso gratuito de livros e material escolar.
7. Prioridade na nomeação para cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado:
a) O DFA tem preferência, em igualdade de condições com outros candidatos, no provimento em quaisquer lugares do Estado, dos institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, das autarquias locais, das instituições de previdência social, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e das empresas com participação financeira maioritária do Estado;
b) As colocações devem ser requeridas pelos interessados, com conhecimento da CMRA, directamente à entidade a quem compete a nomeação para provimento do lugar.
8. Concessões especiais para aquisição de habitação própria:
O DFA tem direito à aquisição ou construção de habitação própria nas mesmas condições que vierem a ser estabelecidas para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas.
9. Direito a associação nos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA):
O DFA passa a ter direito à inscrição como sócio nos SSFA para todos os fins consignados no seu estatuto.
10. Os DFA são ressarcidos, pelo subsistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas, através da respectiva entidade gestora, da totalidade das importâncias suportadas com cuidados de saúde, decorrentes de enfermidades não relacionadas com as lesões que determinaram a deficiência, na parte não comparticipada pelo subsistema de saúde do qual sejam beneficiários, quando:
a) Os cuidados de saúde sejam prestados por estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar, estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou por entidades prestadoras de cuidados de saúde com as quais exista acordo estabelecido;
b) Os cuidados de saúde digam respeito a assistência medicamentosa.