Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 244/92

Aprovação de normas para o reconhecimento de associações empresariais como câmaras de comércio e indústria

Data da última alteração:
2021-06-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Definição
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 2.º
Membros
Artigo 3.º
Atribuições
Artigo 4.º
Competências
Artigo 5.º
Reconhecimento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 154/2017 - Diário da República n.º 248/2017, Série I de 2017-12-28, em vigor a partir de 2017-12-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 81/2000 - Diário da República n.º 108/2000, Série I-A de 2000-05-10, em vigor a partir de 2000-05-15
Artigo 6.º
Denominação
Artigo 7.º
Critérios
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 154/2017 - Diário da República n.º 248/2017, Série I de 2017-12-28, em vigor a partir de 2017-12-29
Artigo 8.º
Pedido de reconhecimento
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 154/2017 - Diário da República n.º 248/2017, Série I de 2017-12-28, em vigor a partir de 2017-12-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 81/2000 - Diário da República n.º 108/2000, Série I-A de 2000-05-10, em vigor a partir de 2000-05-15
Artigo 9.º
Organismos de cúpula
Artigo 10.º
Vinculação
Artigo 11.º
Cessação do reconhecimento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 154/2017 - Diário da República n.º 248/2017, Série I de 2017-12-28, em vigor a partir de 2017-12-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 81/2000 - Diário da República n.º 108/2000, Série I-A de 2000-05-10, em vigor a partir de 2000-05-15
Artigo 12.º
Uso indevido da denominação
Artigo 13.º
Norma revogatória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.