Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 20/90

Restituição de IVA a instituições da Igreja Católica

Data da última alteração:
2016-12-28
Em vigor
Emitente:
Nota
Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, o presente diploma passou a ser aplicável apenas a instituições pertencentes à Igreja Católica.
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Notas
Artigo 239.º, Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28 1. As alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo são repristinadas, durante o ano de 2017. 2. A partir de 1 de janeiro de 2018, este artigo encontra-se integralmente revogado.
Artigo 7.º, Lei n.º 159-C/2015 - Diário da República n.º 254/2015, 2º Suplemento, Série I de 2015-12-30 1. As alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo são repristinadas, durante o ano de 2016. 2. As alíneas c), d) e e) bem como o n.º 2 do presente artigo mantêm-se revogados.
Artigo 228.º, Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31 1. As alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo são repristinadas, durante o ano de 2015. 2. As alíneas c), d) e e) bem como o n.º 2 do presente artigo mantêm-se revogados.
Artigo 225.º, Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31 1. As alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo são repristinadas, durante o ano de 2014. 2. As alíneas c), d) e e) bem como o n.º 2 do presente artigo mantêm-se revogados.
Artigo 251.º, Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31 1. As alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo são repristinadas, durante o ano de 2013. 2. As alíneas c), d) e e) bem como o n.º 2 do presente artigo mantêm-se revogados.
Artigo 179.º, Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30 1. As alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo são repristinadas, durante o ano de 2012. 2. As alíneas c), d) e e) bem como o n.º 2 do presente artigo mantêm-se revogados.
Artigo 130.º, Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-12-31 O direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa relativo às operações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, mantém-se em vigor no que respeita às operações que se encontrem em curso em 31 de Dezembro de 2010, bem como às que no âmbito de programas, medidas, projectos e acções objecto de co-financiamento público com suporte no Quadro de Referência Estratégico Nacional, no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central ou nas receitas provenientes dos jogos sociais, estejam naquela data a decorrer, já contratualizadas ou com decisão de aprovação da candidatura.
Artigo 3.º
Notas
Artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 238/2006 - Diário da República n.º 243/2006, Série I de 2006-12-20 A obrigatoriedade do envio por transmissão electrónica de dados dos pedidos de restituição do IVA apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho e do presente diploma, na redacção dada pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
Artigo 4.º
Notas
Artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 238/2006 - Diário da República n.º 243/2006, Série I de 2006-12-20 A obrigatoriedade do envio por transmissão electrónica de dados dos pedidos de restituição do IVA apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho e do presente diploma, na redacção dada pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
Artigo 5.º
Notas
Artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 238/2006 - Diário da República n.º 243/2006, Série I de 2006-12-20 A obrigatoriedade do envio por transmissão electrónica de dados dos pedidos de restituição do IVA apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho e do presente diploma, na redacção dada pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Modelos dos impressos referentes aos pedidos de restituição de IVA
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.