Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 267/80

Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores

Data da última alteração:
2022-02-04
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 3.º, Lei Orgânica n.º 2/2012 - Diário da República n.º 114/2012, Série I de 2012-06-14 Caducidade: a lei orgânica n.º 2/2012, de 14 de junho aplica-se unicamente à eleição da X Legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, caducando com a sessão constitutiva da mesma.
Título I
Capacidade eleitoral
Capítulo I
Capacidade eleitoral activa
Artigo 1.º
(Capacidade eleitoral activa)
Artigo 2.º
(Incapacidades eleitorais activas)
Notas
Acórdão n.º 748/93 - Diário da República n.º 298/1993, Série I-A de 1993-12-23 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da al. c) do presente artigo 2º, na parte em que estabelecem a incapacidade eleitoral activa dos definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso (ou por crime doloso infamante) enquanto não hajam expiado a respectiva pena.
Artigo 3.º
(Direito de voto)
Notas
Resolução n.º 68/82 - Diário da República n.º 93/1982, Série I de 1982-04-22 A Resolução n.º 68/82, de 22 de abril, declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 2 do presente artigo 3.º, por contrariar o princípio da soberania popular, tal como a Constituição o configura na sua particular dimensão regional, o princípio da unidade da cidadania e o princípio da unidade do Estado e por a violar ainda o princípio da igualdade contido no artigo 13.º, n.os 1 e 2, da Constituição.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Capítulo II
Capacidade eleitoral passiva
Artigo 4.º
(Capacidade eleitoral passiva)
Notas
Resolução n.º 68/82 - Diário da República n.º 93/1982, Série I de 1982-04-22 A Resolução n.º 68/82, de 22 de abril, declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade parcial do presente artigo 4.º, por infringir o princípio constante no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Artigo 5.º
(Inelegibilidades gerais)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 6.º
(Inelegibilidades especiais)
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 24/2022 - Diário da República n.º 25/2022, Série I de 2022-02-04 O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 24/2022, de 4 de fevereiro, declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 6.º deste decreto-lei.
Resolução n.º 68/82 - Diário da República n.º 93/1982, Série I de 1982-04-22 A Resolução n.º 68/82, de 22 de abril, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 2 do presente artigo 6.º, por contrariar o princípio da soberania popular, tal como a Constituição o configura na sua particular dimensão regional, o princípio da unidade da cidadania e o princípio da unidade do Estado.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 7.º
(Funcionários públicos)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Capítulo III
Estatuto dos candidatos
Artigo 8.º
(Direito a dispensa de funções)
Artigo 9.º
Obrigatoriedade de suspensão do mandato
Artigo 10.º
(Imunidades)
Artigo 11.º
(Natureza do mandato)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 11.º-A
Limite de deputados
Notas
Artigo 2.º, Lei Orgânica n.º 3/2015 - Diário da República n.º 30/2015, Série I de 2015-02-12 O legislador na Lei Orgânica n.º 3/2015, de 12 de fevereiro determina o aditamento deste artigo, o qual já havia sido aditado pela Lei Orgânica n.º 2/2012, de 14 de junho. Por este motivo foi efetuada somente a devida alteração.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2015 - Diário da República n.º 30/2015, Série I de 2015-02-12, em vigor a partir de 2015-02-13
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2012 - Diário da República n.º 114/2012, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Título II
Sistema eleitoral
Capítulo I
Organização dos círculos eleitorais
Artigo 12.º
(Círculos eleitorais)
Notas
Resolução n.º 68/82 - Diário da República n.º 93/1982, Série I de 1982-04-22 A Resolução n.º 68/82, de 22 de abril, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dos n.os 3 e 4 do presente artigo 12.º, por contrariarem o princípio da soberania popular, tal como a Constituição o configura na sua particular dimensão regional, o princípio da unidade da cidadania e o princípio da unidade do Estado e por violar ainda no nº 3 do presente artigo 12.º o princípio da igualdade contido no artigo 13.º, n.os 1 e 2, da Constituição.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 13.º
(Distribuição de deputados)
Notas
Resolução n.º 68/82 - Diário da República n.º 93/1982, Série I de 1982-04-22 A Resolução n.º 68/82, de 22 de abril, declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 2 do presente artigo 13.º, por contrariar o princípio da soberania popular, tal como a Constituição o configura na sua particular dimensão regional, o princípio da unidade da cidadania e o princípio da unidade do Estado.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2015 - Diário da República n.º 30/2015, Série I de 2015-02-12, em vigor a partir de 2015-02-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2012 - Diário da República n.º 114/2012, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Capítulo II
Regime da eleição
Artigo 14.º
(Modo de eleição)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 15.º
(Organização das listas)
Artigo 15.º-A
Composição das listas
Artigo 15.º-B
Notificação do mandatário
Artigo 16.º
(Critério de eleição)
Artigo 17.º
(Distribuição dos lugares dentro das listas)
Artigo 18.º
(Vagas ocorridas na Assembleia)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Título III
Organização do processo eleitoral
Capítulo I
Marcação da data das eleições
Artigo 19.º
(Marcação das eleições)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 20.º
(Dia das eleições)
Capítulo II
Apresentação de candidaturas
Secção I
Propositura
Artigo 21.º
(Poder de apresentação)
Artigo 22.º
(Coligações para fins eleitorais)
Notas
Lei n.º 28/82 - Diário da República n.º 264/1982, Série I de 1982-11-15 Atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências da Comissão Nacional de Eleições previstas no presente artigo.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 23.º
Decisão
Artigo 24.º
(Apresentação de candidaturas)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 25.º
(Requisitos de apresentação)
Notas
Acórdão n.º 136/90 - Diário da República n.º 126/1990, Série I de 1990-06-01 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da al. c) do nº 4 do presente artigo, pelo Acórdão 136/90.
Artigo 26.º
(Mandatários das listas)
Artigo 27.º
(Publicação das listas e verificação das candidaturas)
Artigo 28.º
(Irregularidades processuais)
Artigo 29.º
(Rejeição de candidaturas)
Artigo 30.º
(Publicação das decisões)
Artigo 31.º
(Reclamações)
Artigo 32.º
(Sorteio das listas apresentadas)
Secção II
Contencioso da apresentação das candidaturas
Artigo 33.º
Recurso para o Tribunal Constitucional
Notas
Lei n.º 28/82 - Diário da República n.º 264/1982, Série I de 1982-11-15 Atribuídas ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da relação previstas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 34.º
(Legitimidade)
Artigo 35.º
Interposição e subida do recurso
Notas
Lei n.º 28/82 - Diário da República n.º 264/1982, Série I de 1982-11-15 Atribuídas ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da relação previstas no presente artigo.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 36.º
(Decisão)
Notas
Lei n.º 28/82 - Diário da República n.º 264/1982, Série I de 1982-11-15 Atribuídas ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da relação previstas no presente artigo.
Artigo 37.º
(Publicação das listas)
Secção III
Substituição e desistência de candidaturas
Artigo 38.º
(Substituição de candidaturas)
Artigo 39.º
(Nova publicação das listas)
Artigo 40.º
(Desistência)
Capítulo III
Constituição das assembleias de voto
Artigo 41.º
(Assembleia de voto)
Artigo 42.º
(Dia e hora das assembleias de voto)
Artigo 43.º
(Local das assembleias de voto)
Artigo 44.º
(Editais sobre as assembleias de voto)
Artigo 45.º
(Mesas das assembleias e secções de voto)
Artigo 45.º-A
Mesas de voto antecipado em mobilidade
Artigo 46.º
(Delegados das listas)
Artigo 47.º
(Designação dos delegados das listas)
Artigo 48.º
(Designação dos membros da mesa)
Artigo 49.º
(Constituição da mesa)
Artigo 50.º
(Permanência na mesa)
Artigo 51.º
(Poderes dos delegados das listas)
Artigo 52.º
Imunidades e direitos
Artigo 53.º
(Cadernos de recenseamento)
Artigo 54.º
(Outros elementos de trabalho da mesa)
Título IV
Campanha eleitoral
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 55.º
(Início e termo da campanha eleitoral)
Artigo 56.º
(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)
Artigo 57.º
(Denominações, siglas e símbolos)
Artigo 58.º
(Igualdade de oportunidades das candidaturas)
Artigo 59.º
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)
Artigo 60.º
(Liberdade de expressão e de informação)
Artigo 61.º
(Liberdade de reunião)
Capítulo II
Propaganda eleitoral
Artigo 62.º
(Propaganda eleitoral)
Artigo 63.º
(Direito de antena)
Artigo 64.º
(Distribuição dos tempos reservados)
Artigo 65.º
(Publicações de carácter jornalístico)
Artigo 66.º
(Salas de espectáculos)
Artigo 67.º
(Propaganda gráfica e sonora)
Artigo 68.º
(Utilização em comum ou troca)
Artigo 69.º
(Edifícios públicos)
Artigo 70.º
(Custo da utilização)
Artigo 71.º
(Órgãos dos partidos políticos)
Artigo 72.º
(Esclarecimento cívico)
Artigo 73.º
(Publicidade comercial)
Artigo 74.º
(Instalação de telefone)
Artigo 75.º
(Arrendamento)
Título V
Eleição
Capítulo I
Sufrágio
Secção I
Exercício do direito de sufrágio
Artigo 76.º
(Pessoalidade e presencialidade do voto)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 77.º
Voto antecipado
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2001 - Diário da República n.º 197/2001, Série I-A de 2001-08-25, em vigor a partir de 2001-08-30
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 77.º-A
Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade
Artigo 78.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2001-08-30
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2001 - Diário da República n.º 197/2001, Série I-A de 2001-08-25, em vigor a partir de 2001-08-30
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 79.º
Modo de exercício do direito de voto por estudantes
Artigo 80.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos
Artigo 81.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
Artigo 82.º
(Unicidade do voto)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 83.º
(Direito e dever de votar)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 84.º
(Segredo do voto)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 85.º
(Requisitos do exercício do direito de voto)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 86.º
(Local de exercício de sufrágio)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 87.º
Informação sobre o local de exercício de sufrágio
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Secção II
Votação
Artigo 88.º
(Abertura da votação)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 89.º
Procedimento da mesa, em relação aos votos antecipados
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 90.º
(Ordem de votação)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 91.º
(Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 92.º
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 93.º
(Polícia da assembleia de voto)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 94.º
(Proibição de propaganda)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 95.º
(Proibição da presença de não eleitores)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 96.º
(Proibição de presença de força armada e casos em que pode comparecer)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 97.º
(Boletins de voto)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 98.º
(Modo como vota cada eleitor)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 99.º
Voto dos deficientes
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 100.º
(Voto em branco ou nulo)
Artigo 101.º
(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Capítulo II
Apuramento
Secção I
Apuramento parcial
Artigo 102.º
(Operação preliminar)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 103.º
(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 104.º
(Contagem dos votos)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 105.º
(Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 106.º
(Destino dos restantes boletins)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 107.º
(Acta das operações eleitorais)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 108.º
(Envio à assembleia de apuramento geral)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Secção II
Apuramento geral
Artigo 109.º
(Apuramento geral dos círculos)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 110.º
(Assembleia de apuramento geral)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 111.º
(Elementos do apuramento geral)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 112.º
(Operação preliminar)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 113.º
(Operações do apuramento geral)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 114.º
Termo do apuramento geral
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 115.º
(Proclamação e publicação dos resultados)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 116.º
(Acta do apuramento geral)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 117.º
(Destino da documentação)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 118.º
(Mapa nacional da eleição)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 119.º
(Certidão ou fotocópia do apuramento)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Capítulo III
Contencioso eleitoral
Artigo 120.º
(Recurso contencioso)
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 121.º
Tribunal competente, processo e prazos
Notas
Lei n.º 28/82 - Diário da República n.º 264/1982, Série I de 1982-11-15 Atribuídas ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da relação previstas no n.º 1 do presente artigo.
Republicado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 122.º
(Nulidade das eleições)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 123.º
(Verificação de poderes)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Título VI
Ilícito eleitoral
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 124.º
(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 125.º
(Circunstâncias agravantes gerais)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 126.º
(Punição da tentativa e do crime frustrado)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 127.º
(Não suspensão ou substituição das penas)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 128.º
Prescrição
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 129.º
(Constituição dos partidos políticos como assistentes)
Capítulo II
Infracções eleitorais
Secção I
Infracções relativas à apresentação de candidaturas
Artigo 130.º
(Candidatura de cidadão inelegível)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Secção II
Infracções relativas à campanha eleitoral
Artigo 131.º
(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Artigo 132.º
(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 133.º
(Utilização de publicidade comercial)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 134.º
Violação dos deveres das estações de rádio e televisão
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 135.º
Suspensão do direito de antena
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 136.º
Processo de suspensão do exercício do direito de antena
Artigo 137.º
(Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 138.º
(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 139.º
(Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 140.º
(Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 141.º
(Dano em material de propaganda eleitoral)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 142.º
(Desvio de correspondência)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 143.º
(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Secção III
Infracções relativas à eleição
Artigo 144.º
(Violação do direito de voto)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 145.º
(Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 146.º
(Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 147.º
(Mandatário infiel)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 148.º
(Abuso de funções públicas ou equiparadas)
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 149.º
(Não exibição da urna)
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 150.º
(Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 151.º
Desvio de voto antecipado
Artigo 152.º
(Fraudes da mesa de assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 153.º
(Obstrução à fiscalização)
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 154.º
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 155.º
(Não comparência da força armada)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 156.º
(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 157.º
(Denúncia caluniosa)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 158.º
(Reclamação e recurso de má fé)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 159.º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Título VII
Violação do princípio da paridade
Artigo 159.º-A
Efeitos da não correção das listas não paritárias
Artigo 159.º-B
Deveres de divulgação
Artigo 159.º-C
Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições
Artigo 159.º-D
Redução da subvenção para as campanhas eleitorais
Título VIII
Disposições finais e transitórias
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2015 - Diário da República n.º 52/2015, Série I de 2015-03-16, em vigor a partir de 2015-03-17
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 160.º
(Certidões)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 161.º
(Isenções)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 162.º
(Termo de prazos)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 163.º
Direito subsidiário
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Artigo 164.º
(Entrada em vigor)
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Republicado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Anexo I
Recibo comprovativo de voto antecipado
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, em vigor a partir de 2006-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2000 - Diário da República n.º 161/2000, Série I-A de 2000-07-14, em vigor a partir de 2000-07-15
Anexo 2
(Boletim de voto a que se refere o n.º 3 do artigo 95.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.