Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 464/80

Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social

Data da última alteração:
2019-09-06
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Âmbito e condições de atribuição
Artigo 1.º
(Âmbito da pensão social)
Artigo 2.º
(Condição de recursos)
Artigo 3.º
(Natureza da pensão)
Artigo 4.º
(Pensão social de velhice)
Artigo 5.º
(Pensão social de invalidez)
Revogado pelo/a Artigo 53.º do/a Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-06, em vigor a partir de 2017-10-07, produz efeitos a partir de 2017-10-01
Alterado pelo/a Artigo 57.º do/a Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28, em vigor a partir de 2010-04-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2002 - Diário da República n.º 24/2002, Série I-A de 2002-01-29, em vigor a partir de 2002-02-03
Artigo 6.º
(Presunção de incapacidade)
Revogado pelo/a Artigo 53.º do/a Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-06, em vigor a partir de 2017-10-07, produz efeitos a partir de 2017-10-01
Artigo 7.º
(Definição do valor das pensões)
Artigo 8.º
(Pensão social de substituição)
Notas
Decreto-Lei n.º 141/91 - Diário da República n.º 83/1991, Série I-A de 1991-04-10 Considera-se derrogado o artigo 8.º, na parte respeitante aos pensionistas de sobrevivência.
Artigo 9.º
(Pensão reduzida)
Artigo 9.º-A
Cessação da pensão social
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Capítulo II
Disposições processuais
Artigo 10.º
(Organismos competentes)
Artigo 11.º
(Habilitação e meios de prova)
Artigo 12.º
(Organização dos processos)
Artigo 13.º
(Deferimento e pagamento)
Artigo 14.º
(Actualização dos meios de prova)
Artigo 15.º
(Declaração de superveniência de rendimentos)
Artigo 16.º
(Averiguação oficiosa)
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
(Regulamentação transitória)
Artigo 18.º
(Revisão das situações anteriores)
Artigo 19.º
(Aplicação da lei nova)
Artigo 20.º
(Competência transitória)
Artigo 21.º
(Interpretação e integração)
Artigo 22.º
(Instruções de execução)
Artigo 23.º
(Entrada em vigor)
Anexo I
Limites da acumulação da pensão social de invalidez com rendimentos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.