O Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, permitiu que a reavaliação dos bens do activo imobilizado das empresas privadas de demonstrada viabilidade económica e que sejam objecto de saneamento económico-financeiro, directamente acompanhado pelo Estado ou por entidade por este designada, incluindo as empresas intervencionadas, seja considerada para efeitos fiscais, desde que requerida no prazo de um ano a contar da data da publicação daquele diploma.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 353-B/77, de 29 de Agosto, acrescentou um n.º 2 ao artigo 1.º daquele decreto-lei, tomando-o extensivo também às empresas públicas, e o Decreto-Lei n.º 126/78, de 3 de Junho, prorrogou a sua vigência até 31 de Dezembro de 1978.
É sabido que o fenómeno inflacionista tem atingido entre nós, nos últimos anos, índices reveladores de uma considerável redução do poder de compra da moeda, com os inevitáveis reflexos na vida das empresas, em especial na parte que se relaciona com a reposição do seu activo fixo. Considera-se, por isso, da maior utilidade permitir também a reavaliação às empresas que não aproveitem do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 126/77.
Com efeito, também estas empresas carecem, por razões óbvias, de actualizar os seus balanços, de forma que a sua estrutura patrimonial apresente uma expressão mais próxima da realidade. Deste modo, contribuir-se-á, além do mais, para facilitar a obtenção de créditos bancários pelas empresas cujos activos fixos figuram actualmente no balanço por valores fortemente desactualizados.
O regime que agora se institui tem também em consideração os efeitos da inflação sobre o endividamento das empresas, que, numa óptica económico-financeira, pode constituir uma contrapartida para os reflexos negativos atrás assinalados.
Deste modo, considera-se que só é razoável aceitar para efeitos fiscais os aumentos de reintegrações derivados da reavaliação, na parte em que se admite o seu financiamento com capitais próprios.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: