Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 43/76

Direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e medidas e meios para a sua plena integração na sociedade

Data da última alteração:
2009-06-18
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Definição de deficiente das forças armadas
Notas
IV - Decisão, Acórdão n.º 423/2001 - Diário da República n.º 258/2001, Série I-A de 2001-11-07 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
Artigo 1.º, Lei n.º 46/99 - Diário da República n.º 138/1999, Série I-A de 1999-06-16 A produção de efeitos financeiros da Lei n.º 46/99, de 16 de junho, inicia-se com a vigência do Orçamento de Estado subsequente, a 01-05-2000.
Artigo 2.º
Interpretação de conceitos contidos no artigo 1.º
Artigo 3.º
Manutenção da qualidade de DFA
Artigo 4.º
Reabilitação dos deficientes das forças armadas
Artigo 5.º
Assistência social aos deficientes das forças armadas
Artigo 6.º
Juntas de saúde e juntas extraordinárias de recurso
Artigo 7.º
Direito de opção pela continuação no serviço activo
Artigo 8.º
Militares não considerados DFA
Artigo 9.º
Cálculo da pensão de reforma extraordinária ou de invalidez
Artigo 10.º
Abono suplementar de invalidez
Artigo 11.º
Prestação suplementar de invalidez
Artigo 12.º
Actualização automática de pensões e abonos dos DFA
Artigo 13.º
Acumulação de pensões e vencimentos
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 203/87 - Diário da República n.º 112/1987, Série I de 1987-05-16 É revogado o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 93/83, de 17 de Fevereiro.
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 183/91 - Diário da República n.º 113/1991, Série I-A de 1991-05-17, em vigor a partir de 1991-05-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 203/87 - Diário da República n.º 112/1987, Série I de 1987-05-16, em vigor a partir de 1987-05-21
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 93/83 - Diário da República n.º 39/1983, Série I de 1983-02-17, em vigor a partir de 1983-02-22
Retificado pelo/a Rectificação - Diário do Governo n.º 64/1976, Série I de 1976-03-16, produz efeitos a partir de 1975-09-01
Artigo 14.º
Direitos e regalias dos DFA
Artigo 15.º
Extensão de regalias para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%
Artigo 16.º
Pensão de preço de sangue
Artigo 17.º
Regalia concedida aos beneficiários da pensão de preço de sangue dos DFA
Artigo 18.º
Disposições finais
Retificado pelo/a Rectificação - Diário do Governo n.º 64/1976, Série I de 1976-03-16, produz efeitos a partir de 1975-09-01
Retificado pelo/a Declaração - Diário do Governo n.º 37/1976, Série I de 1976-02-13, produz efeitos a partir de 1975-09-01
Artigo 19.º
Retificado pelo/a Rectificação - Diário do Governo n.º 64/1976, Série I de 1976-03-16, produz efeitos a partir de 1975-09-01
Aditado pelo/a Declaração - Diário do Governo n.º 37/1976, Série I de 1976-02-13, produz efeitos a partir de 1975-09-01
Artigo 20.º
Retificado pelo/a Rectificação - Diário do Governo n.º 64/1976, Série I de 1976-03-16, produz efeitos a partir de 1975-09-01
Aditado pelo/a Declaração - Diário do Governo n.º 37/1976, Série I de 1976-02-13, produz efeitos a partir de 1975-09-01
Artigo 21.º
Retificado pelo/a Rectificação - Diário do Governo n.º 64/1976, Série I de 1976-03-16, produz efeitos a partir de 1975-09-01
Aditado pelo/a Declaração - Diário do Governo n.º 37/1976, Série I de 1976-02-13, produz efeitos a partir de 1975-09-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.