Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 283/83

Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas

Data da última alteração:
2018-08-16
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Âmbito e efeitos
Artigo 1.º
(Âmbito)
Artigo 2.º
(Efeitos)
Capítulo II
Equivalência ao grau de doutor
Artigo 3.º
(Âmbito e competência)
Artigo 4.º
(Instrução do pedido)
Artigo 5.º
(Tramitação do processo)
Artigo 6.º
(Deliberação)
Capítulo III
Equivalência ao grau de mestre
Artigo 7.º
(Âmbito e competência)
Artigo 8.º
(Instrução do pedido)
Artigo 9.º
(Tramitação do processo)
Artigo 10.º
(Deliberação)
Artigo 11.º
(Âmbito e competência)
Artigo 12.º
(Documentos para a instrução do pedido)
Artigo 13.º
(Deliberação)
Capítulo V
Reconhecimento de habilitações
Artigo 14.º
(Âmbito)
Artigo 15.º
(Efeitos)
Artigo 16.º
(Instrução do pedido)
Artigo 17.º
(Tramitação do processo)
Artigo 18.º
(Regras gerais)
Capítulo VI
Equivalência de disciplinas
Artigo 19.º
(Âmbito e competência)
Artigo 20.º
(Documentos para a instrução do pedido)
Artigo 21.º
(Deliberação)
Artigo 22.º
(Equivalência final)
Capítulo VII
Disposições gerais
Artigo 23.º
(Requerimento)
Artigo 24.º
(Impressos)
Artigo 25.º
(Falta de documentos)
Artigo 26.º
(Reciprocidade)
Artigo 27.º
(Dupla equivalência)
Artigo 28.º
(Sucessão de pedidos)
Artigo 29.º
(Dispensa de equivalência prévia à licenciatura)
Artigo 30.º
(Dissertação e outros trabalhos)
Artigo 31.º
(Traduções)
Artigo 32.º
(Desistência do pedido)
Artigo 33.º
(Nulidade)
Artigo 34.º
(Termos e certificados)
Artigo 34.º-A
Emolumentos
Artigo 35.º
(Controlo e estatística)
Artigo 36.º
(Direcção-Geral do Ensino Superior)
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
(Disposição revogatória)
Artigo 38.º
(Disposições transitórias)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.