Restituição de IVA a instituições da Igreja Católica
Data da última alteração:
2016-12-28
Em vigor
Emitente:
Nota
Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, o presente diploma passou a ser aplicável apenas a instituições pertencentes à Igreja Católica.
Informação da publicação
SUMÁRIO
Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social
TEXTO
Decreto-Lei n.º 20/90
de 13 de janeiro
Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social
O presente diploma concede algumas isenções de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social, através da restituição pelo Serviço de Administração do IVA do imposto suportado em algumas importações e aquisições de bens e serviços.
As isenções concedidas à Igreja Católica dizem respeito, por um lado, aos objectos destinados única e exclusivamente ao culto religioso e, por outro, aos bens e serviços relativos à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados exclusivamente ao culto, habitação e formação dos sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade. No sentido de simplificar o trabalho administrativo das restituições, exige-se que os documentos comprovativos das importações e aquisições tenham, no primeiro caso, o valor mínimo de 50000$00 e de 200000$00, no segundo, com exclusão do imposto.
Quanto às instituições particulares de solidariedade social, prevê-se a restituição do IVA relativo aos bens e serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente na prossecução dos seus fins estatutários, constantes de facturas ou documentos equivalentes, de valor não inferior a 200000$00, com exclusão do imposto.
Os trâmites burocráticos da restituição são idênticos aos constantes do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, relativo às compras das missões diplomáticas e seus agentes, cuja eficácia tem vindo a ser demonstrada na prática.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas c) e d) do artigo 4.º da Lei n.º 29/89, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A Direcção-Geral dos Impostos procede à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições e importações efectuadas por instituições da Igreja Católica - Santa Sé, Conferência Episcopal, dioceses, seminários e outros centros de formação destinados única e exclusivamente à preparação de sacerdotes e religiosos, fábricas da igreja, ordens, congregações e institutos religiosos e missionários, bem como associações de fiéis - relativas a:
a) Objectos que se destinem única e exclusivamente ao culto religioso, constantes de declarações de importação, facturas ou documentos equivalentes de valor não inferior a 50000$00, com exclusão do IVA, devendo aquele valor respeitar na totalidade àquele tipo de bens;
b) Bens e serviços respeitantes à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados exclusivamente ao culto, à habitação e formação de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade, constantes de facturas ou documentos equivalentes de valor não inferior a 200000$00, com exclusão do IVA.
2 - As entidades referidas no número anterior podem optar entre a aplicação do regime nele previsto ou a usufruição do benefício fiscal previsto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, caso em que uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, lhes pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência.
Artigo 2.º
1 - O Serviço de Administração do IVA procederá à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente às seguintes operações:
a) Aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que constantes de facturas de valor não inferior a 200000$00, com exclusão do IVA;
b) Aquisições de bens ou serviços relativos a elementos do activo imobilizado corpóreo sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, com excepção de veículos e respectivas reparações, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a 20000$00, com exclusão do IVA, e cujo valor global, durante o exercício, não seja superior a 2000000$00, com exclusão do IVA;
c) Aquisições de veículos automóveis novos, ligeiros de passageiros ou de mercadorias, para utilização única e exclusiva na prossecução dos respectivos fins estatutários. desde que registados em seu nome, não podendo o reembolso exceder 500000$00;
d) Aquisições de veículos automóveis pesados novos utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que registados em seu nome, não podendo o reembolso exceder 1500000$00;
e) Reparações de veículos utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que registados em seu nome e constantes de facturas de valor global não superior, durante o exercício, a 100000$00 com exclusão do IVA.
2 - As instituições particulares de solidariedade social, bem como a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, só poderão utilizar o benefício previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 relativamente à aquisição de um veículo, de cada categoria, podendo novamente utilizá-lo decorridos quatro anos sobre a data da respectiva aquisição, excepto em caso de furto ou acidente grave devidamente comprovados, podendo, nestas situações, o Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, autorizar a restituição referente à aquisição de nova viatura num prazo inferior.
Notas
Artigo 239.º, Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28 1. As alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo são repristinadas, durante o ano de 2017.
2. A partir de 1 de janeiro de 2018, este artigo encontra-se integralmente revogado.
Artigo 7.º, Lei n.º 159-C/2015 - Diário da República n.º 254/2015, 2º Suplemento, Série I de 2015-12-30 1. As alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo são repristinadas, durante o ano de 2016.
2. As alíneas c), d) e e) bem como o n.º 2 do presente artigo mantêm-se revogados.
Artigo 228.º, Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31 1. As alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo são repristinadas, durante o ano de 2015.
2. As alíneas c), d) e e) bem como o n.º 2 do presente artigo mantêm-se revogados.
Artigo 225.º, Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31 1. As alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo são repristinadas, durante o ano de 2014.
2. As alíneas c), d) e e) bem como o n.º 2 do presente artigo mantêm-se revogados.
Artigo 251.º, Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31 1. As alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo são repristinadas, durante o ano de 2013.
2. As alíneas c), d) e e) bem como o n.º 2 do presente artigo mantêm-se revogados.
Artigo 179.º, Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30 1. As alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo são repristinadas, durante o ano de 2012.
2. As alíneas c), d) e e) bem como o n.º 2 do presente artigo mantêm-se revogados.
Artigo 130.º, Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-12-31 O direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa relativo às operações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, mantém-se em vigor no que respeita às operações que se encontrem em curso em 31 de Dezembro de 2010, bem como às que no âmbito de programas, medidas, projectos e acções objecto de co-financiamento público com suporte no Quadro de Referência Estratégico Nacional, no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central ou nas receitas provenientes dos jogos sociais, estejam naquela data a decorrer, já contratualizadas ou com decisão de aprovação da candidatura.
Artigo 3.º
1 - Os pedidos de restituição, acompanhados de relação de modelo oficial da qual constem os elementos identificativos dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, devendo estes últimos ser processados, para o efeito, nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, são remetidos à Direcção-Geral dos Impostos por transmissão electrónica de dados.
2 - A apreciação e decisão sobre a legitimidade do pedido é da competência do director de finanças do distrito da sede ou domicílio fiscal da entidade requerente, que disponibiliza à Direcção de Serviços de Reembolsos a respectiva informação para efeitos de restituição do IVA.
3 - O pedido de restituição será efectuado dentro do prazo de um ano a contar da data do bilhete de importação, factura ou documento equivalente que comprovem a importação ou aquisição dos bens ou serviços.
4 - O pedido de restituição relativo às aquisições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º deve ser apresentado durante os meses de Janeiro e Fevereiro, englobando unicamente aquelas operações realizadas durante o ano anterior.
5 - No pedido de restituição, as entidades requerentes devem indicar o seu número de registo de pessoa colectiva e os dados de identificação de uma conta bancária destinada ao crédito dos montantes restituídos, cujo número e demais elementos de identificação são confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que forem mencionados.
6 - O pedido de restituição do IVA apenas é considerado válido para efeitos de apreciação da sua legitimidade, após confirmação da natureza do adquirente e do destino dos bens, pela entidade que exerce a autoridade directa, através de declaração de modelo oficial.
7 - A Direcção de Serviços de Reembolsos pode solicitar quaisquer outras informações para apreciação do pedido de reembolso, incluindo a apresentação dos originais dos documentos constantes da relação que acompanha o pedido a que se refere o n.º 1.
Notas
Artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 238/2006 - Diário da República n.º 243/2006, Série I de 2006-12-20 A obrigatoriedade do envio por transmissão electrónica de dados dos pedidos de restituição do IVA apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho e do presente diploma, na redacção dada pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
Artigo 4.º
Os originais dos documentos constantes da relação que acompanha o pedido de restituição de imposto a que se refere o n.º 1 do artigo anterior devem ser mantidos em arquivo pelo prazo de quatro anos.
Notas
Artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 238/2006 - Diário da República n.º 243/2006, Série I de 2006-12-20 A obrigatoriedade do envio por transmissão electrónica de dados dos pedidos de restituição do IVA apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho e do presente diploma, na redacção dada pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
Artigo 5.º
Deferido o pedido, a Direcção de Serviços de Reembolsos credita na conta bancária indicada o montante da restituição, no termo dos três meses seguintes à recepção do pedido, excepto no caso dos pedidos referidos n.º 4 do artigo 3.º, em que é creditado até ao final do mês de Junho seguinte.
Notas
Artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 238/2006 - Diário da República n.º 243/2006, Série I de 2006-12-20 A obrigatoriedade do envio por transmissão electrónica de dados dos pedidos de restituição do IVA apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho e do presente diploma, na redacção dada pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
Artigo 6.º
1 - O imposto indevidamente restituído ou restituído em excesso será deduzido em futuros pedidos, até à concorrência dos respectivos montantes.
2 - À dedução referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 87.º-A do Código do IVA.
3 - Decorridos mais de 90 dias sobre a restituição indevida ou em excesso, sem que possa ter aplicação o determinado no n.º 1, efectuar-se-á liquidação adicional pela importância devida através da repartição de finanças da área da sede da entidade que pediu a restituição.
4 - Enquanto não estiverem pagas as liquidações efectuadas nos termos do presente artigo, não se procederá a qualquer restituição de imposto à mesma entidade.
Artigo 7.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Setembro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Modelos dos impressos referentes aos pedidos de restituição de IVA
Impresso «Restituição de IVA às Instituições da Igreja Católica»
(ver documento original)
Impresso «Restituição de IVA às Instituições Particulares de Solidariedade Social»
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
