Restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional
Data da última alteração:
2014-12-31
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional
TEXTO
Decreto-Lei n.º 143/86
de 16 de junho
Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional
Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, estabelecem-se com o presente diploma os benefícios a conceder em matéria daquele imposto às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional.
Embora as convenções de Viena sobre relações diplomáticas e consulares não delimitem com rigor o âmbito das isenções a conceder em matéria de impostos sobre as transacções, é prática geralmente seguida nos países membros da Comunidade Económica Europeia a concessão de isenções em matéria de IVA, umas vezes atribuídas previamente, outras vezes pela técnica da restituição do imposto.
No presente diploma prevê-se, em termos amplos, a restituição do IVA suportado pelas embaixadas e consulados e, em termos mais restritos, do IVA suportado pelos seus funcionários não nacionais.
O direito à restituição estende-se às organizações internacionais e ao seu pessoal, sediados em Portugal, que gozem do estatuto de imunidade diplomática. São excluídos os cônsules honorários e o pessoal das embaixadas e consulados de nacionalidade portuguesa, bem como os funcionários não nacionais que, além do serviço diplomático ou consular, exerçam outra actividade remunerada. Em todos os casos, a restituição é limitada às aquisições de bens e serviços de valor superior a 20000$00, nele incluído o próprio IVA.
O direito à restituição do imposto é limitado pela existência de condições de reciprocidade entre Portugal e o país a que pertence a respectiva representação diplomática ou consular.
De acordo com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e tendo em conta os artigos 23.º, 34.º e 37.º da Convenção de Viena, de 18 de Abril de 1961, sobre Relações Diplomáticas, ratificada pelo Decreto-Lei n.º 48295, de 27 de Março de 1968, e o artigo 49.º da Convenção de Viena, de 24 de Abril de 1963, sobre Relações Consulares, ratificada pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O Serviço de Administração do IVA procederá à restituição do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições no mercado interno de bens e serviços das representações diplomáticas e consulares e do seu pessoal, nas condições estabelecidas no presente diploma.
2 - Será restituído em condições idênticas o imposto sobre o valor acrescentado respeitante às aquisições de bens e serviços das organizações internacionais e do seu pessoal que gozem de estatuto de imunidade diplomática.
Artigo 2.º
Têm direito à restituição do imposto e à isenção regulada no n.º 1 do artigo 3.º-A as representações diplomáticas e consulares e o seu pessoal que em Portugal não exerça outra actividade profissional remunerada, com excepção dos cônsules honorários e dos funcionários de nacionalidade portuguesa.
Artigo 3.º
1 - Não será restituído o imposto relativo às aquisições dos bens e serviços a seguir indicados, quando adquiridos para uso pessoal:
a) Trabalhos imobiliários, incluindo os materiais, ainda que fornecidos pelo dono da obra para o efeito;
b) Águas, gás e electricidade;
c) Bens alimentares, incluindo bebidas;
d) Serviços de alimentação e bebidas;
e) Serviços de alojamento;
f) Serviços de telefone nas residências dos respectivos utentes.
2 - Poderá ser negado o direito à restituição quando os bens ou serviços a que se refere o imposto a restituir excedam manifestamente as necessidades do consumo das representações diplomáticas ou consulares ou do agregado familiar dos respectivos funcionários.
3 - Poderá ainda ser negado o direito à restituição quando haja razões fundadas para crer que os bens ou serviços a que se refere o imposto a restituir não se destinam a consumo próprio.
4 - Não se procede à restituição do imposto contido em factura ou documento equivalente de valor unitário inferior a (euro) 270, nele incluído o próprio IVA, apenas se considerando para aquele limite o valor dos bens sujeitos a imposto.
5 - A restituição do imposto poderá ser limitada pela existência de condições de reciprocidade de isenção entre Portugal e o país a que pertence a respectiva representação diplomática ou consular.
Artigo 3.º-A
1 - No caso de veículos automóveis, independentemente de estarem em causa aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias ou importações, a isenção de imposto será concedida até aos seguintes limites:
a) Para cada missão diplomática ou consular de carreira, os veículos automóveis necessários ao seu serviço oficial, de acordo com critérios de razoabilidade definidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Até três veículos automóveis, para os chefes de missão diplomática;
c) Um veículo automóvel, para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;
d) Um veículo automóvel, para os cônsules de carreira, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;
e) Um veículo automóvel, para os funcionários administrativos e técnicos de carreira que não tenham em Portugal a sua residência permanente, o qual deverá ser adquirido ou importado no prazo máximo de seis meses após a data da sua chegada.
2 - Se os proprietários dos veículos automóveis abrangidos pelo benefício estabelecido no número anterior pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou importação, deverão solicitar no serviço de finanças da área da representação diplomática a que pertencem a liquidação do IVA correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço de veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens seguintes:
(ver quadro no documento original)
3 - Caso a introdução no consumo dos veículos automóveis a que se refere o número anterior fique igualmente sujeita a imposto sobre veículos, os proprietários devem pagar o IVA junto das entidades competentes para a cobrança daquele imposto.
4 - Nos casos de falecimento do proprietário do veículo, de furto e de acidente de que resulte a impossibilidade de recuperação da viatura, o Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, poderá dispensar o pagamento do IVA previsto no n.º 2.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 poderá ser condicionado à verificação de condições de reciprocidade entre Portugal e o país a que pertence a respectiva representação diplomática ou consular.
Artigo 4.º
1 - Os pedidos de restituição, acompanhados de relação de modelo oficial da qual constem os elementos identificativos das facturas ou documentos equivalentes, processados nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, são remetidos à Direcção-Geral dos Impostos por transmissão electrónica de dados.
2 - O pedido de restituição só poderá ser efectuado dentro do prazo de um ano a contar da data da factura ou documento equivalente que documenta a aquisição dos bens ou serviços.
3 - Quando o pedido de restituição seja relativo a membros ou funcionários das representações diplomáticas ou consulares, apenas é considerado válido se submetido pela respectiva representação.
4 - No pedido de restituição, as representações diplomáticas ou consulares ou os seus funcionários devem indicar o seu número de identificação fiscal quando legalmente exigível e os dados da sua conta bancária destinada ao crédito dos montantes restituídos, cujo número e demais elementos de identificação são confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que sejam indicados.
Artigo 5.º
1 - A Direcção de Serviços de Reembolsos consulta o Protocolo do Estado sempre que se ofereçam dúvidas sobre a idoneidade do pedido, a qualidade do peticionário ou a existência de condições de reciprocidade, e fá-lo-á obrigatoriamente nas hipóteses contidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
2 - A Direcção de Serviços de Reembolsos pode solicitar quaisquer outras informações para apreciação do pedido de reembolso, incluindo a apresentação dos originais dos documentos constantes da relação que acompanha o pedido, bem como a verificação dos condicionalismos previstos neste decreto-lei, designadamente os estabelecidos no seu artigo 3.º
3 - Os originais dos documentos referidos no número anterior devem ser mantidos em arquivo pelo prazo de quatro anos.
Artigo 6.º
Deferido o pedido, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP), por ordem da Direção de Serviços de Reembolsos, procede ao pagamento da restituição do IVA por transferência bancária, para a conta indicada, válida e vigente em qualquer instituição de crédito localizada em território nacional ou em outro Estado-Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu.
Artigo 6.º-A
1 - O imposto indevidamente restituído ou restituído em excesso será deduzido em futuros pedidos, até à concorrência dos respectivos montantes.
2 - À dedução referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 87.º-A do Código do IVA.
3 - Decorridos mais de 90 dias sobre a restituição indevida ou em excesso sem que possa ter aplicação o determinado no n.º 1, efectua-se a liquidação adicional pela importância devida.
4 - Enquanto não estiverem pagas as liquidações efectuadas nos termos do número anterior, não se procederá a qualquer restituição de imposto à mesma entidade.
Artigo 7.º
O disposto no presente diploma aplicar-se-á às aquisições de bens e serviços efectuadas a partir da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Vítor Ângelo Mendes da Costa Martins.
Promulgado em 15 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Modelo n.° 1
(artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 143/86, de 16 de Junho)
(ver documento original)
Notas
Declaração - Diário da República n.º 225/1986, 2º Suplemento, Série I de 1986-09-30 Onde se lê:
«Exmo. Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos: [...] alínea j) do artigo 41.º do Código»
deve ler-se:
«Exmo. Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos: [...] alínea j) do artigo 14.º do Código».
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
