Aprovação de normas para o reconhecimento de associações empresariais como câmaras de comércio e indústria
Data da última alteração:
2021-06-14
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece as normas para o reconhecimento de associações empresariais como câmaras de comércio e indústria
TEXTO
Decreto-Lei n.º 244/92
de 29 de outubro
Estabelece as normas para o reconhecimento de associações empresariais como câmaras de comércio e indústria
O Decreto de 10 de Fevereiro de 1894, ao abrigo do qual se constituíram as câmaras de comércio e indústria existentes no nosso país, há muito que não serve, até por evidente desajustamento face ao texto constitucional, como instrumento que permita a existência de novas câmaras.
Continua, porém, esta figura a firmar-se como necessária, quer na prestação de serviços no âmbito do comércio externo (como é o caso de certas certificações e da arbitragem) quer no comércio interno, neste caso na prossecução de tarefas, também de interesse para a economia nacional, que lhe sejam atribuídas e que melhor possam ser asseguradas por entidades representativas dos interessados directos.
Na tradição nacional, as câmaras de comércio e indústria tiveram sempre como suporte associações empresariais de direito privado. Por essa razão, optou-se agora também pela possibilidade de reconhecimento destas como câmaras de comércio e indústria, desde que, pelo seu grau de representatividade, implantação territorial, estruturas materiais e humanas e prévio reconhecimento como instituições de utilidade pública, reúnam as condições necessárias para poderem exercer eficazmente as funções que, genérica ou casuisticamente, o Governo lhes entenda conferir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Definição
As câmaras de comércio e indústria são associações empresariais de direito privado que, pelo grau de representatividade, implantação territorial, estruturas materiais e humanas e prévia atribuição do estatuto de utilidade pública, como tal sejam reconhecidas, nos termos do presente diploma.
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 2.º
Membros
1 - As câmaras de comércio e indústria são constituídas por pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam, direta ou indiretamente, atividades de natureza económica.
2 - Poderão também ser membros das câmaras de comércio e indústria instituições ou outros organismos que, não prosseguindo fins lucrativos e não tendo natureza política, exerçam a sua actividade em domínios que, directa ou indirectamente, se prendam ou influenciem a actividade dos agentes económicos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 154/2017 - Diário da República n.º 248/2017, Série I de 2017-12-28, em vigor a partir de 2017-12-29
Artigo 3.º
Atribuições
São funções principais das câmaras de comércio e indústria:
a) A defesa dos interesses e representação dos seus associados a nível local, nacional ou internacional;
b) A colaboração com a administração central, regional ou local na prossecução do interesse público;
c) A prestação de serviços aos seus associados e aos agentes económicos em geral, dentro do seu âmbito.
Artigo 4.º
Competências
No exercício das suas funções compete, designadamente, às câmaras de comércio e indústria:
a) Relacionar-se e colaborar com os organismos congéneres nacionais ou estrangeiros, podendo representar estes em Portugal, e ainda com quaisquer entidades que promovam o desenvolvimento das relações comerciais com o País;
b) Exercer actividades de interesse público e gerir ou participar na gestão de estabelecimentos ou de infra-estruturas destinadas ao serviço dos agentes económicos ou de interesse para a economia nacional ou regional, nos termos em que tais missões lhes venham a ser confiadas e sejam aceites;
c) Emitir certificados e outros documentos necessários ao desenvolvimento das relações económicos nos termos que, para cada câmara e em cada caso, vier a ser definido;
d) Intervir, sempre que para tal sejam solicitadas, em diferendos comerciais entre associados, entre associados e outros ou ainda entre não associados, podendo instituir, para o efeito, centros de arbitragem nos termos da lei;
e) Promover, por intermédio de adequados programas de formação, o desenvolvimento profissional e cultural dos seus associados ou de terceiros, podendo, para o efeito, criar centros de formação;
f) Em geral, prestar serviços aos agentes económicos, nomeadamente no âmbito do comércio externo e na promoção das exportações;
g) Emitir certificados de origem, quando autorizadas por portaria do Ministro da Economia, ficando sujeitas ao regime previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 81/2000 - Diário da República n.º 108/2000, Série I-A de 2000-05-10, em vigor a partir de 2000-05-15.
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 210/92 - Diário da República n.º 301/1992, 8º Suplemento, Série I-A de 1992-12-31, em vigor a partir de 1992-12-31.
Artigo 5.º
Reconhecimento
1 - As câmaras de comércio e indústria são reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
2 - No caso das câmaras de comércio e indústria que integrem pessoas singulares ou coletivas estrangeiras, o reconhecimento é feito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da economia.
3 - Pode o Governo reconhecer como câmaras de comércio e indústria associações empresariais já existentes que, desenvolvendo de modo relevante a sua actividade, possam prosseguir os fins do presente diploma.
4 - A portaria que reconhecer a câmara de comércio e indústria pode definir uma área territorial em que esta exercerá as suas atribuições.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 154/2017 - Diário da República n.º 248/2017, Série I de 2017-12-28, em vigor a partir de 2017-12-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 81/2000 - Diário da República n.º 108/2000, Série I-A de 2000-05-10, em vigor a partir de 2000-05-15
Artigo 6.º
Denominação
1 - A denominação das câmaras de comércio e indústria consistirá na expressão "Câmara de Comércio e Indústria", aditada do nome da localidade ou região em que se encontre implantada, de acordo com a área territorial que lhe for definida, nos termo do n.º 3 do artigo anterior, não podendo confundir-se com nenhuma outra pré-existente.
2 - No caso do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tem a associação reconhecido a faculdade de adoptar, conjuntamente com a sua anterior denominação, a expressão «Câmara de Comércio e Indústria».
Artigo 7.º
Critérios
1 - Os critérios em que assenta o reconhecimento das câmaras de comércio e indústria são os seguintes:
a) Âmbito de representatividade adequado em função do número de associados e da sua relevância no tecido empresarial;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Estrutura organizativa e recursos humanos adequados à dimensão, às atividades a desenvolver e aos serviços a prestar;
e) Serviços prestados ou que se proponham prestar, designadamente em matéria de formação profissional orientada, informação técnico-comercial e tecnológica, centro de formalidades empresariais;
f) (Revogada.)
g) Estatuto de utilidade pública da associação.
2 - Na apreciação dos pedidos de reconhecimento são, ainda, valoradas, a complexidade e diversidade das funções desempenhadas, incluindo as decorrentes das participações de capital, de protocolos de colaboração com outras entidades nacionais e estrangeiras e de representação em estruturas internacionais.
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 154/2017 - Diário da República n.º 248/2017, Série I de 2017-12-28, em vigor a partir de 2017-12-29
Artigo 8.º
Pedido de reconhecimento
1 - O pedido de reconhecimento deve ser dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do comércio e da indústria e remetido a um dos gabinetes, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Cópia autenticada dos estatutos da pessoa colectiva a reconhecer ou exemplar do Diário da República que os contenha;
b) Lista de associados ou aderentes, com indicação dos respectivos domicílios e sectores de actividade;
c) No caso de associação já existente, relatório de actividades e serviços desenvolvidos no último ano;
d) Programa de actividades e serviços que se visem desenvolver;
e) Documento comprovativo da atribuição do estatuto de utilidade pública.
2 - Tendo em vista a apreciação e decisão, poderão ser solicitados aos requerentes elementos complementares, bem como ser suscitada a audição de entidades administrativas ou outras da área territorial em causa.
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 154/2017 - Diário da República n.º 248/2017, Série I de 2017-12-28, em vigor a partir de 2017-12-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 81/2000 - Diário da República n.º 108/2000, Série I-A de 2000-05-10, em vigor a partir de 2000-05-15
Artigo 9.º
Organismos de cúpula
As câmara de comércio e indústria poderão constituir organismos de cúpula, a nível nacional ou regional, nos quais poderão delegar parte das suas funções, precedida essa delegação de necessária autorização, no caso de se tratar de funções públicas delegadas.
Artigo 10.º
Vinculação
No exercício de funções delegadas pela Administração Pública, ficam as câmaras de comércio e indústria e as entidades a que se refere o artigo anterior vinculadas à prestação de serviços a todos os agentes económicos da sua área territorial, independentemente de serem ou não seus associados.
Artigo 11.º
Cessação do reconhecimento
1 - Pode ser retirada a qualidade de câmara de comércio e indústria que haja sido atribuída quando deixem de se verificar os pressupostos e requisitos exigidos pelo presente decreto-lei.
2 - A qualidade de câmara de comércio e indústria é retirada por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, ou, no caso das câmaras de comércio e indústria reconhecidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da economia.
3 - No caso de fusão ou transformação de câmara de comércio e indústria, o reconhecimento poderá manter-se se, por portaria dos membros do Governo referidos no número anterior, consoante os casos, for verificada a permanência dos pressupostos a que se refere o artigo 7.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 154/2017 - Diário da República n.º 248/2017, Série I de 2017-12-28, em vigor a partir de 2017-12-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 81/2000 - Diário da República n.º 108/2000, Série I-A de 2000-05-10, em vigor a partir de 2000-05-15
Artigo 12.º
Uso indevido da denominação
1 - Fica vedado a qualquer entidade cujo reconhecimento não obedeça ao disposto no presente diploma o uso da denominação «Câmara de Comércio e Indústria» ou «Câmara de Comércio».
2 - As entidades que não detenham a qualificação de câmara de comércio e indústria e que usem essa denominação deverão proceder à sua alteração no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, salvo se, dentro do mesmo prazo, lhes vier a ser reconhecida aquela qualidade.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às pessoas colectivas constituídas com a finalidade de fomentar o comércio bilateral com determinados países ou com países de determinada área geográfica.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto de 10 de Fevereiro de 1894.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 8 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
