Autoriza a emissão de uma nova série de certificados de aforro, denominada «série B»
Data da última alteração:
2024-10-30
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Autoriza a emissão de uma nova série de certificados de aforro, denominada «série B», cuja administração fica a cargo da Junta do Crédito Público
TEXTO
Decreto-Lei n.º 172-B/86
de 30 de junho
Autoriza a emissão de uma nova série de certificados de aforro, denominada «série B», cuja administração fica a cargo da Junta do Crédito Público
O estímulo à poupança, com especial relevo para o aforro privado, constitui um dos objectivos fundamentais da política económica e financeira do Governo.
De entre os instrumentos auxiliares para a captação e estímulo da poupança individual distingue-se a modalidade, ainda não muito divulgada, dos denominados «certificados de aforro».
Criados em 1960, não desempenharam até hoje a sua função de aglutinadores do aforro dos pequenos investidores em virtude de uma larga camada da população desconhecer a sua existência ou as suas potencialidades.
A imagem que deles se tem dado, identificando-os com valores insignificantes, é associada a um tipo de aplicação pouco atractiva.
Tendo em vista ultrapassar estas limitações, foram já alargados os limites autorizados para a subscrição de cada titular de certificado de aforro.
Por outro lado, tem-se assistido a um desajustamento nos meios de tratamento administrativo existentes, que não permitem a indispensável eficiência no acolhimento dos utentes.
Com vista a superar estes inconvenientes, procedeu-se ao estudo para a implementação dos meios informáticos que permitam adequar o instrumento de aplicação de poupança ao aumento da sua procura, introduzindo-se também algumas correcções nas práticas até agora utilizadas, compatibilizando-as com a nova forma de tratamento administrativo.
É nesta linha que se insere o presente decreto-lei, que cria uma nova série de certificados de aforro, estabelecendo a respectiva disciplina jurídica.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 79/2024 - Diário da República n.º 211/2024, Série I de 2024-10-30 São convertidos em certificados escriturais os certificados de aforro da série B do presente diploma, nos termos do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 79/2024, de 30 de outubro.
Artigo 1.º
E autorizada a emissão de uma nova série de certificados de aforro, denominada «série B», cuja administração fica a cargo da Junta do Crédito Público.
Artigo 2.º
A partir da data da emissão dos certificados referidos no artigo anterior cessa a emissão dos certificados de aforro da série A, continuando, no entanto, todos os que se encontrem em circulação a beneficiar do regime a que estavam sujeitos.
Artigo 3.º
1 - Os certificados de aforro são escriturais, nominativos e reembolsáveis, só podendo ser subscritos por pessoas singulares e transmitidos por morte.
2 - Cada certificado de aforro pode representar qualquer número de unidades, sendo 500$00 o valor de aquisição de cada um.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1987 o valor mínimo de aquisição de certificados de aforro passa a ser de 1000$00.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2024 - Diário da República n.º 211/2024, Série I de 2024-10-30, em vigor a partir de 2024-11-29
Artigo 4.º
- 1 - Pode qualquer pessoa requerer a constituição de certificados de aforro a seu favor ou a favor de outrem.
2 - Pode também requerer-se que os certificados de aforro sejam movimentados por outra pessoa além do titular, não sendo necessário que essa pessoa seja o próprio requisitante.
Artigo 5.º
- 1 - Os menores, a partir dos 15 anos, podem movimentar por si próprios os certificados de aforro de que forem titulares, excepto se, por decisão judicial, estiverem sujeitos a tutela relativamente àqueles certificados.
2 - Os certificados de aforro cujos titulares se encontrem interditos ou inabilitados só podem ser movimentados pelos respectivos tutores ou curadores.
Artigo 6.º
1 - A representação escritural do certificado de aforro contém os elementos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2024 - Diário da República n.º 211/2024, Série I de 2024-10-30, em vigor a partir de 2024-11-29
Artigo 7.º
1 - No caso de falecimento do titular de um certificado de aforro, os seus herdeiros podem requerer, no prazo de 20 anos a contar da data do falecimento:
a) A transmissão do certificado; ou
b) A amortização do certificado, pelo valor que o certificado tiver à data em que a mesma for efetuada.
2 - Não sendo exercida a faculdade prevista no número anterior, no prazo nele referido, os valores de reembolso dos respetivos certificados consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2024 - Diário da República n.º 211/2024, Série I de 2024-10-30, em vigor a partir de 2024-11-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2008 - Diário da República n.º 52/2008, Série I de 2008-03-13, em vigor a partir de 2008-03-14
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2002 - Diário da República n.º 103/2002, Série I-A de 2002-05-04, em vigor a partir de 2002-05-05
Artigo 8.º
Quaisquer alterações a aplicar aos certificados de aforro, dentro do respectivo prazo de garantia, só poderão produzir efeitos se delas não resultar prejuízo para os respectivos titulares
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 174/1986, 2º Suplemento, Série I de 1986-07-31, em vigor a partir de 1986-07-31
Artigo 9.º
- 1 - O reembolso de cada unidade de certificado de aforro só pode ter lugar três meses após a sua emissão.
2 - Os períodos de capitalização de cada unidade são de três meses, contados a partir da data de emissão.
Artigo 10.º
1 - É permitido o reembolso de todas ou apenas algumas das unidades constituídas de um certificado de aforro.
2 - No caso de não serem reembolsadas todas as unidades constitutivas de um certificado de aforro, será emitido outro certificado representativo das unidades remanescentes, mantendo esse novo certificado de aforro a data de emissão do primitivo.
3 - A amortização de certificados de aforro é efetuada mediante transferência para conta bancária na titularidade do aforrista, salvo no caso previsto no artigo 18.º, em que a transferência é efetuada para conta bancária indicada pelo herdeiro, e comprovadamente titulada pelo mesmo.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2024 - Diário da República n.º 211/2024, Série I de 2024-10-30, em vigor a partir de 2024-11-29
Artigo 11.º
O Ministro das Finanças fixará por portaria o montante máximo que os certificados de aforro a emitir em cada ano poderão atingir, sendo aquele diploma equiparado a obrigação geral e, como tal, sujeito a voto de conformidade da Junta do Crédito Público e a visto do Tribunal de Contas.
Artigo 12.º
A Junta do Crédito Público poderá estabelecer acordos com outras instituições a fim de lhes permitir receber as quantias provenientes da subscrição de certificados de aforro, proceder à entrega destes e efectuar os pagamentos das importâncias relativas aos reembolsos.
Artigo 13.º
- 1 - As quantias recebidas pelas entidades a que se refere o artigo anterior destinadas à subscrição de certificados de aforro são entregues nas tesourarias da Fazenda Pública ou no Banco de Portugal para crédito da conta da Junta do Crédito Público neste Banco ou ainda em qualquer instituição de crédito estabelecida em Portugal para crédito da conta da Junta do Crédito Público na instituição.
2 - A Junta do Crédito Público fixará prazos limite para a entrega das quantias a que se refere o número anterior.
3 - Para efeito do n.º 1 fica desde já a Junta do Crédito Público autorizada a abrir conta em qualquer instituição de crédito estabelecida em Portugal.
Artigo 14.º
São debitadas em qualquer das contas da Junta do Crédito Público as quantias pagas para reembolso de certificados de aforro.
Artigo 15.º
Por portaria do Ministro das Finanças serão estabelecidos:
a) O número máximo de unidades de que a mesma pessoa pode ser titular;
b) As taxas de juro aplicáveis e demais condições a observar na determinação do valor de reembolso de cada unidade;
c) A comissão a pagar pela Junta do Crédito Público às entidades a que se refere o artigo 12.º sobre os montantes angariados.
Artigo 16.º
Além das disposições constantes do presente diploma, aplica-se aos certificados de aforro da série B o preceituado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48214, de 22 de Janeiro de 1968.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 22 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
