Aprova o regime das carreiras médicas
Data da última alteração:
2011-07-27
Vigência condicionada
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o regime das carreiras médicas
TEXTO
Decreto-Lei n.º 73/90
de 6 de março
Aprova o regime das carreiras médicas
O presente diploma reformula o regime legal das carreiras médicas dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, enquadrando-se no objectivo prioritário do Governo de modernização da Administração Pública, através de um projecto de desenvolvimento e valorização dos seus profissionais, com vista à melhoria da rentabilidade e qualidade dos serviços a prestar.
A medida legislativa é ditada pela necessidade de reconverter o sistema remuneratório das carreiras médicas, de as dotar de um modelo mais dinâmico e de as adequar a uma nova forma de perspectivar e conceber a organização e funcionamento dos estabelecimentos de saúde.
Na reforma em curso do sistema retributivo da função pública, os médicos, a par de outros técnicos de saúde, pelo reconhecimento da sua preparação técnico-científica, especificidade e autonomia funcionais, passam a constituir um corpo especial de funcionários, a retribuir por escala indiciária própria.
Essa escala é concebida em articulação com a escala indiciária geral e estruturada em moldes semelhantes, em obediência aos princípios gerais sobre remunerações estabelecidos no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Julho.
Na reformulação do regime das carreiras, sem modificar a sua filosofia ou introduzir alterações substanciais, dá-se-lhe nova estruturação e desenvolvimento, estabelecem-se novas regras, designadamente quanto aos regimes de trabalho, actualizam-se ou aperfeiçoam-se alguns aspectos e reúne-se, quanto possível, o regime num único diploma.
Às carreiras é dada uma estruturação e modelo de promoção idênticos.
A introdução de uma categoria intermédia possibilitará progressão económica e promoção profissonal mais alargadas e uma diferenciação técnico-funcional, tendo em atenção a experiência e qualificação adquiridas.
A carreira médica de clínica geral é já adaptada, mormente quanto às regras de ingresso e às exigências da CEE atinentes à preparação técnica específica dos médicos generalistas, ficando preparada para a cabal aplicação antecipada da Directiva n.º 86/457/CEE.
Nos regimes de trabalho, para além da fixação de uma duração semanal de trabalho igual à da maioria dos funcionários, admite-se e motiva-se a prática do regime de dedicação exclusiva, sem condicionamentos e com possível alargamento da duração semanal do trabalho.
Procede-se à normalização e regularização, na medida do possível, da situação de todos os médicos que trabalham no Serviço Nacional de Saúde, mediante a fixação de regras de transição que viabilizem a integração, imediata ou futura, em carreira dos casos atípicos que ainda se mantêm.
A formação médica pós-licenciatura e pré-carreira deixa de integrar o diploma das carreiras.
Sem perder o seu carácter vestibular, também das carreiras médicas, passa a ser regulada por diploma próprio.
Pretende-se dignificá-la, melhorando as condições de acesso e de frequência e aproveitamento, e alargar o âmbito da validade da qualificação a obter e do exercício profissional a que habilita.
O presente diploma é resultado, numa importante medida, de diálogo com organizações representativas dos médicos, revelando a eficácia do espaço de comunicação criado pelos mecanismos legais de negociação e participação.
Acolheram-se propostas de alteração, objecções e comentários, de natureza substancial e formal.
Crê-se que traz incentivo e transparência ao exercício da profissão médica no Serviço Nacional de Saúde, para além de propiciar maior e melhor aproveitamento das instituições e dos seus recursos, e que contém clareza de princípios e de normas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Objecto, âmbito e disposições gerais
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 1.º
Regime legal das carreiras
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 3.º
Natureza e objectivo das carreiras
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 4.º
Estruturação das carreiras
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 5.º
Exercício profissional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 6.º
Os graus como habilitação profissional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 7.º
Formação pré-carreira
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 8.º
Formação permanente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 9.º
Regimes de trabalho
1 - As modalidades de regime de trabalho dos médicos são as seguintes:
a) Tempo completo;
b) Dedicação exclusiva.
2 - O trabalho em regime de tempo parcial poderá ser prestado nas situações e nos termos previstos na lei geral aplicável à função pública.
3 - Ao regime de tempo completo correspondem trinta e cinco horas de trabalho normal por semana e ao de dedicação exclusiva quarenta e duas horas de trabalho normal por semana, sendo este último apenas aplicável aos médicos das carreiras médicas de clínica geral e hospitalar.
4 - O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de qualquer actividade profissional pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, ou o desempenho de funções docentes em escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde, mediante autorização, nos termos da lei.
5 - Os médicos em dedicação exclusiva devem apresentar no serviço ou estabelecimento onde exercem funções uma declaração de renúncia ao exercício das actividades incompatíveis.
6 - O cumprimento do compromisso de renúncia referido no número anterior, bem como as consequências da sua violação, obedecerão ao disposto no Decreto-Lei n.º 1/83, de 3 de Janeiro, com as alterações decorrentes da aplicação do imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS).
7 - Não envolve quebra de compromisso de renúncia a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
c) Actividades docentes previstas no n.º 4;
d) Actividades privadas ou em regime de profissão liberal exercidas em instalações do respectivo serviço ou estabelecimento de saúde, nos termos do artigo 32.º deste diploma;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição com fins semelhantes àquela a que o médico pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do Ministro da Saúde ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação;
g) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que o médico pertence e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades de responsabilidade da instituição e os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de saúde;
h) Ajudas de custo;
i) Despesas de deslocação.
Reposto em Vigor pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 93/2011 - Diário da República n.º 143/2011, Série I de 2011-07-27, em vigor a partir de 2011-08-02
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 412/99 - Diário da República n.º 241/1999, Série I-A de 1999-10-15, em vigor a partir de 1990-11-01
Artigo 10.º
Acumulações e incompatibilidades
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 11.º
Remunerações
1 -(Revogado).
2 -(Revogado).
3 - Quando o horário de trabalho semanal for de 42 horas, haverá lugar a um acréscimo salarial de 25% sobre a respectiva remuneração base mensal.
4 - Nos termos da lei geral aplicável à função pública, as remunerações referidas neste artigo implicam o pagamento de subsídios de férias e de Natal de igual montante.
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 19/99 - Diário da República n.º 22/1999, Série I-A de 1999-01-27 As percentagens estabelecidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 11.º com as alterações introduzidas por força do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/97, de 2 de Agosto, são alteradas de acordo com o mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 19/99, de 27 de janeiro.
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 198/97 - Diário da República n.º 177/1997, Série I-A de 1997-08-02 A percentagem estabelecida pelo n.º 2 do artigo 11.º, para o regime de trabalho de tempo completo é alterada de acordo com os valores e faseamento previstos no mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 198/97, de 2 de agosto.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 93/2011 - Diário da República n.º 143/2011, Série I de 2011-07-27, em vigor a partir de 2011-08-02
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 12.º
Promoção e progressão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 13.º
Efeitos dos regimes de trabalho na aposentação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 229/2005 - Diário da República n.º 249/2005, Série I-A de 2005-12-29, em vigor a partir de 2006-01-01
Artigo 14.º
Carreiras médicas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 15.º
Processo de recrutamento e selecção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Capítulo II
Carreira médica de clínica geral
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 16.º
Perfil profissional do médico de clínica geral
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 17.º
Categorias da carreira médica de clínica geral
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 18.º
Funções do médico de clínica geral
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 19.º
Responsabilidade progressiva do médico de clínica geral
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 20.º
Relação personalizada médico-utente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 21.º
Condições de exercício profissional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 22.º
Graus e sua obtenção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Alterado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 114/92 - Diário da República n.º 129/1992, Série I-A de 1992-06-04, em vigor a partir de 1992-06-09
Artigo 23.º
Recrutamento e selecção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 24.º
Regime de trabalho
1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - Os médicos desta carreira devem prestar, quando necessário, consoante o respectivo horário semanal seja de quarenta e duas ou trinta e cinco horas, um período semanal máximo de doze ou seis horas de trabalho extraordinário, para garantir o regular funcionamento do centro de saúde, sem prejuízo de os médicos com horário semanal de trinta e cinco horas serem, a seu pedido, e por um período mínimo de um ano, dispensados desta prestação.
6 - Quando se verifiquem situações susceptíveis de comprometer o acesso aos cuidados de saúde, reconhecidas por despacho do Ministro da Saúde, designadamente em períodos em que ocorra elevada afluência de doentes por razões de afluxo turístico, em períodos de maior incidência de patologias sazonais, ou ainda em situações de prevenção e defesa contra epidemias ou catástrofes, a faculdade de dispensa prevista no número anterior pode ser suspensa.
7 - Em situações excepcionais de comprovada carência de recursos, os médicos que não usem da faculdade de dispensa prevista no n.º 5, bem como os que estão sujeitos ao regime de quarenta e duas horas semanais, podem acordar prestar trabalho extraordinário em outros estabelecimentos da rede de serviços de urgência, mediante autorização dos órgãos máximos de gestão dos respectivos serviços, a homologar pela administração regional de saúde territorialmente competente.
8 - O pagamento do trabalho prestado nos termos do número anterior, incluindo eventuais despesas de deslocação e de alojamento, constitui encargo do estabelecimento que dele beneficia.
9 - A dispensa a que se refere o n.º 5 deste artigo inibe aqueles a quem tenha sido concedida de poderem ser contratados, directa ou indirectamente, para exercer funções no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, para além do seu horário normal de trabalho ou das horas extraordinárias prestadas nos termos do n.º 6.
10 - (Revogado).
11 - A médicos em exercício de cargos de direcção ou chefia ou com idade superior a 55 anos será concedida, se a requererem, dispensa da prestação de serviço de urgência ou de atendimento permanente.
12 - A médicos com idade superior a 50 anos será concedida, se a requererem, dispensa da prestação de serviço de urgência ou de atendimento permanente durante o período nocturno.
13 - A médicos com idade superior a 55 anos e que trabalhem em regime de dedicação exclusiva há, pelo menos, cinco anos, com horário de 42 horas por semana, será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as 35 horas semanais, sem perda de regalias.
14 - Em função das condições e necessidade do regular e eficiente funcionamento dos serviços, poderão ser adoptadas modalidades de horários de trabalho previstas na lei geral aplicável à função pública, designadamente horários desfasados, de acordo com regras a aprovar mediante despacho do Ministro da Saúde.
Alterado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 44/2007 - Diário da República n.º 39/2007, Série I de 2007-02-23, em vigor a partir de 2007-02-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 412/99 - Diário da República n.º 241/1999, Série I-A de 1999-10-15, em vigor a partir de 1990-11-01
Capítulo III
Carreira médica hospitalar
Artigo 25.º
Perfil profissional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 26.º
Categorias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 27.º
Funções do médico hospitalar
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 28.º
Funções das categorias da carreira médica hospitalar
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 29.º
Graus e sua obtenção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 30.º
Recrutamento e selecção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 31.º
Regime de trabalho
1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - Os médicos desta carreira devem prestar, quando necessário, um período semanal máximo de doze horas de trabalho normal no serviço de urgência, convertíveis, por conveniência de serviço, em vinte e quatro horas de prevenção, com o acordo do médico.
6 - Os médicos desta carreira devem prestar, quando necessário, um período semanal máximo de doze horas de trabalho extraordinário no serviço de urgência, sem prejuízo de os médicos com horário semanal de trinta e cinco horas serem, a seu pedido, e por um período mínimo de um ano, dispensados desta prestação.
7 - A dispensa referida no número anterior pode ser diferida para um momento posterior, quando a mesma inviabilize, comprovadamente, a prestação de cuidados de saúde, designadamente o funcionamento do respectivo serviço de urgência, e a presença física do médico não seja susceptível de ser substituída pela prevenção, sendo esta da sua preferência.
8 - Quando se verifiquem situações susceptíveis de comprometer o acesso aos cuidados de saúde, reconhecidas por despacho do Ministro da Saúde, designadamente em períodos em que ocorra elevada afluência de doentes por razões de afluxo turístico, em períodos de maior incidência de patologias sazonais, ou ainda em situações de prevenção e defesa contra epidemias ou catástrofes, pode ser suspensa a faculdade prevista no n.º 6 deste artigo.
9 - Consideradas as necessidades dos serviços, os médicos que não usem da faculdade de dispensa prevista no n.º 6, bem como os que estão sujeitos ao regime de quarenta e duas horas semanais, podem acordar prestar trabalho extraordinário na rede de serviços de urgência, mediante autorização dos órgãos máximos de gestão dos estabelecimentos respectivos, a informar mensalmente à administração regional de saúde territorialmente competente.
10 - O pagamento do trabalho prestado nos termos do número anterior, incluindo eventuais despesas de deslocação e de alojamento, constitui encargo do estabelecimento que dele beneficia.
11 - A dispensa a que se refere o n.º 6 deste artigo inibe aqueles a quem tenha sido concedida de poderem ser contratados, directa ou indirectamente, para exercer funções no âmbito do Serviço Nacional de Saúde para além do seu horário normal de trabalho ou das horas extraordinárias prestadas nos termos do n.º 8.
12 - Os horários dos médicos são programados pelos órgãos hospitalares competentes, de acordo com a lei.
13 - A médicos em exercício de cargos de direcção ou chefia ou com idade superior a 55 anos será concedida, se a requererem, dispensa da prestação de serviço de urgência.
14 - A médicos com idade superior a 50 anos será concedida, se a requerem, dispensa da prestação de serviço de urgência nocturna.
15 - Os médicos com idade superior a 55 anos e que trabalhem em regime de dedicação exclusiva há, pelo menos, cinco anos, com horário de 42 horas por semana, será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as 35 horas semanais, sem perda de regalias.
16 - Em função das condições e necessidades do regular e eficiente funcionamento dos serviços, poderão ser adoptadas modalidades de horários de trabalho previstas na lei geral aplicável à função pública, designadamente horários desfasados, de acordo com regras a aprovar mediante despacho do Ministro da Saúde.
Alterado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 44/2007 - Diário da República n.º 39/2007, Série I de 2007-02-23, em vigor a partir de 2007-02-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 412/99 - Diário da República n.º 241/1999, Série I-A de 1999-10-15, em vigor a partir de 1990-11-01
Artigo 32.º
Exercício de actividades privadas no hospital
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Capítulo IV
Carreira médica de saúde pública
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 33.º
Perfil profissional do médico de saúde pública
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 34.º
Categorias da carreira médica de saúde pública
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 35.º
Funções do médico de saúde pública
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 36.º
Funções das categorias da carreira de saúde pública
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 37.º
Graus e sua obtenção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 38.º
Recrutamento e selecção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 39.º
Regime de trabalho
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 229/2005 - Diário da República n.º 249/2005, Série I-A de 2005-12-29, em vigor a partir de 2006-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 412/99 - Diário da República n.º 241/1999, Série I-A de 1999-10-15, em vigor a partir de 1990-11-01
Capítulo V
Cargos de direcção e chefia da carreira médica hospitalar
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 40.º
Enumeração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 41.º
Director de departamento e director de serviço
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 396/93 - Diário da República n.º 275/1993, Série I-A de 1993-11-24, em vigor a partir de 1993-11-29
Artigo 42.º
Provimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 43.º
Cessação da comissão de serviço
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 44.º
Remunerações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 45.º
Chefe de equipa de urgência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Capítulo VI
Normas de transição e disposições finais
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 46.º
Transição para a carreira médica de clínica geral
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 47.º
Clínicos gerais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 48.º
Transições para a carreira médica hospitalar
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 49.º
Transições para a carreira médica de saúde pública
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 50.º
Outras transições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 51.º
Transição para as escalas salariais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 52.º
Regime especial de transição
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 53.º
Condicionamento da progressão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 54.º
Quadros de pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 55.º
Remuneração de médicos não integrados em carreira
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 56.º
Concursos pendentes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 57.º
Relevância do tempo de serviço prestado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 58.º
Formalidades das transições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 59.º
Regulamentos de concursos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 60.º
Internatos médicos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 128/92 - Diário da República n.º 152/1992, Série I-A de 1992-07-04, em vigor a partir de 1992-07-09
Artigo 61.º
Remuneração dos adjuntos de director clínico
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 62.º
Legislação subsidiária
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 63.º
Produção de efeitos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Anexo I
Carreiras médicas
REVOGADO
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 198/97 - Diário da República n.º 177/1997, Série I-A de 1997-08-02 2 - Os novos índices fixados, de acordo com o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 198/97, de 2 de agosto, para os escalões 1, 2 e 3 da estrutura indiciária das carreiras médicas vigoram nos termos seguintes:
a) Em 1 de Julho de 1998 são alterados os índices correspondentes ao escalão 1;
b) Em 1 de Janeiro de 1999 são alterados os índices correspondentes ao escalão 2;
c) Em 1 de Julho de 1999 são alterados os índices correspondentes ao escalão 3.
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 198/97 - Diário da República n.º 177/1997, Série I-A de 1997-08-02, em vigor a partir de 1997-08-03, produz efeitos a partir de 1997-01-01
Anexo II
Internatos médicos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 128/92 - Diário da República n.º 152/1992, Série I-A de 1992-07-04, em vigor a partir de 1992-07-09
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
