Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário
Data da última alteração:
2013-08-07
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário
TEXTO
Decreto-Lei n.º 216/92
de 13 de outubro
Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário
As transformações profundas que sofreu o ensino superior português nos últimos anos deram origem a uma pronunciada erosão em muita da legislação que vinha vigorando até então. Nalguns casos, o processo de transformação apenas veio acentuar deficiências que a prática vinha denunciando, resultantes de uma crescente desadequação de certos diplomas a uma realidade substancialmente nova.
Assim aconteceu com a legislação referente à atribuição dos graus de mestre e de doutor. No primeiro caso, a legislação de 1980, que introduziu no ensino superior português o grau de mestre, mostrou-se rígida e lacunosa, não oferecendo possibilidades de resolução de muitas questões que a prática trouxe à luz. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, referente aos doutoramentos, apesar de permitir uma maior maleabilidade. sofre os efeitos da sucessão de inúmera legislação que veio reformular os pressupostos da atribuição desse grau, para além de hoje parecer conveniente uma inflexão na filosofia atinente a esta matéria. Finalmente, qualquer destes diplomas se mostra incompatível com a profunda mutação institucional que teve lugar com a aprovação da lei da autonomia universitária, sendo que da Lei de Bases do Sistema Educativo expressamente decorre uma reserva da competência para atribuir os graus de mestre e de doutor em favor das instituições de ensino universitário.
Partindo destes pressupostos, o presente diploma procura o enquadramento do exercício de um poder que pertence às universidades, buscando a consagração dos princípios fundamentais a observar, à luz do interesse nacional de que se rodeia a atribuição destes graus. Tais princípios prendem-se, fundamentalmente, com a salvaguarda da dignidade, da exigência e do rigor científico, bem como da garantia da posição do candidato.
Em caso algum se pretende, no entanto, beliscar a autonomia das instituições, deixando-se-lhes uma ampla margem para a definição de regras mais adequadas à realidade respectiva e à especificidade dos cursos que leccionam. A este propósito deve, aliás, ser sublinhada a contribuição das universidades na elaboração deste diploma, indispensável para assegurar que a disciplina que se visa introduzir possa, continuando uma tradição multissecular, rasgar novos horizontes ao ensino superior português.
O presente diploma pretende, pois, adaptar a disciplina da obtenção dos graus de mestre e de doutor às novas realidades do ensino e da investigação em Portugal. E, de acordo com esta orientação, pressupõe-se a autonomização do regime relativo à obtenção dos graus perante o atinente ao desenvolvimento das carreiras docentes do ensino superior. Com efeito, trata-se de matérias que importa manter formalmente destrinçadas, por forma a reforçar a possibilidade de uma formação pós-graduada por quem procura, no campo das actividades produtivas, a busca da inovação e da modernização.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação e o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Atribuição dos graus de mestre e de doutor
REVOGADO
Artigo 2.º
Acções de coordenação no âmbito da realização de mestrado ou doutoramento
REVOGADO
Artigo 3.º
Certificação
REVOGADO
Artigo 4.º
Propinas
1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - Estão insentos do pagamento de propinas os docentes do ensino superior que, nos termos do respectivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e de doutor.
Capítulo II
Mestrado
Artigo 5.º
Grau de mestre
REVOGADO
Artigo 6.º
Habilitação de acesso
REVOGADO
Artigo 7.º
Duração e organização do curso
REVOGADO
Artigo 8.º
Ministração do ensino
REVOGADO
Artigo 9.º
Regulamento
REVOGADO
Artigo 10.º
Diploma de conclusão da parte curricular do mestrado
REVOGADO
Artigo 11.º
Orientação da dissertação
REVOGADO
Artigo 12.º
Suspensão da contagem dos prazos
REVOGADO
Artigo 13.º
Júri
REVOGADO
Artigo 14.º
Tramitação do processo
REVOGADO
Artigo 15.º
Discussão
REVOGADO
Artigo 16.º
Deliberação do júri
REVOGADO
Capítulo III
Doutoramento
Artigo 17.º
Grau de doutor
REVOGADO
Artigo 18.º
Habilitação de acesso
REVOGADO
Artigo 19.º
Candidaturas
REVOGADO
Artigo 20.º
Aceitação da candidatura
REVOGADO
Artigo 21.º
Prova de doutoramento
REVOGADO
Artigo 22.º
Regulamento
REVOGADO
Artigo 23.º
Relatório
REVOGADO
Artigo 24.º
Registo do tema e do plano da tese
REVOGADO
Artigo 25.º
Nomeação do júri
REVOGADO
Artigo 26.º
Constituição do júri
REVOGADO
Artigo 27.º
Tramitação do processo
REVOGADO
Artigo 28.º
Discussão da tese
REVOGADO
Artigo 29.º
Deliberação do júri
REVOGADO
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 30.º
Doutoramentos honoris causa
REVOGADO
Artigo 31.º
Aplicação dos estabelecimentos universitários não integrados
REVOGADO
Artigo 32.º
Disposições revogatórias
REVOGADO
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 25 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
