Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 81/85

Regime especial de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícola, silvícola e pecuária

Data da última alteração:
1991-04-10
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Da segurança social das actividades agrícolas
Secção I
Disposições comuns
Artigo 1.º
(Disposição geral)
Artigo 2.º
(Actividades e explorações agrícolas)
Secção II
Enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
Artigo 3.º
(Trabalhadores abrangidos)
Artigo 4.º
(Trabalhadores agrícolas permanentes)
Artigo 5.º
(Trabalhadores com habilitações técnico-profissionais especializadas)
Artigo 6.º
(Trabalhadores que exercem profissões comuns)
Secção III
Enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes
Artigo 7.º
(Trabalhadores independentes abrangidos)
Secção IV
Enquadramento no regime especial de segurança social das actividades agrícolas
Artigo 8.º
(Trabalhadores abrangidos)
Artigo 9.º
(Produtores agrícolas)
Artigo 10.º
(Familiares ou equiparados)
Capítulo II
Do regime especial de segurança social das actividades agrícolas
Secção I
Da inscrição
Artigo 11.º
(Integração do regime especial de previdência)
Artigo 12.º
(Obrigatoriedade de inscrição)
Artigo 13.º
(Local e início de inscrição)
Artigo 14.º
(Processo da inscrição)
Artigo 15.º
(Inscrição oficiosa)
Artigo 16.º
(Nulidade da inscrição)
Artigo 17.º
(Inscrição automática)
Secção II
Das prestações
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 18.º
(Esquema de prestações)
Artigo 19.º
(Protecção na doença profissional e desemprego)
Artigo 20.º
(Caracterização das prestações)
Artigo 21.º
(Atribuição do direito às prestações)
Artigo 22.º
(Base de cálculo das prestações)
Artigo 23.º
(Totalização de tempos de contribuição)
Artigo 24.º
(Direitos a atribuir pelo recurso à totalização de períodos)
Artigo 25.º
(Acumulação de direitos sem recurso à totalização de períodos)
Subsecção II
Das prestações na doença e na maternidade
Artigo 26.º
(Condição geral de atribuição do direito)
Artigo 27.º
(Cálculo dos subsídios)
Artigo 28.º
(Montantes mínimos e máximos dos subsídios)
Artigo 29.º
(Cumulação de direitos a subsídios)
Subsecção III
Das prestações na invalidez, na velhice e por morte
Artigo 30.º
(Condição geral de atribuição da pensão de invalidez)
Artigo 31.º
(Cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência)
Artigo 32.º
(Acumulação de direito a pensões)
Artigo 33.º
(Subsídio por morte)
Secção III
Do financiamento
Subsecção I
Contribuições e bases de incidência contributiva
Artigo 34.º
(Disposição geral)
Artigo 35.º
(Contribuições das entidades patronais)
Artigo 36.º
(Bases de incidência das contribuições patronais)
Artigo 37.º
(Cálculo das contribuições patronais)
Artigo 38.º
(Cálculo das contribuições dos beneficiários)
Artigo 39.º
(Deduções nas contribuições dos beneficiários)
Artigo 40.º
(Pagamento de contribuições por pensionistas)
Artigo 41.º
(Entrada em vigor de novas bases de incidência)
Subsecção II
Outras fontes de financiamento
Artigo 42.º
(Regimes especiais de financiamento)
Artigo 43.º
(Outras receitas)
Subsecção III
Prazos e formas de pagamento
Artigo 44.º
(Folha-guia de pagamento das contribuições patronais)
Artigo 45.º
(Folha-guia de pagamento das contribuições dos beneficiários)
Artigo 46.º
(Preenchimento e entrega das folhas-guias dos beneficiários)
Artigo 47.º
(Natureza das folhas-guias)
Artigo 48.º
(Registo dos dias de trabalho com contribuições)
Artigo 49.º
(Forma de pagamento)
Secção IV
Do não pagamento atempado das contribuições
Artigo 50.º
(Juros de mora)
Secção V
Das sanções
Artigo 51.º
(Não cumprimento das entidades patronais)
Artigo 52.º
(Não cumprimento dos beneficiários)
Artigo 53.º
(Suspensão de benefícios)
Artigo 54.º
(Responsabilidade por benefícios indevidos)
Artigo 55.º
(Competência para aplicação das sanções)
Secção VI
Da gestão
Artigo 56.º
(Instituições gestoras)
Artigo 57.º
(Utilização das casas do povo)
Artigo 58.º
(Autonomia de gestão financeira)
Artigo 59.º
(Normas de aplicação do regime)
Secção VII
Disposições transitórias e finais
Subsecção I
Disposições transitórias
Artigo 60.º
(Prestações por evento anterior)
Artigo 61.º
(Subsídio pecuniário por doença e na maternidade)
Artigo 62.º
(Valores estatutários das pensões em curso)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 13/88 - Diário da República n.º 12/1988, Série I de 1988-01-15, em vigor a partir de 1988-01-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/85 - Diário da República n.º 173/1985, Série I de 1985-07-30, em vigor a partir de 1985-05-01
Artigo 63.º
(Cumulação de pensões de invalidez e velhice)
Artigo 64.º
Pensões de sobrevivência
Revogado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 398/90 - Diário da República n.º 284/1990, Série I de 1990-12-11, produz efeitos a partir de 1990-09-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 13/88 - Diário da República n.º 12/1988, Série I de 1988-01-15, em vigor a partir de 1988-01-20
Artigo 65.º
(Subsídio por morte)
Artigo 66.º
(Garantia geral de direitos dos pensionistas)
Artigo 67.º
(Regularização de situações contributivas)
Artigo 68.º
(Contagem de tempos de quotização anteriores)
Artigo 69.º
(Regime de contra-ordenação social)
Subsecção II
Disposições finais
Artigo 70.º
(Regime subsidiário)
Artigo 71.º
(Revogação)
Artigo 72.º
(Entrada em vigor)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.