Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU)
Data da última alteração:
2010-05-13
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária
TEXTO
Decreto-Lei n.º 448/79
de 13 de novembro
Aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária
De entre os múltiplos problemas de cuja resolução depende o progresso da Universidade portuguesa, um dos de maior importância é, sem dúvida, o da formulação do esquema pelo qual deve ser regulada a carreira docente universitária.
Basta lembrar, para se avaliar a sua importância, que a carreira docente universitária é uma das que mais cuidados exigem e maior estímulo necessitam para que os seus quadros continuem a ser preenchidos por quantos demonstrem a mais alta capacidade pedagógica e científica e que a qualidade dos docentes do ensino superior é factor que afecta profundamente não só todos os outros níveis de ensino, mas o próprio desenvolvimento cultural e sócio-económico do País.
2. Ora, apesar da competência e projecção internacional de muitos professores das nossas Universidades, constata-se, de facto, em Portugal, uma enorme carência de docentes universitários qualificados.
O crescimento dos quadros docentes universitários que se verificou nos últimos dez anos foi efectivamente conseguido, sobretudo, à custa do recrutamento de numerosos assistentes, o que teve como consequência o aumento exagerado da proporção destes relativamente aos professores.
Põe-se, assim, agudamente, o problema da formação de professores universitários, problema esse cuja resolução passa por tornar a carreira docente mais digna e mais aliciante e por dar aos docentes a possibilidade de se valorizarem dentro das próprias Universidades.
Para a concretização deste último objectivo, o Governo procurará conceder os meios necessários e tomará as medidas administrativas adequadas ao lançamento de uma política que propicie aos assistentes condições para se doutorarem.
Tornar-se-á assim possível uma gradual e constante melhoria da qualidade das nossas Universidades, que têm de preparar-se para a competição internacional.
3. Dentro desta política, torna-se necessário criar aos licenciados que melhores qualidades apresentem para a docência condições profissionais que neutralizem ou atenuem os efeitos centrífugos consequentes das solicitações de que, por parte do sector privado, e mesmo do sector público, são alvo muitos daqueles que, tendo enveredado pela actividade universitária, se sentem frustrados e mal recompensados relativamente à intensidade e responsabilidade do seu labor.
4. Interessa, por outro lado, que a nova Universidade portuguesa seja concebida, não como simples fábrica de diplomados, mas, à semelhança das suas congéneres estrangeiras, como instituição polivalente, voltada simultaneamente para o ensino de licenciatura e pós-graduação, para a investigação fundamental e aplicada e para a prestação de serviços altamente especializados e de inegável interesse social.
Só assim, efectivamente, ela será posta, com todas as suas potencialidades, ao serviço da comunidade nacional e a carreira docente universitária poderá adquirir um interesse não só pedagógico mas também científico, técnico e social, que lhe permitirá dar plena realização a todos que a seguirem.
5. Condição importante para essa plena realização dos docentes é que toda a sua capacidade de iniciativa e risco seja aproveitada para o bem das Universidades e não abafada pelas dimensões destas ou por uma burocratização tantas vezes resultante da excessiva centralização, contra a qual urge lutar sem nunca perder de vista os altos interesses nacionais.
A filosofia que enforma este diploma, quanto a este ponto, fundamenta, de resto, o próprio caminho que se pretende traçar para a Universidade, que se quer ver mais autónoma para justamente se tornar mais responsável, mais activa, mais dinâmica, mais arrojada e com maior intervenção institucional na vida portuguesa.
6. O presente diploma delimita os direitos e obrigações de quantos desejem seguir a carreira docente, compensando o valor do seu trabalho, mas exigindo, ao mesmo tempo, uma dedicação e um esforço permanentes em prol da Universidade.
Neste contexto, a carreira, sem perder características de exigência, passa a ser uma verdadeira carreira profissional.
O estatuto garante, nomeadamente, a estabilidade de emprego, no Estado, aos assistentes e a entrada nos quadros das Universidades aos professores associados, tornando, por outro lado, menos aleatório o acesso às categorias superiores, o que, evidentemente, não retira às escolas universitárias a obrigação, que qualquer estabelecimento tem, de gerir racionalmente o seu pessoal.
7. Sem deixar de salvaguardar as situações actuais e sem que ninguém perca direitos já adquiridos, as actuais categorias de professor catedrático e professor extraordinário são fundidas numa única categoria, que mantém a primeira destas designações, desaparecendo, por outro lado, a de professor agregado.
Não teria efectivamente sentido manter categorias profissionais com funções quase iguais e exigências similares nas provas de concurso que lhes davam acesso.
No actual estatuto, às duas categorias superiores correspondem assim dois níveis distintos: a agregação e o doutoramento.
Estes níveis não são, no entanto, suficientes para a ascensão às respectivas categorias, já que se exige ainda um certo número de anos de efectivo serviço docente em categorias inferiores e a aprovação em concursos documentais, baseados na apreciação objectiva dos currículos científicos e pedagógicos, cuja constante valorização os docentes são assim convidados a promover.
Isto sem prejuízo de os assistentes, uma vez doutorados, passarem automaticamente a professores auxiliares até reunirem condições para serem admitidos a concurso para professores associados.
Aos professores auxiliares faculta-se, por outro lado, assim que atinjam o número de anos de efectivo serviço docente exigido para a passagem a professores associados, e enquanto aguardam a abertura do concurso correspondente, o exercício das funções correspondentes a essa categoria, assim como uma gratificação que lhes permita atingir imediatamente o correspondente nível de vencimentos.
8. Do facto de o mestrado ser apontado no presente diploma como a via normal para a promoção dos assistentes estagiários a assistentes, espera-se o rápido desenvolvimento dos cursos de mestrado e o consequente estímulo para o desenvolvimento das Universidades nacionais.
Prevendo-se, contudo, que a generalização destes cursos não se faça de forma imediata, e mesmo que nalgumas áreas haja menor conveniência em promovê-los, que o mestrado possa ser substituído, para fins de promoção a assistente, por provas de aptidão pedagógica e capacidade científica de nível adequado.
Medida de largo alcance, de cuja implantação se espera, para além do mais, uma sensível melhoria da própria Universidade no seu conjunto, é, inegavelmente, a que corresponde à atribuição de um subsídio de formação-investigação a todos os assistentes e assistentes estagiários.
9. Com o objectivo e a preocupação de abrir as portas da Universidade a todas as competências, e sem prejuízo de legislação a publicar contemplando os que seguirem a carreira de investigação, concede-se ainda a possibilidade de serem especialmente contratadas individualidades que, pela sua competência científica, pedagógica ou profissional, possam dar à Universidade o seu saber e a sua experiência.
E esta possibilidade tanto existe para aqueles que queiram prestar serviço em regime de tempo integral como para quantos continuem a exercer uma actividade de investigação ou profissional fora da própria escola.
Isto significa que, ao mesmo tempo que se compensam os que se dediquem por inteiro à Universidade, não se exclui quem pretenda conciliar o seu serviço com outra actividade.
O carácter de excepcionalidade do regime das equiparações por convite e o próprio conceito que ele encerra pressupõem, no entanto, que só possam ser contratados como professores convidados individualidades que, embora não tenham enveredado pela carreira docente normal, ou não possuindo os graus académicos exigidos para as categorias que as integram, tenham um currículo científico, ou científico e profissional, susceptível de permitir concluir que a sua colaboração pode ser efectivamente útil à Universidade.
10. Os docentes universitários de carreira ficam expressamente obrigados ao regime de tempo integral, correspondente à prestação semanal, numa determinada Universidade ou Instituto Universitário, de um número de horas de serviço igual ao fixado para a generalidade dos funcionários e agentes do Estado.
Não se impõe, contudo, que essas horas sejam totalmente passadas nas escolas, cujas instalações interessa, sem dúvida, ir melhorando tão rapidamente quanto possível, mas também noutros locais onde possa exercer-se da melhor maneira a actividade relacionada com o serviço universitário.
Consagra-se, por outro lado, a possibilidade de os professores participarem na execução de projectos de investigação, em termos que melhor se coadunem quer com a imperiosa necessidade da sua ligação a actividades de investigação fundamental e aplicada, quer com a utilidade social que deve estar subjacente a este tipo de acções.
11 - Resta lembrar que as ideias fundamentais que enformam o presente estatuto ou foram dadas a conhecer às escolas em tempo oportuno, ou resultam da interpretação de aspirações relativamente às quais se tem verificado existir assinalável convergência de pontos de vista.
Constatou-se, por outro lado, nos últimos dez anos, e apesar da crise na Universidade, uma evolução que o presente diploma até certo ponto consagra, pelo que, e também porque ele contempla a grande variedade das situações existentes e respeita os direitos legalmente adquiridos, é lícito esperar, apesar das grandes inovações que introduz, que a sua entrada em funcionamento não perturbe sensivelmente a vida das escolas, mas, pelo contrário, lhes traga imediatos benefícios.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O Estatuto da Carreira Docente Universitária, adiante designado por Estatuto, aplica-se ao pessoal docente das universidades, institutos universitários e escolas universitárias não integradas em universidade, que adiante se designam por instituições de ensino superior.
2 - Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Estatuto:
a) O pessoal docente das escolas politécnicas integradas em universidades;
b) O pessoal docente das escolas universitárias militares e policiais, sem prejuízo das disposições que determinem a sua aplicação.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Capítulo I
Categorias e funções do pessoal docente
Artigo 2.º
Categorias
As categorias do pessoal docente abrangido por este diploma são as seguintes:
a) Professor catedrático;
b) Professor associado;
c) Professor auxiliar;
d) [Revogada.]
e) [Revogada.]
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 3.º
Pessoal especialmente contratado
1 - Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino superior em causa.
2 - As individualidades referidas no número precedente designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de instituições de ensino superior estrangeiras, que são designados por professores visitantes.
3 - Podem ainda ser contratados como monitores estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior.
4 - São igualmente designados por professores visitantes as individualidades referidas no n.º 1 que sejam investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 4.º
Funções dos docentes universitários
Cumpre, em geral, aos docentes universitários:
a) Realizar actividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
b) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;
c) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
d) Participar na gestão das respectivas instituições universitárias;
e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade de docente universitário.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 5.º
Funções dos professores
1 - Ao professor catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento, consoante a estrutura orgânica da respectiva instituição de ensino superior, competindo-lhe ainda, designadamente:
a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação ou dirigir seminários;
b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe sendo, no entanto, normalmente exigido serviço docente em aulas ou trabalhos dessa natureza;
c) Coordenar, com os restantes professores do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas desse grupo ou departamento;
d) Dirigir e realizar trabalhos de investigação;
e) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos do seu grupo.
2 - Ao professor associado é atribuída a função de coadjuvar os professores catedráticos, competindo-lhe, além disso, nomeadamente:
a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação, ou dirigir seminários;
b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger e acompanhar essas actividades;
c) Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respectiva disciplina, grupo de disciplinas ou departamento;
d) Colaborar com os professores catedráticos do seu grupo na coordenação prevista na alínea c) do número anterior.
3 - Ao professor auxiliar cabe a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura e de pós-graduação e a regência de disciplinas destes cursos, podendo ser-lhe igualmente distribuído serviço idêntico ao dos professores associados, caso conte cinco anos de efectivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 6.º
Serviço dos docentes
1 - Cada instituição de ensino superior aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes, o qual deve ter em consideração, designadamente:
a) Os princípios adoptados pela instituição na sua gestão de recursos humanos;
b) O plano de actividades da instituição;
c) O desenvolvimento da actividade científica;
d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.
2 - O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções que lhes competem, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, e deve, designadamente, nos termos por ele fixados:
a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, com contabilização e compensação obrigatórias das eventuais cargas horárias lectivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica;
b) Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.
3 - A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.
4 - Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeqúe ao exercício da investigação que deve desenvolver.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 8/2010 - Diário da República n.º 93/2010, Série I de 2010-05-13, em vigor a partir de 2010-05-14
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 7.º
(Funções dos assistentes)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 8.º
Funções do pessoal especialmente contratado
1 - Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria a que foram equiparados por via contratual.
2 - Aos assistentes convidados é atribuído o exercício das funções dos docentes sob a orientação de um professor.
3 - Aos leitores são atribuídas as funções de regência de disciplinas de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de outras disciplinas dos cursos de licenciatura.
4 - Aos monitores compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Capítulo II
Recrutamento do pessoal docente
Secção I
Pessoal docente de carreira
Artigo 9.º
Recrutamento de professores catedráticos e associados
Os professores catedráticos e associados são recrutados exclusivamente por concurso documental, nos termos do presente Estatuto.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 10.º
(Recrutamento por transferência)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 11.º
Recrutamento de professores auxiliares
1 - Os professores auxiliares são recrutados exclusivamente por concurso documental, nos termos do presente Estatuto.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 12.º
(Recrutamento de assistentes)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 381/85 - Diário da República n.º 223/1985, Série I de 1985-09-27, em vigor a partir de 1985-10-02
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 316/83 - Diário da República n.º 150/1983, Série I de 1983-07-02, em vigor a partir de 1983-07-07
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 13.º
(Recrutamento de assistentes estagiários)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Secção II
Pessoal especialmente contratado
Artigo 14.º
Recrutamento de professores visitantes
1 - Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores ou investigadores de reconhecida competência que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em instituições científicas estrangeiras ou internacionais, exerçam funções em área ou áreas disciplinares análogas àquelas a que o recrutamento se destina.
2 - O convite fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 15.º
Recrutamento de professores convidados
1 - Os professores catedráticos convidados, os professores associados convidados e os professores auxiliares convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.
2 - O convite fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.
3 - (Revogado.)
4 - Fora dos casos em que, por despacho ministerial, se vier a estabelecer limite mais elevado, o número máximo de professores catedráticos, associados e auxiliares convidados e visitantes não pode, em cada instituição de ensino superior, exceder um terço, respectivamente, do número de professores catedráticos, associados e auxiliares de carreira.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 16.º
Recrutamento de assistentes convidados
1 - Os assistentes convidados são recrutados, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado.
2 - O convite tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior.
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 17.º
Recrutamento de leitores
1 - Os leitores são recrutados, por convite, de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.
2 - O convite tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior.
3 - Podem também desempenhar as funções de leitor individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais nos termos fixados por estes.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 17.º-A
Recrutamento de monitores
1 - Os monitores são recrutados, por convite, de entre estudantes de licenciatura ou de mestrado da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada.
2 - O convite tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 17.º-B
Constituição de uma base de recrutamento
O regulamento de cada instituição de ensino superior pode prever que o convite de pessoal especialmente contratado seja precedido por um período de candidaturas, de forma a constituir uma base de recrutamento de entre a qual se deve proceder à escolha através de métodos de selecção objectivos.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 18.º
Candidatura a docente convidado
1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto acerca do recrutamento de professores, assistentes convidados, leitores e monitores, podem as individualidades, cujo currículo científico, pedagógico ou profissional possa suscitar o interesse das instituições de ensino superior, apresentar junto destas instituições, até 31 de Março de cada ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.
2 - Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, os conselhos científicos podem decidir proceder à apreciação das candidaturas, seguindo os trâmites fixados neste diploma para o recrutamento de docentes convidados.
3 - Quando a solução proposta pelo conselho científico não coincida com a solicitada no acto de apresentação da candidatura, os candidatos serão ouvidos por escrito.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Capítulo III
Regime de vinculação do pessoal docente
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Secção I
Pessoal docente de carreira
Artigo 19.º
Contratação de professores catedráticos e associados
1 - Os professores catedráticos e associados são contratados por tempo indeterminado.
2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.
3 - Findo o período experimental, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo seguinte, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão científico legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.
4 - A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até 90 dias antes do termo do período experimental.
5 - Na situação de cessação prevista no n.º 3, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 8/2010 - Diário da República n.º 93/2010, Série I de 2010-05-13, em vigor a partir de 2010-05-14
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 20.º
Estatuto reforçado de estabilidade no emprego
1 - Os professores catedráticos e os professores associados beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e do presente Estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda que em instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respectivas necessidades.
2 - Os professores associados com contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, quando contratados como professores catedráticos, mantêm o contrato de trabalho por tempo indeterminado no mesmo regime.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 21.º
(Conclusão do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 22.º
Período experimental
1 - Aos períodos experimentais previstos nos contratos dos professores catedráticos, associados e auxiliares é exclusivamente aplicável o disposto no presente Estatuto.
2 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da instituição de ensino superior, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa.
4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo o caso, na carreira e na categoria às quais o trabalhador regressa.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 23.º
(Caso de nomeação inicial e definitiva de professores catedráticos)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 24.º
(Obrigação decorrente da nomeação definitiva)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 25.º
Contratação de professores auxiliares
1 - Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.
2 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.
4 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 8/2010 - Diário da República n.º 93/2010, Série I de 2010-05-13, em vigor a partir de 2010-05-14
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 26.º
(Provimento de assistentes)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 381/85 - Diário da República n.º 223/1985, Série I de 1985-09-27, em vigor a partir de 1985-10-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 27.º
(Dispensa do serviço docente dos assistentes)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 28.º
(Colocação noutras funções públicas)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 48/85 - Diário da República n.º 48/1985, Série I de 1985-02-27, em vigor a partir de 1985-03-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 29.º
(Provimento de assistentes estagiários)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 381/85 - Diário da República n.º 223/1985, Série I de 1985-09-27, em vigor a partir de 1985-10-02
Secção II
Pessoal especialmente contratado
Artigo 30.º
Contratação de professores visitantes
1 - Os professores visitantes são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
2 - Quando os professores visitantes são contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral ou em dedicação exclusiva, a duração do contrato, incluindo as renovações, não pode exceder quatro anos.
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 31.º
Contratação de professores convidados
1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
2 - Se, excepcionalmente, e nos termos do regulamento respectivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 32.º
Contratação de assistentes convidados
1 - Os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
2 - A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %, só pode ter lugar quando aberto concurso para categoria da carreira este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.
3 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a mesma pessoa.
4 - Aos assistentes convidados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral deve ser assegurada a participação em programas de investigação da instituição de ensino superior em que prestam serviço ou de outra instituição de ensino superior ou de investigação.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 32.º-A
Casos especiais de contratação
No âmbito de acordos de colaboração de que a instituição de ensino superior seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos, respectivamente, do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 16.º
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 33.º
Contratação de leitores
1 - Os leitores são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
2 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 33.º-A
Contratação de monitores
Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Secção III
Disposições comuns
Artigo 34.º
Individualidades residentes no estrangeiro
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - As individualidades com residência permanente no estrangeiro que forem contratadas como professor convidado ou assistente convidado têm direito ao pagamento das viagens e ao subsídio de deslocação fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 74.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 35.º
(Regularização dos processos de provimento)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 36.º
(Rescisão contratual)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 392/86 - Diário da República n.º 270/1986, Série I de 1986-11-22, em vigor a partir de 1986-11-27
Artigo 36.º-A
Casos especiais de contratação
1 - Os docentes podem ser contratados para desenvolver a sua actividade:
a) Num conjunto de instituições de ensino superior;
b) Num consórcio de instituições de ensino superior.
2 - No caso previsto no número anterior, o contrato é celebrado com uma das instituições integrantes do conjunto ou do consórcio.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 36.º-B
Nacionalidade dos docentes
O pessoal docente abrangido pelo presente Estatuto pode ter nacionalidade portuguesa ou estrangeira ou ser apátrida.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Capítulo IV
Concursos
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Secção I
Concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 37.º
Condições dos concursos
1 - Os concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.
2 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos.
3 - O factor experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 38.º
Finalidade dos concursos
1 - Os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspectos que, nos termos do artigo 4.º, integram o conjunto das funções a desempenhar.
2 - São, designadamente, apreciados, nos termos do n.º 6 do artigo 50.º, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 39.º
Órgão máximo da instituição de ensino superior
1 - Compete ao órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos respectivos estatutos:
a) A decisão de abrir concurso;
b) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;
c) A decisão final sobre a contratação.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A prática dos actos a que se refere o n.º 1 depende, nos termos da lei, da existência de cabimento orçamental.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 40.º
Opositores ao concurso para professor catedrático
Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 41.º
Opositores ao concurso para professor associado
Ao concurso para recrutamento de professores associados podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 41.º-A
Opositores ao concurso para professor auxiliar
Ao concurso para recrutamento de professores auxiliares podem candidatar-se os titulares do grau de doutor.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 42.º
(Documentos com que é instruído o requerimento de admissão)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 43.º
(Despacho ministerial de admissão ou não admissão)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 44.º
(Documentação a apresentar pelos candidatos admitidos)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 45.º
Nomeação dos júris
1 - Os júris dos concursos são nomeados por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados pelos respectivos estatutos.
2 - Quando a instituição de ensino superior não esteja habilitada a conferir o grau de doutor na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 381/85 - Diário da República n.º 223/1985, Série I de 1985-09-27, em vigor a partir de 1985-10-02
Artigo 46.º
Composição dos júris
1 - A composição dos júris dos concursos a que se refere a presente secção obedece, designadamente, às seguintes regras:
a) Serem constituídos:
i) Por docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;
ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;
iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;
b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;
c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 47.º
(Apreciação prévia dos elementos curriculares dos candidatos)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 48.º
(Primeira reunião do júri)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 49.º
(Ordenação dos candidatos)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 50.º
Funcionamento dos júris
1 - Os júris:
a) São presididos pelo órgão máximo da instituição de ensino superior ou por um professor da instituição de ensino superior por ele nomeado;
b) Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;
c) Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa;
2 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou
b) Em caso de empate.
3 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:
a) Podem ser realizadas por teleconferência;
b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.
4 - Sempre que entenda necessário, o júri pode:
a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
5 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.
6 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas:
a) Do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar;
b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior;
c) De outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
7 - Considerando os aspectos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 51.º
Prazo de proferimento da decisão
1 - O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
2 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 52.º
(Forma da decisão e do resultado do concurso)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Secção II
Provas de aptidão pedagógica e capacidade científica
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 53.º
(Finalidade das provas)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 381/85 - Diário da República n.º 223/1985, Série I de 1985-09-27, em vigor a partir de 1985-10-02
Artigo 54.º
(Requerimento de admissão)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 55.º
(Trâmites necessários à constituição do júri)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 56.º
(Júri das provas)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 57.º
(Datas da primeira reunião do júri e das provas)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 58.º
(Âmbito das provas)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 59.º
(Regime de prestação das provas)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 60.º
(Classificação das provas)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Secção III
Disposições comuns
Artigo 61.º
Garantias de imparcialidade
É aplicável ao procedimento regulado na presente subsecção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 62.º
(Irrecorribilidade)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 62.º-A
Transparência
1 - Os concursos realizados no âmbito do presente Estatuto são divulgados através da sua publicação, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) Na bolsa de emprego público;
c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;
d) No sítio da Internet da instituição de ensino superior, nas línguas portuguesa e inglesa.
2 - A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de selecção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º
3 - São nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números anteriores.
4 - A contratação de docentes ao abrigo do presente Estatuto, por concurso ou por convite, é objecto de publicação:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) No sítio da Internet da instituição de ensino superior.
5 - Da publicação no sítio da Internet da instituição de ensino superior constam, obrigatoriamente, a referência à publicação a que se referem os n.os 1 e 2, bem como os fundamentos que conduziram à decisão, incluindo os relatórios integrais que fundamentaram os convites.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Capítulo V
Deveres e direitos do pessoal docente
Artigo 63.º
Deveres do pessoal docente
São deveres genéricos de todos os docentes, sem prejuízo de melhor explicitação em normas regulamentares que, nesta matéria, sejam aprovadas pelas instituições de ensino superior nos termos dos seus estatutos:
a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;
b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;
c) Orientar e contribuir activamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;
e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos materiais didácticos actualizados;
f) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão da instituição de ensino superior, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;
g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da instituição de ensino superior, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua actividade se exerça;
h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;
i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;
j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 63.º-A
Propriedade intelectual
1 - É especialmente garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas.
2 - Os direitos previstos no número anterior não impedem a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos, no processo de ensino por parte da instituição de ensino superior ao serviço da qual tenham sido produzidos, nem o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que a instituição decida subscrever.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 64.º
Liberdade de orientação e de opinião científica
O pessoal docente goza da liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas resultantes da coordenação a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 65.º
Programa das unidades curriculares
1 - Os programas das unidades curriculares são fixados de forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição de ensino superior.
2 - As instituições de ensino superior devem promover uma adequada divulgação dos programas das unidades curriculares, bem como de toda a informação a estes associada, designadamente objectivos, bibliografia e sistema de avaliação, através dos respectivos sítios na Internet.
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 66.º
Sumários
1 - Os docentes elaboram sumário de cada aula, contendo a indicação da matéria leccionada com referência ao programa da unidade curricular, o qual é dado a conhecer aos alunos através dos meios fixados em regulamento da instituição de ensino superior.
2 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 67.º
Regimes de prestação de serviço
1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
2 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.
3 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março.
4 - O pessoal docente para além da carreira é contratado nos termos fixados pelo presente Estatuto.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 68.º
Regime de tempo integral
1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
2 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas no capítulo i deste diploma, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da instituição de ensino superior que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.
3 - Aos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.
4 - Pelo exercício das funções a que se referem os números anteriores, os docentes em tempo integral não poderão auferir outras remunerações, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os abonos respeitantes a:
a) [Revogada.]
b) Ajudas de custo;
c) Despesas de deslocação.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 69.º
Regime de tempo parcial
No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 70.º
Dedicação exclusiva
1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
3 - Não viola o disposto no n.º 1 a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo;
d) Despesas de deslocação;
e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;
h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;
j) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior.
4 - A percepção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só pode ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 145/87 - Diário da República n.º 69/1987, Série I de 1987-03-24, em vigor a partir de 1987-03-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/87 - Diário da República n.º 22/1987, Série I de 1987-01-27, em vigor a partir de 1987-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 71.º
Serviço docente
1 - Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, num mínimo de seis horas e num máximo de nove, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 6.º
2 - Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite que concretamente tenha sido fixado nos termos do número anterior, contabilizando-se, nesta hipótese, o tempo despendido pelo respectivo docente, o qual, se assim o permitirem as condições de serviço, pode vir a ser dispensado do serviço de aulas correspondente noutros períodos do ano lectivo.
3 - Para além do tempo de leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência a alunos, devendo este, em regra, corresponder a metade daquele tempo.
4 - Aos monitores cabe prestar o máximo de seis horas semanais de serviço.
5 - (Revogado.)
6 - É considerada como serviço docente a regência de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a instituição de ensino superior não incluídas no respectivo quadro de disciplinas, desde que autorizadas pelo conselho científico.
7 - O limite para a acumulação de funções ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, é de seis horas lectivas semanais.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 72.º
Serviço docente nocturno
1 - Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado em aulas para além das 20 horas.
2 - Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna, excepto no que se refere à aplicação do artigo 69.º
Artigo 73.º
Serviço prestado em outras funções públicas
1 - Para além do que se encontre consagrado em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal docente em alguma das seguintes situações:
a) Presidente da República;
b) Membro do Governo;
c) Procurador-Geral da República e membro do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
d) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;
e) Deputado à Assembleia da República;
f) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional;
g) Juiz do Supremo Tribunal Administrativo;
h) Deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma;
i) Membro do Governo Regional;
j) Inspector-geral, subinspector-geral, secretário-geral, secretário-geral-adjunto, director-geral, subdirector-geral, presidente, vice-presidente e vogal de conselho directivo de instituto público ou equiparados;
l) Chefe da Casa Civil e assessor da Presidência da República;
m) Chefe do gabinete e adjunto do gabinete de titulares dos demais órgãos de soberania;
n) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;
o) Governador civil e vice-governador civil;
p) Chefe do gabinete ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;
q) Funções, a tempo inteiro, em gabinete de membro do Governo;
r) Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional;
s) Titular, em regime a tempo inteiro, de órgão de gestão de instituições de ensino superior públicas;
t) Membro dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais;
u) Funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos previstos na lei;
v) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
x) Funções sindicais dirigentes a tempo inteiro;
z) Director de hospital e director clínico de unidades de cuidados de saúde onde tenha lugar o ensino do curso de Medicina;
aa) Funções em institutos de ciência e tecnologia nacionais, públicos ou privados de utilidade pública, ou internacionais;
ab) Funções directivas em pessoas colectivas de direito privado de que façam parte instituições de ensino superior ou instituições financiadoras ou integrantes do sistema científico nacional.
2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende a duração dos vínculos contratuais e, a pedido do interessado, outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respectiva instituição de ensino superior.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 393/89 - Diário da República n.º 258/1989, Série I de 1989-11-09, em vigor a partir de 1989-11-14
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 412/88 - Diário da República n.º 259/1988, Série I de 1988-11-09, em vigor a partir de 1988-11-14
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 74.º
Vencimentos e remunerações
1 - (Derrogado.)
2 - (Derrogado.)
3 - (Derrogado.)
4 - (Derrogado.)
5 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente fixada.
6 - Os professores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito a um subsídio de deslocação, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
7 - Os monitores percebem uma gratificação mensal de montante igual a 40 % do vencimento dos assistentes estagiários em regime de tempo integral.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 147/88 - Diário da República n.º 97/1988, Série I de 1988-04-27, em vigor a partir de 1988-05-02, produz efeitos a partir de 1987-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 145/87 - Diário da República n.º 69/1987, Série I de 1987-03-24, em vigor a partir de 1987-03-29
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 6/87 - Diário da República n.º 22/1987, Série I de 1987-01-27, em vigor a partir de 1987-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 243/85 - Diário da República n.º 157/1985, Série I de 1985-07-11, em vigor a partir de 1986-05-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Retificado pelo/a Rectificação - Diário da República n.º 162/1980, 1º Suplemento, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-16
Artigo 74.º-A
Avaliação do desempenho
1 - Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.
2 - A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o número anterior subordina-se aos seguintes princípios:
a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;
b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 4.º, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto, estado afectas no período a que se refere a avaliação;
c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;
d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;
e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;
f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;
g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;
h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;
i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;
j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;
l) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
m) Previsão da audiência prévia dos interessados;
n) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre a reclamação;
o) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado no presente Estatuto para concursos.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 8/2010 - Diário da República n.º 93/2010, Série I de 2010-05-13, em vigor a partir de 2010-05-14
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 74.º-B
Efeitos da avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a:
a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;
b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.
2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo seguinte.
3 - Em caso de avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 74.º-C
Alteração do posicionamento remuneratório
1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior e realiza-se em função da avaliação do desempenho.
2 - O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição.
3 - Na elaboração dos seus orçamentos anuais, as instituições de ensino superior devem contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 74.º-D
Cargos dirigentes
O exercício de cargos dirigentes ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado não produz quaisquer efeitos na carreira docente universitária, com excepção dos seguintes:
a) Contagem de tempo na carreira e na categoria;
b) Dispensa de serviço obrigatória a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º do presente Estatuto;
c) Alteração do posicionamento remuneratório na categoria detida, nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 75.º
(Gratificações)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 244/85 - Diário da República n.º 157/1985, Série I de 1985-07-11, em vigor a partir de 1986-05-01
Artigo 76.º
Férias e licenças
1 - O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas instituições de ensino superior, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da instituição de ensino superior e com salvaguarda sempre do número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - O pessoal docente pode, ainda, gozar das licenças previstas para os restantes trabalhadores em funções públicas.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 8/2010 - Diário da República n.º 93/2010, Série I de 2010-05-13, em vigor a partir de 2010-05-14
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 77.º
Dispensa do serviço docente dos professores
1 - No termo de cada sexénio de efectivo serviço podem os professores catedráticos, associados e auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
2 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efectivo serviço.
3 - O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.
4 - Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho científico da instituição de ensino superior os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.
5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta do conselho científico, por períodos determinados, para a realização de projectos de investigação ou extensão.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 77.º-A
Dispensa especial de serviço
No termo do exercício de funções de direcção nas instituições de ensino superior, ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 73.º por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço por um período não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de actualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efectivo.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 78.º
(Leccionação por mais de um professor)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 79.º
(Serviço de instituição diferente)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 80.º
Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
1 - O pessoal docente:
a) Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objectivo e com ou sem vencimento, nos termos de regulamento a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior;
b) Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, obtida a anuência do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
2 - Durante todo o período da equiparação a bolseiro, independentemente da respectiva duração, o bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efectivo desempenho de serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 81.º
(Formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 82.º
Precedência
1 - As regras para efeitos de precedência entre os docentes são fixadas em regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 83.º
Aposentação e reforma
1 - O pessoal docente tem direito a aposentação ou reforma nos termos da lei geral.
2 - Ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.
3 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem:
a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
d) Investigar em instituições de ensino superior ou de investigação científica.
4 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem, ainda, a título excepcional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo presente Estatuto, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
b) Leccionar, em situações excepcionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.
5 - Ao exercício das funções identificadas na alínea b) do número anterior, quando remunerado e em situação de trabalho dependente, é aplicável o regime constante, conforme o caso, do Estatuto da Aposentação ou da legislação da segurança social, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em causa.
6 - Para efeitos de integração em júris de uma instituição de ensino superior, os professores aposentados, reformados ou jubilados dessa instituição não são considerados membros externos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 83.º-A
Regulamentos
1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova a regulamentação necessária à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos e convites, no quadro da necessária harmonização de regras gerais sobre a matéria.
2 - No que se refere aos concursos, os regulamentos devem abranger a tramitação procedimental, designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema de avaliação e de classificação final.
3 - Os regulamentos a aprovar pelas instituições não podem afastar as disposições do presente Estatuto.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Capítulo VI
Disposições diversas
Artigo 84.º
Número e percentagem de professores de carreira
1 - O conjunto dos professores catedráticos e dos professores associados de carreira de cada instituição de ensino superior deve representar entre 50 % e 70 % do total dos professores de carreira.
2 - As instituições de ensino superior devem abrir os concursos que assegurem progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores deve aplicar-se, tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação de cada instituição de ensino superior.
4 - São critérios para a fixação a que se refere n.º 1 do artigo 120.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, os expressamente previstos no presente Estatuto e, ainda, os suportados nas melhores práticas relevantes, tendo em conta a dimensão da instituição de ensino superior por referência ao número de estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida oficialmente.
5 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores.
6 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 84.º-A
Resolução alternativa de litígios
1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento de quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo presente Estatuto, inclusive as relativas à formação dos contratos quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
3 - A outorga do compromisso arbitral por parte das instituições de ensino superior compete ao órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos respectivos estatutos.
4 - As instituições de ensino superior podem, ainda, vincular-se genericamente a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1, por meio de previsão no regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, o qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos números anteriores em matéria de arbitragem, são admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios emergentes das relações jurídicas reguladas pelo presente Estatuto, designadamente através da mediação e da consulta.
6 - Pode, designadamente, ser requerida pelas partes, no âmbito da consulta, a emissão de parecer por uma comissão paritária constituída por dois representantes da instituição de ensino superior e por dois representantes da associação sindical em que o docente esteja inscrito.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 85.º
Votação nominal justificada
As deliberações proferidas no âmbito da aplicação do presente Estatuto são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 85.º-A
Instituições em regime fundacional
1 - O pessoal em relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções em instituições de ensino superior à data da sua transformação em instituição de ensino superior em regime fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico.
2 - As instituições de ensino superior em regime fundacional podem admitir pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas, observando os requisitos e procedimentos previstos no presente Estatuto.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2010 - Diário da República n.º 93/2010, Série I de 2010-05-13, em vigor a partir de 2010-05-14
Artigo 86.º
(Regime de instalação)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 87.º
(Professores catedráticos)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 88.º
(Professores associados)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 89.º
(Professores auxiliares)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 90.º
(Apreciação curricular)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 90.º-A
(Não efectivação de apreciações curriculares)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 90.º-B
(Quadros)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 91.º
(Assistentes)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 92.º
(Assistentes eventuais)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 93.º
(Leitores)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 94.º
(Equiparados a professor catedrático e extraordinário)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 95.º
(Professores auxiliares e equiparados não doutorados)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 96.º
(Equiparados a assistentes)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 97.º
(Opção relativa ao regime de prestação de serviço)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 98.º
(Concursos para professores catedráticos e extraordinários)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 99.º
(Outros processos pendentes)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 100.º
(Agregação)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 101.º
(Antiguidade dos professores catedráticos)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 102.º
(Supranumerários)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 103.º
(Professores jubilados)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 104.º
(Listas nominativas)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 105.º
Pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas
Ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas serão ainda aplicáveis as normas especiais que forem definidas em legislação própria, depois de devidamente ponderadas as posições das entidades interessadas.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 19/80 - Diário da República n.º 162/1980, Série I de 1980-07-16, em vigor a partir de 1980-07-17, produz efeitos a partir de 1979-12-01
Artigo 106.º
(Encargos)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 107.º
(Dúvidas)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 108.º
(Entrada em vigor)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 30 de Outubro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Tabela anexa a que se refere o n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 448/79
Categorias: ... Vencimentos
Professor catedrático ... A
Professor associado ... B
Professor auxiliar ... C
Assistente ... E
Leitor ... E
Assistente estagiário ... G
O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
