Use a tecla de seta para baixo para abrir o calendário; Use as teclas de seta para navegar pelos dias do calendário; Use cmd ou ctrl + seta para a direita ou esquerda para navegar pelos meses; Use cmd ou ctrl + seta para cima ou para baixo para navegar pelos anos;
Aprova os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa
TEXTO
Decreto-Lei n.º 5/78
de 12 de janeiro
Aprova os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa
À Academia das Ciências de Lisboa compete desempenhar valiosa acção nos domínios da investigação, enriquecimento e estudo do pensamento, literatura, língua e demais formas da cultura nacional.
Para que tal acção possa corresponder aos seus objectivos, é necessário que a Academia das Ciências de Lisboa disponha de normas estatutárias actualizadas e adaptadas às condições renovadas do meio cultural português.
Os estatutos actualmente em vigor, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 35090, de 31 de Outubro de 1945, encontram-se, em grande parte, desactualizados e carecidos de reforma. Mas entende-se que tal reforma deverá incorporar os resultados da vigência experimental da nova legislação académica.
Prevê-se, assim, a sua revisão no termo de um triénio, em data que coincide com a comemoração do segundo centenário da Academia.
Nestes termos, de acordo com o que lhe foi proposto pela Academia das Ciências de Lisboa:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São aprovados os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, anexos ao presente diploma.
Capítulo I
Natureza, sede e fins
Artigo 1.º
1 - A Academia das Ciências de Lisboa, adiante designada por Academia, é uma instituição científica de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
2 - Exclusivamente para efeitos de gestão de verbas próprias e de candidatura e gestão das atribuídas no âmbito de programas nacionais, comunitários e internacionais, a Academia é dotada de autonomia administrativa e financeira.
A Academia tem a sua sede no edifício da Rua da Academia das Ciências, 19, em Lisboa.
§ único. Pode a Academia, para a realização dos seus objectivos, instalar serviços ou dependências em qualquer parte do território nacional.
A atividade da Academia exerce-se em todo o território português e pode ser alargada aos países estrangeiros, designadamente aos países em que o português é língua oficial, nas formas previstas ou permitidas pelos acordos, convénios culturais e demais normas de cooperação internacional
São finalidades da Academia:
a) Praticar e incentivar a investigação científica, sempre que possível e necessário de forma interdisciplinar, e tornar públicos os resultados dessa investigação;
b) Estimular o enriquecimento e o estudo do pensamento, da literatura, da língua e demais formas de cultura nacional;
c) Promover o estudo da história portuguesa e suas relações com a dos outros povos e investigar e publicar as repectivas fontes documentais;
d) Colaborar em actividades de educação e ensino e fomentar a sua difusão e aperfeiçoamento;
e) Elaborar os pareceres que o Governo e outros serviços nacionais lhe solicitarem;
f) Participar no intercâmbio cultural com os países estrangeiros em espírito de aberta cooperação;
g) Contribuir, através da investigação, da extensão cultural e da discussão de ideias, para a valorização do povo português em todos os aspectos.
1 - No que respeita à unidade e expansão da língua portuguesa, a Academia procura coordenar a sua ação com outras academias congéneres em que o português é língua oficial e com as dos núcleos portugueses no estrangeiro.
2 - À Academia compete propor ao Governo ou a quaisquer instituições científicas e serviços culturais as medidas que considerar convenientes para assegurar e promover a unidade e expansão do idioma português.
A extensão cultural da Academia será exercida pelas formas seguintes, além de outras que venham a revelar-se adequadas:
a) Lições e cursos regulares ou livres;
b) Sessões culturais públicas, seminários e núcleos de investigação com objectivos determinados;
c) Edição de livros e publicações periódicas;
d) Cooperação com outras instituições de cultura, nacionais, estrangeiras e internacionais;
e) Apoio, orientação e estímulo aos núcleos de cultura local.
Artigo 7.º-A
1 - A Academia comemora, na 1.ª quinta-feira do mês de julho, o dia da Academia das Ciências de Lisboa.
2 - As comemorações integram a realização, na sede, de uma cerimónia, aberta ao público e à comunicação social, na qual, além do mais, a Academia divulga as ações e projetos em curso, procede à receção dos novos académicos e publicita as distinções atribuídas.
A Academia é constituída por duas classes académicas, denominadas 'Classe de Ciências' e 'Classe de Letras', e compreende os institutos e os serviços referidos nos presentes Estatutos.
Cada uma das classes académicas é constituída por sócios eméritos, sócios efetivos (ou de número), sócios correspondentes e sócios supranumerários, distribuídos pelas secções, nos termos, respetivamente, dos artigos 10.º e 28.º, e ainda por sócios correspondentes estrangeiros, em número não limitado por secções e não superior a metade do total dos sócios correspondentes da respetiva classe.
As classes agrupam-se em secções. As secções académicas são as seguintes:
Classe de Ciências:
1.ª Secção - Matemática;
2.ª Secção - Física;
3.ª Secção - Química;
4.ª Secção - Ciências Naturais;
5.ª Secção - Ciências Médicas;
6.ª secção - Ciências Médicas e da Saúde;
7.ª secção - Ciências da Engenharia;
8.ª secção - Ciências e Tecnologias da Informação;
9.ª secção - Tecnologias, Conhecimento e Sociedade;
Classe de Letras:
1.ª Secção - Literatura;
2.ª Secção - Estudos Literários e Linguísticos;
3.ª Secção - Filosofia e Pedagogia;
4.ª secção - História;
5.ª secção - Direito;
6.ª Secção - Economia Política.
7.ª secção - Ciências Sociais e Políticas;
8.ª secção - Geografia e Ordenamento do Território;
9.ª secção - Comunicação e Artes.
Cada classe tem um presidente e um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário.
§ 1.º O presidente e o vice-presidente, o secretário-geral e o vice-secretário-geral da Academia são, por inerência e respectivamente, presidentes e secretários das classes a que pertencerem.
§ 2.º Os vice-presidentes e vice-secretários das classes são eleitos anualmente por escrutínio secreto realizado entre os sócios efectivos da classe respectiva, sendo permitida a reeleição.
Compete ao presidente da classe:
a) Representar a classe junto da presidência da Academia;
b) Presidir a todas as sessões da classe;
c) Planear, ouvida a classe, as respectivas actividades académicas e assegurar a regularidade dos trabalhos;
d) Coordenar as actividades das sessões;
e) Propor periodicamente, em reunião de classe, o número de académicos efectivos, correspondentes e associados de cada secção, nos termos do artigo 18.º
f) Convocar as sessões da classe;
g) Elaborar e submeter à votação da classe as propostas relativas às mudanças de situação académica dos respectivos sócios.
Compete ao vice-presidente da classe substituir o presidente nas suas faltas, exercer as respectivas funções nos seus impedimentos e coadjuvá-lo no desempenho das mesmas.
Artigo 14.º
Compete ao secretário da classe:
a) Elaborar as actas das sessões da classe;
b) Apresentar à classe as publicações e expediente de maior interesse recebidos pela Academia no intervalo de cada sessão;
c) Assegurar a correspondência da classe;
d) Organizar as memórias da classe e fazê-las presentes ao serviço de publicações.
Artigo 15.º
Compete ao vice-secretário da classe substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das respectivas funções.
Artigo 16.º
Cada classe reúne em sessão plenária duas vezes por ano e, em sessão extraordinária, quando para isso for convocada nos termos do Regulamento da Academia, podendo as sessões ser antecedidas de reunião de sócios efetivos e sócios eméritos.
As sessões das classes académicas têm por objecto:
a) A discussão de quaisquer propostas relativas aos trabalhos da classe ou das actividades da Academia;
b) A leitura e exame de comunicações e outras produções literárias e científicas apresentadas pelos seus membros;
c) A discussão de pareceres e de relatórios sobre consultas feitas à Academia e sobre trabalhos submetidos à sua apreciação;
d) A eleição de novos sócios, ou sua mudança de categoria ou situação;
e) Quaisquer outros assuntos que o presidente da classe, por iniciativa sua, por solicitação do presidente da Academia, ou de qualquer dos membros da classe, entenda dever submeter à discussão.
Compete às secções:
a) Contribuir para a realização das finalidades da Academia dentro da área de actividade da secção;
b) Nomear, por incumbência do presidente da classe, os relatores dos trabalhos que a Academia deva julgar, ou das consultas a que a Academia deva responder;
c) Elaborar e submeter à aprovação da classe quaisquer projectos tendentes ao progresso do ramo científico ou literário que representam;
d) Constituir grupos de trabalho para a realização de tarefas de carácter científico ou literário.
Artigo 20.º
1 - Da Academia fazem parte o Instituto de Altos Estudos, o Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa e o Seminário de Jovens Cientistas.
2 - Ao Instituto de Altos Estudos compete promover conferências, lições e colóquios, reuniões científicas e outras manifestações de extensão científica e cultural.
3 - Sempre que as atividades mencionadas no número anterior tiverem duração plurianual, a Academia pode criar adequadas estruturas organizativas para facilitar a sua realização.
4 - Ao Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa compete promover a criação e apoiar a atividade de núcleos de estudo necessários para a defesa e enriquecimento do léxico da língua portuguesa e promover a realização de colóquios e seminários, dentro das áreas da lexicologia e da lexicografia do português, podendo criar grupos de trabalho para a realização dos seus objetivos.
5 - Através do Seminário de Jovens Cientistas, a Academia promove as novas gerações de cientistas, fomenta o discurso científico e a cooperação interdisciplinar e incentiva iniciativas de ligação entre a ciência e a sociedade.
Nas atividades do Instituto de Altos Estudos, do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa e do Seminário de Jovens Cientistas podem ser chamadas a colaborar, além dos académicos, individualidades nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido nas letras ou nas ciências, ou se tenham notabilizado pela contribuição prestada ao estudo de problemas relacionados com história, cultura portuguesa, ciência ou tecnologia, podendo ser elaborados projetos de candidatura a financiamentos para custear as despesas ligadas à referida colaboração.
1 - A direcção e competência dos serviços é a fixada no Regulamento da Academia.
2 - Os serviços da Academia podem ser dirigidos por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, nos termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, até ao limite a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, das finanças e da ciência.
São as seguintes as categorias dos sócios da Academia:
a) Eméritos;
b) Efectivos ou de número;
c) Correspondentes;
d) Académicos associados;
e) Correspondentes estrangeiros.
A Academia das Ciências pode eleger como sócios honorários personalidades nacionais ou estrangeiras de elevado prestígio ou que lhe tenham prestado serviços insignes.
Os sócios eméritos são aqueles que, tendo sido sócios efetivos e havendo, nessa qualidade, prestado serviços excecionalmente relevantes às ciências, às letras e à Academia, sejam eleitos nos termos do Regulamento da Academia.
Os sócios efetivos são eleitos de entre os sócios correspondentes com mais de cinco anos na categoria, em razão do mérito científico e do trabalho efetivamente desenvolvido enquanto académicos.
Os sócios correspondentes são escolhidos de entre cidadãos portugueses de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, que tenham produzido obra literária ou científica de reconhecido mérito e se encontrem em condições de prestar à Academia colaboração efetiva.
Integram cada uma das secções os sócios eméritos, 7 sócios efetivos, correspondendo a cada um deles uma cadeira numerada na sala das sessões da Academia, e 14 sócios correspondentes.
Os sócios correspondentes estrangeiros são escolhidos entre as personalidades não portuguesas que se hajam notabilizado internacionalmente pela contribuição prestada às ciências ou às letras, ou por estudos de excepcional merecimento sobre questões relacionadas com a história ou a cultura portuguesa.
Artigo 31.º
A eleição dos académicos é feita nos termos do Regulamento da Academia.
Os sócios efetivos e os sócios correspondentes que, por período superior a dois anos consecutivos, não cumpram sem justificação os deveres dos académicos passam à situação de académicos supranumerários, nos termos e com as consequências fixadas no Regulamento da Academia.
1 - As eleições de sócios efetivos e correspondentes consideram-se confirmadas pela participação regular em atos académicos ou colaboração em atividades da Academia no período de dois anos a contar da data da eleição.
2 - A ausência injustificada em metade das sessões e reuniões de comissões académicas para que os sócios tenham sido convocados é considerada participação não regular e a eleição é considerada nula e de nenhum efeito, de acordo com o procedimento previsto no Regulamento da Academia, reabrindo-se o processo eleitoral para o preenchimento da vaga respetiva.
Não são permitidas: a eleição por aclamação; a dispensa de quaisquer condições ou formalidades previstas no presente Regulamento para a eleição dos sócios; o ingresso directo na categoria de efectivo; a concessão de honras, títulos ou actos de homenagem que os Estatutos e o Regulamento da Academia não prevejam.
Artigo 35.º
Todos os sócios da Academia são iguais em direitos e deveres dentro da categoria a que pertençam.
Artigo 36.º
São deveres dos sócios efectivos:
a) Dirigir a actividade científica, literária e administrativa da Academia;
b) Eleger e ser eleito para os cargos académicos;
c) Comparecer nas sessões plenárias e da classe a que pertençam;
d) Tomar parte nos trabalhos da Academia, desempenhar as funções e comissões académicas para as quais hajam sido designados ou eleitos por deliberação da Academia ou da classe a que pertençam, nos termos dos estatutos e regulamentos em vigor;
e) Incrementar as actividades das secções a que pertençam;
f) Apresentar comunicações próprias, memórias, relatórios, propostas, projectos e sugestões de trabalhos e bem assim fazer presentes à Academia comunicações de personalidades que dela não façam parte e cujo conteúdo seja valioso para o progresso das letras ou das ciências;
g) Proferir o «elogio histórico» dos académicos em cuja cadeira sucedem, ou quando para isso sejam designados pela classe a que pertencem.
1 - São deveres dos sócios correspondentes os referidos nas alíneas c), d) e e) e na primeira parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 36.º
2 - No cumprimento dos deveres referidos no número anterior podem ser utilizados os meios de comunicação eletrónica disponíveis.
Os académicos associados têm os mesmos deveres e direitos que os sócios correspondentes, mas estão dispensados da comparência pessoal nos actos da Academia.
Aos académicos associados compete, em especial, exercer e fomentar a acção cultural nas áreas onde tiverem a sua residência, de acordo com programas que deverão antecipadamente submeter à aprovação da classe respectiva.
Compete-lhes igualmente comunicar à Academia quaisquer factos relacionados com o fomento, a protecção da cultura na área onde tiverem residência, e propor as acções que com tal fomento e protecção se relacionem.
§ único. Quando residirem em país estrangeiro, deverão ainda contribuir para o intercâmbio cultural, quer entre Portugal e esse país, quer entre Portugal e os núcleos portugueses que naquele existam.
Os sócios correspondentes estrangeiros estão dispensados dos deveres de participação e de colaboração permanentes e o seu contacto com a Academia é, em regra, feito pelo envio de comunicações académicas, designadamente através dos meios de comunicação eletrónica disponíveis.
Os sócios correspondentes estrangeiros, quando se encontrem em território português, gozam de direitos iguais aos dos sócios correspondentes, não contando, porém, a sua presença para efeitos de quórum nas sessões em que comparecerem.
Os sócios da Academia têm livre entrada, sem sujeição a quaisquer formalidades e com dispensa do pagamento de quaisquer taxas, mediante a exibição do cartão de identidade académica, em todas as bibliotecas, museus, arquivos e estações de investigação do Estado e corpos administrativos, incluindo secções de reservados e depósitos não destinados à exposição pública, devendo ser-lhes reservado, quando disso careçam, gabinete para os seus estudos e investigações, e mais facilidades que para tal solicitem.
Artigo 43.º
Os sócios da Academia podem, através da secretaria-geral e depois de despacho favorável do presidente da classe, solicitar dos serviços públicos, bibliotecas e arquivos informações e elementos necessários às suas investigações, desde que assumam a responsabilidade pela satisfação dos respectivos encargos.
Artigo 44.º
Os instrumentos de mobilidade previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, são aplicáveis à Academia e aos seus trabalhadores.
O plenário é o órgão ao qual compete enunciar a vontade da Academia.
§ único. O plenário denomina-se plenário da Academia, ou plenário geral, quando constituído por todos os sócios da Academia, e plenário de efectivos, quando constituído pelos sócios efectivos de ambas as classes.
Compete ao plenário da Academia:
a) Eleger o presidente e o vice-presidente da Academia;
b) Apreciar a actividade geral da Academia;
c) Aprovar os projectos dos estatutos e Regulamento da Academia e pronunciar-se sobre quaisquer propostas de alteração ou emenda a esses textos;
d) Pronunciar-se sobre assuntos de excepcional importância para a vida da Academia, quando para isso seja convocado pelo presidente da Academia;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, pelo Regulamento ou pela lei.
Compete ao plenário de efectivos:
a) A eleição para os cargos de secretário-geral, vice-secretário-geral, tesoureiro, inspector da biblioteca, director do museu e directores dos demais serviços;
b) O planeamento e programação das actividades da Academia e a apreciação da forma como essas actividades são realizadas;
c) A discussão e aprovação do orçamento privativo e dos projectos dos orçamentos e das contas anuais;
d) A atribuição de prémios e palmas académicas;
e) A eleição para a categoria de sócio emérito;
f) Indicar, anualmente, os sócios que passam à situação de supranumerários;
g) Indicar, anualmente, quais as eleições de sócios que devem ser anuladas, nos termos do artigo 33.º destes Estatutos;
h) A apreciação de quaisquer assuntos que lhe sejam propostos pelo presidente da Academia, pelos presidentes das classes, ou por comissões constituídas por, pelo menos, três sócios efectivos.
1 - O plenário da Academia reúne em sessão ordinária uma vez por ano, no início de cada ano académico, para exercer a competência referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 48.º, e em sessão extraordinária quando o presidente, ouvido o plenário de efetivos, assim o determinar.
2 - O plenário da Academia só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de sócios.
1 - O presidente da Academia pode convocar para o plenário geral o pessoal em serviço na Academia, devendo fazê-lo quando sejam submetidos à discussão assuntos do seu interesse como funcionários, ou que afetem a sua situação.
2 - No caso previsto no presente artigo, a sessão é expressamente convocada, constando apenas da ordem do dia assuntos relativos ao pessoal.
1 - O plenário de efetivos reúne em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária nos casos seguintes:
a) Quando o presidente da Academia o convocar por iniciativa sua;
b) Quando o conselho administrativo, por maioria dos seus membros, o requerer ao presidente da Academia;
c) Quando pelo menos 10 sócios efetivos o requererem ao presidente da Academia.
2 - O plenário de efetivos só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de sócios.
Os sócios correspondentes podem assistir às reuniões do plenário de efectivos quando para elas forem convocados e nelas poderão tomar parte em todos os debates e votar sobre questões literárias e científicas, mas não sobre assuntos económicos e disciplinares nem sobre a admissão de novos sócios.
A presidência da Academia é constituída pelo presidente e vice-presidente.
Artigo 56.º
1 - O presidente e o vice-presidente da Academia são eleitos por um período de dois anos, só podendo a eleição recair sobre os académicos efetivos que se encontrem há, pelo menos, dois anos nessa categoria.
2 - O presidente e o vice-presidente cessantes não podem, nessa qualidade, ser eleitos para os mandatos imediatamente posteriores.
3 - Os mandatos do presidente e do vice-presidente têm o seu início e o seu termo na mesma data.
O presidente e o vice-presidente devem pertencer a classes diferentes.
Artigo 58.º
O presidente não pode ser eleito entre os membros da classe à qual pertencer o presidente cessante.
Artigo 59.º
Compete ao presidente da Academia:
a) Representar a Academia em geral, e em especial nas relações com o Governo, com os corpos administrativos, com as demais corporações científicas e literárias, nacionais e estrangeiras, e com os tribunais;
b) Manter a unidade e continuidade das actividades académicas, de acordo com as decisões das sessões plenárias e das classes;
c) Presidir às sessões plenárias da Academia, às reuniões do conselho administrativo e a todas as sessões solenes da Academia;
d) Nomear júris, delegações académicas e comissões de estudo, conforme as deliberações das classes da Academia;
e) Propor ao Governo o provimento dos lugares dos quadros do pessoal administrativo, técnico e auxiliar;
f) Assinar todos os diplomas expedidos em nome da Academia e delegar esta competência nos casos em que o considerar conveniente;
g) Designar as datas dos plenários da Academia e dos plenários de efectivos, fixando a ordem dos trabalhos;
h) Assegurar a observância dos Estatutos e do Regulamento.
Compete ao vice-presidente da Academia substituir o presidente da Academia nas suas faltas e impedimentos e prestar-lhe toda a colaboração que lhe for por ele solicitada.
Artigo 60.º-A
1 - O conselho científico é constituído por sócios eleitos bienalmente pelo plenário da Academia, um por cada secção.
2 - Compete ao conselho científico coadjuvar o presidente da Academia na elaboração dos planos e programas de atividades e dos relatórios a apresentar ao plenário da Academia.
3 - A eleição, competência e funcionamento do conselho científico são definidos no Regulamento da Academia.
A administração da Academia é exercida por um conselho administrativo constituído pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário-geral, pelo vice-secretário-geral e pelo tesoureiro da Academia.
Compete ao conselho administrativo:
a) Administrar as verbas atribuídas à Academia no Orçamento Geral do Estado;
b) Arrecadar e administrar as receitas próprias da Academia, as provenientes de doações e legados e quaisquer outros subsídios ou verbas que lhe sejam atribuídos;
c) Superintender na conservação do edifício da sede da Academia e quaisquer bens, móveis ou imóveis, que sejam sua propriedade ou estejam na sua dependência;
d) Elaborar o projecto de orçamento da Academia, a submeter à apreciação do plenário de efectivos;
e) Apreciar os orçamentos privativos de quaisquer serviços da Academia;
f) Pronunciar-se sobre o provimento de lugares dos quadros do pessoal administrativo, técnico e auxiliar da Academia;
g) Fixar as remunerações a abonar aos titulares dos cargos retribuídos e aos colaboradores das actividades da Academia;
h) Atribuir subsídios ou bolsas de estudo a nacionais e estrangeiros para a realização de investigações ou missões nos domínios científicos a que correspondem as classes da Academia, e bem assim subsídios de representação aos académicos designados para representar a Academia no estrangeiro, quando necessário;
i) Apreciar, aceitar ou rejeitar as doações e legados feitos à Academia com cláusulas modais ou condicionais;
j) Fazer escriturar, em harmonia com as disposições legais, as receitas e despesas da Academia.
Compete ao tesoureiro da Academia, por delegação do conselho administrativo e de acordo com as suas decisões, exercer as atribuições referidas nas alíneas a), b), d) e h) do artigo 62.º
Artigo 64.º
O tesoureiro da Academia é eleito trienalmente pelo plenário de efectivos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 65.º
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
Artigo 66.º
O secretário-geral e o vice-secretário-geral são eleitos em plenário de efetivos, por escrutínio secreto e por períodos de três anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, por idêntico período.
O secretário-geral e o vice-secretário-geral devem pertencer a classes diferentes.
Artigo 68.º
Compete ao secretário-geral:
a) Elaborar as actas das sessões plenárias;
b) Dar andamento às resoluções dos órgãos académicos e das classes;
c) Orientar e dirigir as comunicações da Academia com outras entidades;
d) Legalizar certidões ou extractos documentais solicitados à Academia;
e) Mandar elaborar e manter actualizado o inventário de todos os bens da Academia e fazer elaborar os inventários especiais de vários serviços;
f) Dar execução às decisões do conselho administrativo;
g) Superintender em todos os assuntos do pessoal;
h) Velar pela ordem e segurança e assegurar a eficiência de todos os serviços.
Capítulo V
Regime financeiro
Artigo 69.º
São receitas da Academia:
a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado;
b) As receitas de bens próprios;
c) O produto da venda das suas publicações;
d) Quaisquer subsídios, doações, heranças e legados que a Academia delibere aceitar.
Artigo 70.º
A Academia pode aceitar heranças, legados e doações, puros ou condicionais, de bens móveis ou imóveis, dependendo sempre a aceitação de deliberação do plenário de efectivos, sob proposta devidamente fundamentada do conselho administrativo.
§ único. Não é permitida a aceitação de heranças ou legados cujas condições ou encargos modais se não harmonizam com a letra e o espírito das superiores finalidades da Academia.
Artigo 71.º
As despesas da Academia regem-se pelas normas gerais de contabilidade pública, ficando, porém, dispensadas da realização de concurso, limitado ou público, e de contrato escrito as despesas resultantes da elaboração de trabalhos originais, preparação de edições e reedições e da impressão das obras editadas pela Academia.
Capítulo VI
Distinções e disposições gerais
Artigo 72.º
As distinções concedidas pela Academia são as palmas académicas e os prémios científicos e literários, cuja atribuição se faz de acordo com o Regulamento da Academia.
Artigo 73.º
A Academia pode instituir prémios por força de legados, para o efeito recebidos, devendo cada um desses prémios ter regulamento especial, no qual se respeitará a vontade do autor do legado, em harmonia com as finalidades definidas no artigo 4.º destes Estatutos.
Artigo 74.º
1 - A utilização das instalações académicas é reservada às atividades da Academia.
2 - Em casos justificados, o conselho administrativo pode autorizar a utilização das instalações da Academia para outras atividades compatíveis com a missão da Academia, nomeadamente de caráter científico ou cultural, nos termos do Regulamento de cedência e utilização de espaços aprovado pelo presidente da Academia com o parecer favorável do conselho administrativo.
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, o preenchimento das secções 8.ª e 9.ª de cada classe é feito no período de cinco anos a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos, podendo para o efeito ser transferidos de outras secções académicos que para isso deem o seu assentimento, os quais conservam todos os direitos anteriormente adquiridos na Academia.
Os sócios honorários que antes tiverem sido efetivos integram as classes académicas nas respetivas secções e têm os mesmos direitos e deveres dos sócios efetivos.
1 - Os presentes Estatutos devem ser revistos no prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor.
2 - A Academia fica autorizada a pôr em vigor, em regime experimental e provisório, as normas e disposições regulamentares que considerar mais aptas à eficiência dos seus serviços.
Aos trabalhadores dos serviços da Academia é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 27 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ESTATUTOS DA ACADEMIA DAS CIÊNCIAS DE LISBOA
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.