Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social
Data da última alteração:
2026-08-13
Vigência condicionada
Emitente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
SUMÁRIO
Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social
TEXTO
Decreto-Lei n.º 464/80
de 13 de outubro
Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Capítulo I
Âmbito e condições de atribuição
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 1.º
(Âmbito da pensão social)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 2.º
(Condição de recursos)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Alterado pelo/a Artigo 57.º do/a Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28, em vigor a partir de 2010-04-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2002 - Diário da República n.º 24/2002, Série I-A de 2002-01-29, em vigor a partir de 2002-02-03
Artigo 3.º
(Natureza da pensão)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 4.º
(Pensão social de velhice)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 167-E/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 3º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Artigo 5.º
(Pensão social de invalidez)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Revogado pelo/a Artigo 53.º do/a Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-06, em vigor a partir de 2017-10-07, produz efeitos a partir de 2017-10-01
Alterado pelo/a Artigo 57.º do/a Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28, em vigor a partir de 2010-04-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2002 - Diário da República n.º 24/2002, Série I-A de 2002-01-29, em vigor a partir de 2002-02-03
Artigo 6.º
(Presunção de incapacidade)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Revogado pelo/a Artigo 53.º do/a Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-06, em vigor a partir de 2017-10-07, produz efeitos a partir de 2017-10-01
Artigo 7.º
(Definição do valor das pensões)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 8.º
(Pensão social de substituição)
REVOGADO
Notas
Decreto-Lei n.º 141/91 - Diário da República n.º 83/1991, Série I-A de 1991-04-10 Considera-se derrogado o artigo 8.º, na parte respeitante aos pensionistas de sobrevivência.
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 9.º
(Pensão reduzida)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 9.º-A
Cessação da pensão social
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Capítulo II
Disposições processuais
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 10.º
(Organismos competentes)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 11.º
(Habilitação e meios de prova)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 12.º
(Organização dos processos)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 13.º
(Deferimento e pagamento)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 14.º
(Actualização dos meios de prova)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 15.º
(Declaração de superveniência de rendimentos)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 16.º
(Averiguação oficiosa)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 17.º
(Regulamentação transitória)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 18.º
(Revisão das situações anteriores)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 19.º
(Aplicação da lei nova)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 20.º
(Competência transitória)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 21.º
(Interpretação e integração)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 22.º
(Instruções de execução)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 23.º
(Entrada em vigor)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Anexo I
Limites da acumulação da pensão social de invalidez com rendimentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Aditado pelo/a Artigo 57.º do/a Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28, em vigor a partir de 2010-04-29
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
