Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas
Data da última alteração:
2018-08-16
Revogado
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SUMÁRIO
Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas
TEXTO
Decreto-Lei n.º 283/83
de 21 de junho
Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas
REVOGADO
Capítulo I
Âmbito e efeitos
Artigo 1.º
(Âmbito)
REVOGADO
Artigo 2.º
(Efeitos)
REVOGADO
Capítulo II
Equivalência ao grau de doutor
Artigo 3.º
(Âmbito e competência)
REVOGADO
Artigo 4.º
(Instrução do pedido)
REVOGADO
Artigo 5.º
(Tramitação do processo)
REVOGADO
Artigo 6.º
(Deliberação)
REVOGADO
Capítulo III
Equivalência ao grau de mestre
Artigo 7.º
(Âmbito e competência)
REVOGADO
Artigo 8.º
(Instrução do pedido)
REVOGADO
Artigo 9.º
(Tramitação do processo)
REVOGADO
Artigo 10.º
(Deliberação)
REVOGADO
Capítulo IV
REVOGADO
Artigo 11.º
(Âmbito e competência)
REVOGADO
Artigo 12.º
(Documentos para a instrução do pedido)
REVOGADO
Artigo 13.º
(Deliberação)
REVOGADO
Capítulo V
Reconhecimento de habilitações
Artigo 14.º
(Âmbito)
REVOGADO
Artigo 15.º
(Efeitos)
REVOGADO
Artigo 16.º
(Instrução do pedido)
REVOGADO
Artigo 17.º
(Tramitação do processo)
REVOGADO
Artigo 18.º
(Regras gerais)
REVOGADO
Capítulo VI
Equivalência de disciplinas
Artigo 19.º
(Âmbito e competência)
REVOGADO
Artigo 20.º
(Documentos para a instrução do pedido)
REVOGADO
Artigo 21.º
(Deliberação)
REVOGADO
Artigo 22.º
(Equivalência final)
REVOGADO
Capítulo VII
Disposições gerais
Artigo 23.º
(Requerimento)
REVOGADO
Artigo 24.º
(Impressos)
REVOGADO
Artigo 25.º
(Falta de documentos)
REVOGADO
Artigo 26.º
(Reciprocidade)
REVOGADO
Artigo 27.º
(Dupla equivalência)
REVOGADO
Artigo 28.º
(Sucessão de pedidos)
REVOGADO
Artigo 29.º
(Dispensa de equivalência prévia à licenciatura)
REVOGADO
Artigo 30.º
(Dissertação e outros trabalhos)
REVOGADO
Artigo 31.º
(Traduções)
REVOGADO
Artigo 32.º
(Desistência do pedido)
REVOGADO
Artigo 33.º
(Nulidade)
REVOGADO
Artigo 34.º
(Termos e certificados)
REVOGADO
Artigo 34.º-A
Emolumentos
REVOGADO
Artigo 35.º
(Controlo e estatística)
REVOGADO
Artigo 36.º
(Direcção-Geral do Ensino Superior)
REVOGADO
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
(Disposição revogatória)
REVOGADO
Artigo 38.º
(Disposições transitórias)
REVOGADO
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
